| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2140 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Semana de Promoção da Paz nas Escolas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.140 DE 06 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a criação da Semana de Promoção da Paz nas Escolas e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, em meu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana Escolar de Promoção da Paz nas Escolas do Município de Campestre, a ser realizada anualmente, na primeira semana de abril, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da Educação Básica, com os seguintes objetivos: I— contribuir para o conhecimento e divulgação do ECA em especificadamente a Lei Henry Borel; NH — impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a criança e adolescente nos espaços escolares; NI — integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a criança e adolescente; IV — abordar os mecanismos de assistência à criança e adolescente em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias; Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro - Campestre — Minas Gerais : E-mail: procuradoria()campestre.mg.gov.br Página | 1 (RSVITAR-TOSN » PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Es ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL V — capacita educadores e conscientizar a comunidade sobre a violência nas relações familiares através de campanhas de prevenções de forma efetiva e sistemática; VI — promover a arte, a música e o esporte de modo a prevenir e a coibir a violência contra a criança e adolescentes; VII — promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate à violência contra a criança e adolescente nas instituições de ensino, materiais produzidos pelos próprios alunos promovendo o protagonismo infanto- juvenil. Art. 2º - Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente será incluído, como temas a ser explorado no espaço escolar, formação continuada para todos os servidores da educação e adequado a cada nível de ensino. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, e apresente Lei em vigor na data de sua publicação. Campestre, 06 de Junho dé Prefeito Municipa Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais - E-mail: procuradoria(Wcampestre.mg.gov.br Página |2 (RSNRTAR-TASN