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norma nº 2130/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2130 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaDispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Campestre, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2130 DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Campestre, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Campestre.
TÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O município terá 1 (um) Conselho Tutelar com estrutura adequada para
funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 3º - O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública
municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e
institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento.
Art. 4º - À Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos
recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços
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de terceiros € encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que
se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares
e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos La
V do ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
observar as seguintes diretrizes:
I- processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em
todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas
conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 6º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único: O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por |
novos processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições
contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
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$ 1º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de
forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do
dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o |
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90 e
nesta lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta
lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por resolução própria;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da
formação inicial ao conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e
antes da posse;
f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro de Conselho Tutelar.
8 2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº
8.069/90 e por esta legislação municipal.
Art. 8º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a relação de
condutas ilícitas e vedadas aos candidatos seguirá o disposto nessa lei, com a aplicação
de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
$ 1º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
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$ 2º - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
$ 3º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
8 4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou
particular.
85º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
$ 6º - É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
$ 7º - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do
candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal;
na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237
do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
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V/
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V - abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a doação, o
oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho
Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com
o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa;
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XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
$ 8º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à
honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
$ 9º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
II - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
8 10 - No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores;
HI - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna",
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$ 11 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
$ 12 - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de
resolução específica.
$ 13 - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no
diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo
acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e
outros meios de divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha,
em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, e definir os locais de votação:
$ 1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro de Conselho Tutelar, bem como
sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança
e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
8 2º - O CMDCA buscará o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para fins de articulação junto à Justiça Eleitoral para o empréstimo
de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores e a elaboração do software
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respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
$ 3º - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal deve buscar obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e
o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples
verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente, sem
prejuízo dos demais apoios listados no parágrafo anterior.
8 4º - Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que
seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam
garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
8 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos, de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde
já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
designar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma
Comissão Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária
entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
8 1º - A criação, a composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, deve constar em resolução específica do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Poderá a comissão indicar profissionais de outros
setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar
assessoria técnica.
82º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados
da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os
elementos probatórios.
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8 3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe
à comissão especial eleitoral:
I- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
IX - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo,
se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada
de documentos e a realização de outras diligências.
8 4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma
data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de
condutas vedadas durante o processo de escolha.
8 5º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
8 6º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
8 7º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
I- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo
de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso
de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
IN - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
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IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente
seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na
forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo
de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
8 8º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela |
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 11 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes pré-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e
certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual,
Federal e Militar;
HI - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação
do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
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HI - residir no município há, pelo menos, I(um) ano;
IV — comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante
apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o
candidato esteja em fase de conclusão do ensino médio, deverá apresentar,
inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse proceder
à entrega do documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar
nos últimos cinco anos;
VIII - submeter-se à prova de conhecimentos gerais e sobre o direito da criança
e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão
especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial
do Município ou meio equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Art. 12 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
8 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
$ 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número
maior de suplentes.
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Art. 13 - À votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
Art. 14 - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no
mural e sítio eletrônico oficial do município e CMDCA.
$ 1º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30
dias da homologação do processo de escolha.
Art. 15 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 16 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares
do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
8 1º - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que
atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
8 2º - Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de
escolha suplementar para preenchimento das vagas.
8 3º - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos
anos de mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o
realizará de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral,
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facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo
de escolha.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de
segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária
semanal de 40 horas, além dos plantões.
$ 1º - O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis,
e nos finais de semana e feriados.
$ 2º - O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um
conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular.
8 3º - As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do
plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil
e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 4º - A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho
Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou
meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 18 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único: O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos
casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências
pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
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Art, 19 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº
8.069/90 e por esta lei, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento Interno.
$ 1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração.
$ 2º - Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento
Interno será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na
sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança
e do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 20 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
$ 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
8 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo
de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência- SIPIA.
$ 3º - Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de
publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
$ 4º - É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, inclusive no SIPIA, resguardado o sigilo perante
terceiros.
8 5º - Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
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$ 6º - Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 21 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art. 22 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo
como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou
equivalente.
$1º- O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 2º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados
e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e
demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
8 4º - O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
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CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM
OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 23 - O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar
medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, bem como requisitar
os serviços necessários dos órgãos públicos.
Parágrafo Único: A autonomia do Conselho Tutelar para a adoção de
providências e aplicação de medidas de proteção será efetivada em nome da sociedade
para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 24 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na
Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal e estadual.
Art. 25 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei
Federal nº 8.069/90.
8 1º - No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma
colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para
estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes,
podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente
interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia.
$ 2º - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 26 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de
suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata.
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8 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da
Lei Federal nº 8.069/90.
$ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário,
sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa
prevista no art. 249, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 27 - E vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 28 - O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular
ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do
serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
$ 1º - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,
sempre que necessário.
8 2º - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação
e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos
termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 29 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve
manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias
de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
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conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
acompanhar a apuração dos fatos.
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO V
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº
| 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA,
especialmente:
I- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
K - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
$ 1º - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
$ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
Art. 30 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO
| Art. 31 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e
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VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança
e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em
família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável,
acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma
como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou
na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua
opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 32 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar
deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados,
quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
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Art. 33 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma
do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único: Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o
Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização ao CMDCA e promover visitas,
com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo
90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, além do registro no SIPIA.
Art. 34 - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 35 - O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da
criança ou do adolescente.
$ 1º - O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
8 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
8 3º - A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e
auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização
pelos atos praticados.
Art. 36 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
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CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 37 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
$ 1º - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
8 2º - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 38 - O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal não inferior a um salário mínimo.
$ 1º - A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal
anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato,
sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem
aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
$ 2º - Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público
municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS
nos demais casos.
Art. 39 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I — irredutibilidade de subsídios;
II — cobertura previdenciária;
II — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão;
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IV — licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo
da remuneração;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito
dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
X — gratificação natalina.
8 1º - No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a
remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
$ 2º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 40 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
82º - À licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que
ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
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Art. 41 - Os Conselheiros Tutelares terão direito à diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do
conselho.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 42 - São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I- zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
HI - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 15 e 44 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
IX - residir no Município;
— mi E = E E
VV,
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X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção
integral que lhes é devida.
Art. 43 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
HI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho T utelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais;
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IX - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente.
Art. 44 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
KH - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
8 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 45 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
HI - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
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IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único: A homologação da candidatura de membros do Conselho
Tutelar a cargos eletivos diversos não implica renúncia ao cargo de membro do
Conselho Tutelar, mas apenas afastamento temporário do mandato, durante o período
previsto pela legislação eleitoral, por incompatibilidade com o exercício da função de
Conselheiro Tutelar, assegurada a percepção de remuneração durante o afastamento e à
convocação do respectivo suplente, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o
cargo eletivo a que concorreu.
Art. 46 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar:
I- advertência;
II - suspensão do exercício da função;
HI - destituição do mandato.
Art. 47 - Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II — usar da função em benefício próprio;
HI — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade
que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
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V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, em decisão
irrecorrível ou proferida por órgão colegiado, nos termos da Lei Federal n.º
8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, ou ainda, infração administrativa
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, ou
proferida por órgão colegiado, que sejam incompatíveis com o exercício de sua
função;
VIII — sofrer perda ou suspensão dos direitos políticos.
$ 1º - Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem
de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para
fins particulares.
$ 2º - Na hipótese dos incisos Ia V deste artigo, a perda do mandato será decretada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa
de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o
devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando
ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
$ 3º - Nas hipóteses dos incisos VI a VII, o Conselho Municipal de Direitos
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou
da decisão proferida por órgão colegiado, independentemente de procedimento
administrativo prévio.
Art. 48 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
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Parágrafo único: De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 49 - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz
respeito à competência para processar e julgar o ato de indisciplina.
Parágrafo Único: Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50 - Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I- licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
II — vacância;
HI — suspensão;
IV — gozo de férias.
$ 1º - O Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da Assistência
Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do suplente.
$ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder
Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 51 - O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do
exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de
licença ou de férias anuais.
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Art. 52 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização
da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 53 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de um salário mínimo,
à conta de dotação orçamentária própria dos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei Municipal nº 1.947 de 01 de Abril de 2019.
Prefeitura Municipal de Campestre, 0
qu.
é Março de 2023
Prefeito Municipal
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