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norma nº 2135/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2135 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaCRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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& Prefeitura Municipal de Campestre
y Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.135 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
CRIA O DISTRITO INDUS TRIAL DO
MUNICIPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É criado o DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPEST RE, no
imóvel de propriedade do Município de Campestre, situado no Sítio Palmeiras,
bairro Afonsos, neste Município, com área total de 3.50.00has, com as seguintes
divisas e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M-17, de
coordenadas N 7.599.260,25m e E 368.806,29m; deste segue confrontando com a
propriedade de Mauro Billi, com azimute de 328º30'44” por uma distância de
188,03m, até o ponto M-48, de coordenadas N 7.599.299,90m e E 368.789,05m;
deste segue com azimute de 213º29º57” por uma distância de 35,77m, até o ponto
M-49, de coordenadas N7.599.200,07m e E 368.769,31m; deste segue com azimute
de 213º53'39” por uma distância de 40,58m. até o ponto M-50, de coordenadas N
7.599.166,38m e E 368.746,68m; deste segue com azimute de 212º39'36” por uma
distância de 36,22m, até o ponto m-51, de coordenadas N 7.599.135,89m e E
368.727,13m; deste segue com azimute 215º54'18” por uma distância de 13,51m,
até o ponto M-52, de coordenadas N 7.599.124,95m e E 368.719,21m; deste segue
com azimute de 230º54º13” por uma distância de 24,60m, até o ponto M-53, de
coordenadas N 7.599.109,43m e E 368.700,12m; deste segue com azimute de
237º48'43” por uma distância de 23,47m, até o ponto M-21, de coordenadas N
7.599.096,93 e E 368.680,26; deste segue confrontando com a Gleba — 01, com
azimute 134º11'26” por uma distância de 236,16m, até o ponto M-20, de
coordenadas N7.598.932,32m e E 368.849,59; deste segue com azimute de
17º02º00” por uma distância de 127,73m, até o ponto M-19, de coordenadas N
7.599.054,45m e E 368.887,00m; deste segue com azimute de 21º03'18” por uma
distância 48,7lIm, até o ponto M-18, de coordenadas N 7.599.099,9lm e E
368.904,50m; deste segue com azimute de 328º30º44” por uma distância de
188,03m, até o ponto M17, onde teve início essa descrição, devidamente matriculado
no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Campestre, sob o nº 26.563, livro 2-0-
1, fls. 155, destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou
criação de filiais daquelas eventualmente já estabelecidas no território municipal.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. O Município executará a infraestrutura do Distrito Industrial, que compreenderá
a abertura de ruas, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas de energia
elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários
ao seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as
prioridades administrativas.
8 1º. Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica exigíveis nos termos da
legislação federal, estadual e municipal aplicável.
$ 2º. O Poder Executivo providenciará nos atos necessários à legalização do Distrito
Industrial junto aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros no ofício de
registros de imóveis.
$ 3º. A outorga das escrituras de doação de lotes de terreno aos beneficiários só será
formalizada após a realização da infraestrutura no local pelo Poder Executivo
Municipal, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do presente artigo.
Art. 3º. O Poder Executivo será autorizado pelo Poder Legislativo, mediante projeto de
lei específico, a alienar, através de concessão de direito real de uso, lotes ou áreas que
integrarão o Distrito Industrial do Município de Campestre de que trata o art. 1º, às
empresas que vierem:
I— Desenvolver suas atividades industriais e comerciais no Município de Campestre.
II — Relocar seus estabelecimentos para o desenvolvimento econômico do Município
de Campestre.
NI — Expandir sua capacidade produtiva através de investimento em ativo permanente
imobilizado ou participar de empreendimento público considerado de relevante
interesse econômico social para o Município de Campestre.
IV — Investir em projetos de modernização e capacitação tecnológica considerados de
interesse para o desenvolvimento do Município de Campestre.
Parágrafo único. As áreas ou lotes destinados à concessão do direito real de uso serão
definidos pelo Poder Executivo após levantamento topográfico.
Art. 4º. A concessão será outorgada a pessoas jurídicas que se comprometam a instalar
no imóvel objeto de outorga, estabelecimentos industriais, pelo prazo de 20 (vinte) anos,
renovável por vontade de ambas as partes e por igual período, sendo que as construções
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e as benfeitorias ali levadas a efeito reverterão ao patrimônio do Município de
Campestre, caso o concessionário paralisar definitivamente suas atividades ou não
cumprir as exigências contidas no contrato, ou ao seu término, sem que caiba ao
concessionário direito a indenização seja a que título for.
Parágrafo único. A organização e coordenação da utilização, funcionamento e
desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerá a legislação municipal aplicável e as
normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas
necessárias à consecução dos objetivos expressos nesta Lei.
Art. 5º. A concessão de uso dos lotes industriais será, em regra, procedida mediante
processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição,
habilitação e classificação, a iniciar-se com publicação de edital, nele constando as
normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para
habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa,
os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e
demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município de
Campestre e, em súmula, no Diário Oficial do estado, em jornal de grande circulação
no Estado e em jornal de circulação local de abrangência regional.
Art. 6º. A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha
de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além
da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais,
necessariamente:
I — registro comercial, em se tratando de empresário;
KI — ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente
registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de
sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores;
HI — balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de
empresas em funcionamento;
IV — relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser
implantado no imóvel pretendido;
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V — indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe será
decida pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, respeitando-se, sempre, o interesse público e o desenvolvimento
econômico-social do Município.
Art. 7º. O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará a cargo do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, que se pautará pelos critérios definidos no
edital do processo seletivo, salvo quando excepcionalmente, dispensado nos casos
relevantes e mediante autorização do Poder Legislativo.
$ 1º. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo
seletivo serão publicadas através de aviso, assegurada às interessadas a apresentação de
recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
posteriores alterações.
Art. 8º. A classificação das empresas habilitantes obedecerá aos princípios
estabelecidos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, através de licitação, e, em
especial, observará o seguinte:
I- A caracterização jurídica de sociedade, sob a viabilidade econômica e financeira do
empreendimento e sobre o projeto técnico de sua implantação.
II- O número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a ser desenvolvida.
III — O impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente.
Parágrafo único. Em razão do alto interesse público de que se reveste a instalação do
distrito, como fonte geradora de empregos, a caracterização jurídica da empresa e o
impacto ambiental a que se refere este artigo, o Poder Executivo está obrigado a
proceder estudos que demonstrem as reais possibilidades de atingimento das metas pelas
empresas interessadas a se instalarem no município.
Art. 9º. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo,
subordinada às seguintes cláusulas e condições:
I- Em até 60 (sessenta) dias após a classificação, a empresa deverá apresentar ao Poder
Executivo, cronograma detalhado acerca da instalação e desenvolvimento de suas
atividades, bem como todas as licenças municipais, estaduais e federais necessárias à
sua atividade, podendo referido prazo ser prorrogado, justificadamente.
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II — Uma vez apresentada a documentação acima, a empresa tem a obrigação de iniciar
a construção do prédio industrial no prazo máximo de 6 (seis) meses e de dar início às
atividades produtivas no prazo máximo de um (um) ano, sendo que este último prazo
será contado da data da assinatura do termo/contrato administrativo;
II obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento
da atividade industrial inicialmente prevista, sendo vedada qualquer transferência de
posse, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público
Municipal;
IV — indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou
qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros, salvo quando
expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante fundado interesse público, poderá ser
concedida a posse a título precário quando a empresa que pretender se instalar no
Município, em face de sua atividade, precisar de tal requisito visando a obtenção das
certidões necessárias ao desenvolvimento do seu mister.
Art. 10. As concessões serão onerosas, conforme as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de cisão, venda ou incorporação da empresa concessionária,
o Município deverá ser antecipadamente cientificado e a continuidade da mesma no
local ficará adstrita a sua aprovação pelo Poder Executivo.
Art. 11. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário
fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, salvo a hipótese retratada
no parágrafo único do art. 9.º, quando poderá ser antecipada a posse.
Parágrafo único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do
imóvel e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio.
Art. 12. O Poder Executivo baixará o regimento interno dispondo sobre as normas e
procedimentos a serem observados no Distrito, o qual deverá ser rigorosamente
observado pelo concessionário, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Art. 13. Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do
concessionário, dos termos de quaisquer em instrumentos de que contenham
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regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a utilização do distrito, observada
a legislação referente a matéria.
Art. 14. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa
Já detentora da mesma concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica.
| Art. 15. Os serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria, comércios
e/ou às ampliações e benfeitorias da indústria ou comércio, serão prestados pelo
Município de Campestre gratuitamente, de acordo com sua disponibilidade e prioridade.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, inclusive, se
necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os diversos tipos de
indústrias e comércios, na área do Distrito Industrial.
Art. 17. Preferencialmente dar-se-á oportunidade de empregos na empresa a ser
instalada, aos munícipes de Campestre usando sempre que possível a existência de
eventuais balcões de empregos do município gerido pela Associação Comercial e
| Industrial de Campestre e Conselho Municipal Desenvolvimento Econômico.
Art. 18. Preferencialmente, os veículos pertencentes as empresas instaladas no Distrito
Industrial devem ser registrados e licenciados no Município de Campestre.
Art. 19. Lei própria disporá sobre os incentivos necessários ao fomento das atividades
industrias no Município pelo Conselho Municipal Desenvolvimento Econômico, bem
como criará o FUMI — Fundo Municipal da Indústria.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente lei correrão às custas da dotação
orçamentária própria.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se. |
Prefeitura Municipal de Campestre, 28 de Março de/2023
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal |
N
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