| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2125 / 2023 |
| Date | 2023-01-05 |
| Ementa | DETERMINA OBRIGATORIEDADE DE REPARO DAS VIAS PÚBLICAS QUANDO HOUVER DANOS NO ASFALTO OU CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.125 DE 05 DE JANEIRO DE 2023 DETERMINA OBRIGATORIEDADE — DE REPARO DAS VIAS PÚBLICAS QUANDO HOUVER DANOS NO ASFALTO OU CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A partir da aprovação da presente lei, todas as empreiteiras, loteadoras, operadoras de serviço de abastecimento de água ou energia elétrica quando realizarem serviços que demandem abertura das vias públicas ou manutenção de serviços de energia, telefonia, abastecimento de água e esgoto, dispõem do prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a realização dos serviços para reparar o calçamento ou asfalto. Art. 2º - Nos casos de serviços que durem tempo maior, a recuperação deverá ser realizada na medida que forem terminando as partes dos serviços. Art. 3º - Nos casos do não cumprimento do contido na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar a multa de 05 (cinco) UFC's por dia de atraso no reparo e em caso de reincidência, caçar os alvarás das mesmas, proibindo-as de participar de qualquer obra dentro do município de Campestre, até a resolução de reparação. Art. 4º - Para que sejam realizados estes tipos de obras nas vias públicas de Campestre é necessário que a empresa obtenha a devida licença dos órgãos da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL administração, onde deverão constar as exigências para o trabalho das mesmas nas ruas da cidade. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor , na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campestre, 05 de Janeiro de 2023. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950