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norma nº 2137/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2137 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.137 DE 19 DE ABRIL DE 2023
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DE RAÇÃO E
UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em meu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do município de
Campestre-MG, o Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o objetivo de coletar,
recondicionar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que
em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas,
remédios, colheitas, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos.
Parágrafo Único: Os produtos citados no caput podem ser provenientes de
doação de:
I- Estabelecimentos Comerciais;
II - Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo,
de gêneros alimentícios destinados a animais;
NI — Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
IV — Órgãos públicos;
V — Pessoas físicas ou jurídicos de direito privado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 2º - A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá
ser feita diretamente ao Banco de Ração e Utensílios para animais ou por entidades,
organizações não governamentais — ONG's, ou protetores independentes previamente
cadastrados.
$ 1º - As equipes que realizarão a distribuição dos gêneros alimentícios e dos
utensílios coletados deverão informar, quinzenalmente, o número de animais atendidos
pelo Banco de Ração e utensílios para Animais.
$ 2º - Sempre que possível, as equipes de coleta e distribuição destinadas às
finalidades desta Lei serão compostas por profissional legalmente habilitado a aferir e
atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.
Art. 3º - São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I — Protetores independentes e cadastrados;
Il — ONG's (Organizações não governamentais) ligadas à causa animal,
devidamente constituídas e cadastradas.
Art. 4º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios
coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para animais.
Art. 5º - O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes,
organizará e estruturará o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo o
apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de
distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o
acompanhamento dos beneficiários do programa. Ô
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Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
8 1º - A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus
para o Poder Público Municipal.
8 2º - Excetuam-se ao disposto no $ 1º deste artigo os custos indiretos decorrentes
da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a
consecução das finalidades desta Lei.
Art. 6º - Para a consecução das finalidades e objetivos previstos nessa Lei, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições públicas
e privadas.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias. após a data da sua
publicação. |
/
Campestre, 19 de Abril de 2023.
Nm / /
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
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