| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2130 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Campestre, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2130 DE 01 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Campestre, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Campestre. TÍTULO II DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - O município terá 1 (um) Conselho Tutelar com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. Art. 3º - O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento. Art. 4º - À Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS IA Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de terceiros € encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos La V do ECA. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes: I- processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III - fiscalização pelo Ministério Público; IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 6º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Parágrafo único: O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por | novos processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS O) Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL $ 1º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o | preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei; d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação inicial ao conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse; f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro de Conselho Tutelar. 8 2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta legislação municipal. Art. 8º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a relação de condutas ilícitas e vedadas aos candidatos seguirá o disposto nessa lei, com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. $ 1º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS À WU) Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL $ 2º - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. $ 3º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 8 4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 85º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. $ 6º - É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. $ 7º - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: I - abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; HI - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 V/ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL V - abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura; X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 —- CENTRO CEP.:37.730-000 — TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. $ 8º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. $ 9º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; II - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 8 10 - No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I- Utilização de espaço na mídia; II - Transporte aos eleitores; HI - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna", PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS ny | Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL $ 11 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. $ 12 - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. $ 13 - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, e definir os locais de votação: $ 1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro de Conselho Tutelar, bem como sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90. 8 2º - O CMDCA buscará o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de articulação junto à Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores e a elaboração do software Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 . O a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE A Estado de Minas Gerais as iva GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. $ 3º - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve buscar obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no parágrafo anterior. 8 4º - Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores. 8 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos, de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá designar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma Comissão Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. 8 1º - A criação, a composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar em resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Poderá a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica. 82º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 8 3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: I- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; IX - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. 8 4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 8 5º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 8 6º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 8 7º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: I- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; IN - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS MR) Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE = Estado de Minas Gerais asi GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; IX - resolver os casos omissos. 8 8º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela | comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 11 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-requisitos: I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar; HI - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS n/ | | Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL HI - residir no município há, pelo menos, I(um) ano; IV — comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão; V - estar no gozo de seus direitos políticos; VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino; VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos; VIII - submeter-se à prova de conhecimentos gerais e sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente; IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório. Art. 12 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. 8 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. $ 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 13 - À votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. Art. 14 - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município e CMDCA. $ 1º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. Art. 15 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único: Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. Art. 16 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. 8 1º - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 8 2º - Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas. 8 3º - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o realizará de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS TND Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. CAPÍTULO HI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 17 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões. $ 1º - O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados. $ 2º - O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. 8 3º - As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 4º - A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências. Art. 18 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo único: O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art, 19 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta lei, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno. $ 1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. $ 2º - Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 20 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. $ 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 8 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência- SIPIA. $ 3º - Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. $ 4º - É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive no SIPIA, resguardado o sigilo perante terceiros. 8 5º - Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 | | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 4 Estado de Minas Gerais a Tu Pg a a E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL $ 6º - Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 21 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 22 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente. $1º- O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 8 2º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar. 8 4º - O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 23 - O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos. Parágrafo Único: A autonomia do Conselho Tutelar para a adoção de providências e aplicação de medidas de proteção será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente. Art. 24 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual. Art. 25 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90. 8 1º - No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia. $ 2º - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art. 26 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 8 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/90. $ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 27 - E vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. Art. 28 - O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. $ 1º - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. 8 2º - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 29 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE conhecimento e adoção das medidas cabíveis. acompanhar a apuração dos fatos. de responder pelas obrigações funcionais e administrativas. CAPÍTULO V ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº | 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: I- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; K - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; adolescentes; IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; $ 1º - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para $ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para Art. 30 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO | Art. 31 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 32 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 33 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Parágrafo único: Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização ao CMDCA e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, além do registro no SIPIA. Art. 34 - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 35 - O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou do adolescente. $ 1º - O membro do Conselho Tutelar deverá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação. 8 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. 8 3º - A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados. Art. 36 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS PIA Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO V DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 37 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. $ 1º - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 8 2º - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 38 - O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração mensal não inferior a um salário mínimo. $ 1º - A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias. $ 2º - Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. Art. 39 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar: I — irredutibilidade de subsídios; II — cobertura previdenciária; II — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IV — licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; V — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da remuneração; VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família; VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da remuneração; VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias; IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; X — gratificação natalina. 8 1º - No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente. $ 2º - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 40 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação. $ 1º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação. 82º - À licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS ADA Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 é» PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 41 - Os Conselheiros Tutelares terão direito à diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do conselho. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 42 - São deveres dos membros do Conselho Tutelar: I- zelar pelo prestígio da instituição; II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; HI - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 15 e 44 desta lei; VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - residir no Município; — mi E = E E VV, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS | V, l Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XI - identificar-se em suas manifestações funcionais; XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 43 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições; II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; HI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho T utelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI - proceder de forma desidiosa; VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90; VIII - descumprir seus deveres funcionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS | Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 e í a é PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IX - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente. Art. 44 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; KH - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 8 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 45 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I- renúncia; HI - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IV - falecimento; V - condenação por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa. Parágrafo único: A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos diversos não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas afastamento temporário do mandato, durante o período previsto pela legislação eleitoral, por incompatibilidade com o exercício da função de Conselheiro Tutelar, assegurada a percepção de remuneração durante o afastamento e à convocação do respectivo suplente, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. Art. 46 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar: I- advertência; II - suspensão do exercício da função; HI - destituição do mandato. Art. 47 - Será destituído da função o conselheiro tutelar que: I — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior; II — usar da função em benefício próprio; HI — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida; VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, em decisão irrecorrível ou proferida por órgão colegiado, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92; VII - for condenado por infração penal dolosa, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, ou proferida por órgão colegiado, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; VIII — sofrer perda ou suspensão dos direitos políticos. $ 1º - Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares. $ 2º - Na hipótese dos incisos Ia V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA. $ 3º - Nas hipóteses dos incisos VI a VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou da decisão proferida por órgão colegiado, independentemente de procedimento administrativo prévio. Art. 48 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo único: De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 49 - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o ato de indisciplina. Parágrafo Único: Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50 - Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: I- licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias; II — vacância; HI — suspensão; IV — gozo de férias. $ 1º - O Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do suplente. $ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público. Art. 51 - O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS nm Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 52 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 53 - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de um salário mínimo, à conta de dotação orçamentária própria dos Conselhos Tutelares. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria. Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.947 de 01 de Abril de 2019. Prefeitura Municipal de Campestre, 0 qu. é Março de 2023 Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950