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norma nº 2140/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2140 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDispõe sobre a criação da Semana de Promoção da Paz nas Escolas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.140 DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação da Semana de
Promoção da Paz nas Escolas e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAMPESTRE, em meu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Escolar de Promoção da Paz nas Escolas do
Município de Campestre, a ser realizada anualmente, na primeira semana de abril, em
todas as instituições públicas e privadas de ensino da Educação Básica, com os
seguintes objetivos:
I— contribuir para o conhecimento e divulgação do ECA em especificadamente
a Lei Henry Borel;
NH — impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e
comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a criança
e adolescente nos espaços escolares;
NI — integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o
enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a criança e
adolescente;
IV — abordar os mecanismos de assistência à criança e adolescente em situação
de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para
o registro de denúncias;
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro - Campestre — Minas Gerais :
E-mail: procuradoria()campestre.mg.gov.br Página | 1
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
V — capacita educadores e conscientizar a comunidade sobre a violência nas
relações familiares através de campanhas de prevenções de forma efetiva e
sistemática;
VI — promover a arte, a música e o esporte de modo a prevenir e a coibir a
violência contra a criança e adolescentes;
VII — promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao
combate à violência contra a criança e adolescente nas instituições de ensino,
materiais produzidos pelos próprios alunos promovendo o protagonismo infanto-
juvenil.
Art. 2º - Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as
formas de violência contra a criança e o adolescente será incluído, como temas a ser
explorado no espaço escolar, formação continuada para todos os servidores da
educação e adequado a cada nível de ensino.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, e apresente Lei em vigor
na data de sua publicação.
Campestre, 06 de Junho dé
Prefeito Municipa
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais -
E-mail: procuradoria(Wcampestre.mg.gov.br Página |2
(RSNRTAR-TASN

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