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norma nº 2141/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2141 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.141, DE 07 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Sr. Marco Antônio Messias
Franco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei
Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município,
para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
IX — da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
II - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VM - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
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IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação
da Lei Orçamentária Anual;
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art.165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas
e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2024, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2024 e na
sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que
integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual.
$ 1º - O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
8 2º - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da LC 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
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II - Anexo de Riscos Fiscais.
$ 3º - O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui
como limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO E ORIENTAÇÕES
BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2024, entende-
se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
HI - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
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VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta do governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com
os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas
com um único código, independente da unidade executora;
$ 4º - Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só
programa.
$ 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual.
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8 6º - A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos
da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
8 7º - A especificação da modalidade de que trata o 4 6º observará, no mínimo,
o seguinte detalhamento:
I- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
XI - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
HI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 60);
V - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93).
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VIII — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa,
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
natureza de despesa a seguir discriminadas:
I- pessoal e encargos sociais;
KI - juros e encargos da dívida;
II - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único: Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está
intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
I-texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos I e II;
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III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos I e II, dá LC
101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I- Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC
101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, e LC 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI — A mensagem que deverá conter: N
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
e) demonstrativo sintético das principais receitas;
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d) resultado primário proposto;
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e
legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
f) cumprimento do art. 22, inciso I, da Lei Federal 4.320/64;
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2023,
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único: O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva
proposta orçamentária, os estudos e as previsões de receitas, realizadas na forma do
art. 12, caput, da LC 101/2000, no prazo estabelecido no $ 3º do mesmo artigo.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho de 2023 sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO HI
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
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8 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
8 2º - Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios
assumidos.
Art. 12 - A administração da dívida pública do Município tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único: Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da dívida.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 - Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da LC 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada as
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concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da LC
101/2000.
$ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da LC 101/2000.
$ 2º - Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os $$
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
8 3º - Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm
como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento vigente em julho de 2023.
8 4º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em
lei.
$ 5º - Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art.
37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17 - No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição +
Federal, e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver
prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e,
ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único: Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar
empresa ou fundação especializadas.
Art. 18 - Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
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interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único: As situações previstas no caput, que exijam a realização de
serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito
do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao
Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu
representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
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capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
1 — procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo /
exercício do Poder de Polícia;
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
/
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC
101/2000.
Parágrafo único: Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
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Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23 - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2024 a 2026, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da LC
101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
e) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos
na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei.
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II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados;
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26 - Na programação da despesa não poderão:
I — ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita
e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27 - Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no
máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta
orçamentária de 2024 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único: Deverá, ainda, conter reserva de contingência, em valor
suficiente para suportar as emendas impositivas, conforme estabelecido na Lei
Orgânica do Município.
Art. 28 - A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês
de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
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Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de
forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2024, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
e financeiras.
8 1º - Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e
aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas
relativas:
I- Programa de alimentação escolar;
IX - Despesas com saúde, relativas à:
a) manutenção dos serviços de atenção básica;
b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo
Município;
c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) manutenção da vigilância em saúde; e
e) segurança alimentar e nutricional na saúde.
HI - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar;
V - Sentenças Judiciais;
VI - Serviço da Dívida.
8 2º - A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento
administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas,
e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
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$ 3º - Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação,
inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º - A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço para redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
$ 4º - O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre
a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação
dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira
patrimonial.
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(38Y 2742-1980
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CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de
justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição
de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades
e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
$ 3º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento.
$ 4º - Sem onerar os limites constantes no $3º, nos termos do parágrafo único do
art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64, fica autorizado o remanejo de parcelas de dotações
de pessoal de uma unidade orçamentária para outra, quando julgado indispensável à
movimentação de pessoal.
$ 5º - Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderá
ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos
dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na
apuração do limite estabelecido.
Art. 33 - Além do limite estabelecido no & 3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 10% (dez por cento),
do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
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(RS RT4R-10SN
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I — 5% (cinco por cento) com recursos originados do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II — 5% (cinco por cento) com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
$ 1º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
8 2º - Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá
ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos
dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na
apuração do limite estabelecido nos incisos I e II.
Art. 34 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos
recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 35 - Na realização de ações de competência do Município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
observadas as seguintes disposições:
I— Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão
concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos
serviços colocados por elas, à disposição da população se revelarem mais
econômicos para o Município;
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(RS 2742.1080
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II — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de
manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas
áreas de atuação definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a
contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo
recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de
capital;
HI — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins
lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras,
independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único: As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art. 36 - À transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam
voltadas para a:
a) educação especial;
b) educação básica;
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; N
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social,
que se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença
crônica;
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(RSNR74R-105N
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c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar
as condições para aplicação dos recursos;
V— destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficar demonstrados o interesse público;
VI — Com atuação na área de segurança pública;
VII — Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de
agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária;
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37 - Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos
prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da
Justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa ou substitui de
forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso
de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente;
HI - construção, ampliação ou conclusão de obras;
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(R5SY 2742.1080
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Art. 38 - Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
I- a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação
de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no
exercício de 2024;
II - manutenção de escrituração contábil regular;
HI — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as
atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de
seu pessoal;
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes
Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau.
Art. 39 - Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com
a Lei 13.019/14;
KH - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
HI - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos nos termos do $1o do art. 199 da Constituição Federal;
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(25 2742.1080
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IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no $ 1o do art. 90 da Lei
13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no
9.790/99;
VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos
artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40 - Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se
aos pactos o instrumento de convênio:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41 - A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42 - As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na
legislação vigente.
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(RSNITAR TOSA
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$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º - É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da LC 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a
finalidade de tratamento fora do domicílio.
Art. 44 - As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único: No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á o
limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores
que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 45 - A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes
dos artigos 25 e 62 da LC 101/2000.
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(RSY 2742.1950
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CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
8 1º - A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição
Federal.
8 2º - Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e
ainda, pela internet.
8 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecido
nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da LC 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
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(RSNRTAR-IOSN
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III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2023.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 48 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024 deve assegurar o controle social e transparência na execução do
orçamento;
I-o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações
da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2024, mediante regular
processo de consulta;
X - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da LC
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas na Lei.
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(RSV 2742-1050
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50 - Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
I- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação,
bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas
cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei
14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção
de veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente;
HI - no que se refere ao disposto no $ 1º, inciso I, do art. 16 da LC 101/2000, na
execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2024, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo
Projeto de Lei;
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes
à fase interna da licitação.
Art. 51 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
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(RSNRTAR-TOSN
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Art. 53 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 54 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da LC 101/2000 e da indicação das fontes
de recursos, ressalvado o inciso II do art. 50.
Art. 55 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2024 a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções
públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único: O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado,
a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida;
HI — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo;
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos
do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2024,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da
respectiva Lei;
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(RSNRTAR-IOSN
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Art. 58 - Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante prévia autorização
legislativa, a promover a transposição e transferências de dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2024, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal, quando da repriorização comprovada de programas ou despesas, mantida a
estrutura programática.
Art. 59 - Na execução do orçamento do exercício de 2024 fica o Executivo
Municipal autorizado a promover alterações de fontes de recursos, nos elementos de
despesas constantes em cada ação.
$ 1º - Por não se constituir como créditos adicionais, as alterações de fontes
autorizadas no caput, não irão impactar a autorização contida na lei orçamentária anual,
conforme artigo 32, desta Lei.
$ 2º - Nas alterações de fontes de recursos autorizadas no caput, deverá o
Executivo observar, o equilíbrio orçamentário-financeiro das fontes de recursos
movimentadas.
Art. 60 - Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
HI - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício
Anterior;
VI — Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Últimos Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
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(RSY 3742.1950
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VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período
de 2024 a 2026;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
XI - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o
Período de 2024 a 2026;
XIV — Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2024;
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 07 de Junho de 2023.
MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais
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(35N 3742-1080
SEER,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Za ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XIV
DEMONSTRATIVO DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO
T=
1.
2.
21.
22.
DE 2024
EDUCAÇÃO E CULTURA.
Manter, ampliar a rede física das escolas públicas municipais;
Manter e adquirir equipamentos e materiais didáticos pedagógicos das escolas
públicas municipais;
Fomecer material escolar para as crianças da rede pública municipal;
Garantir a aquisição de gêneros alimentícios e insumos com a finalidade de dar
manutenção ao programa da merenda escolar na rede municipal de ensino;
Garantir a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar,
com a finalidade de cumprimento de meta junto ao PNAE — Programa Nacional
de Alimentação Escolar;
Garantir a manutenção e aquisição de novos veículos do transporte escolar;
Melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) nas escolas
municipais;
Promover cursos de qualificação de todos os profissionais envolvidos da
educação;
Promover e apoiar as ações do Plano Municipal de Educação;
. Garantir a parceria com os Institutos Federais;
- Dar apoio aos Conselhos Municipais: como o FUNDEB, CAE, CME, CMPCP;
- Garantir a manutenção de programas educativos, através de convênios com o
Estado e a União;
. Garantir a manutenção de creches;
- Manter o programa mais educação em período integral nas escolas da rede
municipal;
. Promover e apoiar eventos educativos;
- Garantir a manutenção e aquisição de materiais de livros de literatura para a
Biblioteca Municipal Zeca da Pedra;
- Apoiar a revitalização dos espaços culturais públicos preexistentes e a
implantação de novos espaços e parcerias com espaços privados para realização
de eventos culturais públicos;
- Apoiar a execução de eventos da cidade, eventos cívicos e o calendário cultural;
. Incentivar, fomentar e executar projetos voltados para a conscientização da
Educação Patrimonial;
- Garantir, incentivar, fomentar e executar a preservação do Patrimônio Histórico
material e imaterial, bem como inventariar, tombar e registrar no IEPHA os bens
de nosso Município;
Criar e implementar a Casa da Cultura;
Promover a readequação do Plano de Carreira da Educação.
Rua Coronel José Custódio, 84 — Centro — CEP. 37730-000 Página 1
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
23. Construção de uma escola para o Ensino Fundamental.
24. Construção de quadra poliesportiva nas escolas municipais que ainda não
possuem.
25. Aumentar a quantidade de alunos com acesso ao transporte escolar.
26. Criar um sistema de atendimento especializado às crianças incluídas (PCD).
27. Criar critérios para o gozo de férias-prêmio dos servidores.
Il - ESPORTE.
1. Reforma, ampliação e adequação de ginásios/quadras poliesportivas do centro de
esportes e também dos bairros da cidade e rural;
2. Construir novos parquinhos, um campo society e reestruturar o parquinho
infantil;
3. Promover ruas de lazer;
4. Promoção e incentivo a prática de atividade física;
5. Educar pelo esporte, com disponibilidade de aulas recreativas a partir de seis
anos de idade, sendo estas planejadas e adequadas a cada faixa etária adquirindo
o conhecimento básico de modalidades esportivas como futsal, vôlei, basquete e
handebol, tendo o objetivo de formação de equipes a nível de competição
representando assim o nosso município;
6. Incentivar a prática do desporto amador, com promoção de campeonatos de
futebol de campo, futsal, basquetebol, voleibol, peteca, passeios ciclísticos,
corrida, lutas, skate e etc;
7. Manter os campeonatos existentes e criar torneios de varias modalidades;
8. Ampliar atividades esportivas e de lazer no período de férias escolares, como por
exemplo: colônias de férias, acampamentos e festivais atendendo nossas crianças
e jovens;
9. Implantação da Escolinha de Atletismo;
10. Manter e ampliar a Escolinha de Futebol de Campo;
11. Manter e ampliar os Grupos de Dança e Ginástica Rítmica;
12. Manter e ampliar as aulas de hidroginástica;
13. Criar aula de natação;
14. Resgatar e reestruturar a OECAM “ Olimpíadas Estudantis de Campestre” ;
15. Resgatar o Campeonato Municipal de Truco;
16. Criar a 1º olimpíadas do trabalhador de forma consolidada no calendário da
cidade;
17. Obter um espaço adequado para implantação de uma pista de bicicletas;
18. Reforma e adequação da Pista de skate;
19. Melhorias e manutenção no Complexo Aquático, com aquisição de materiais e
equipamentos;
20. Incentivo a prática de esportes e oportunidades as crianças/jovens e adultos, com
a disponibilidade de aulas direcionadas por professores de Educação Física nas
quadras dos bairros da cidade e zona rural;
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Reforma e construção de campo de futebol e vestiários na zona rural;
Aquisição de academias ao ar livre;
Criar pista de caminhada e ciclovias na Avenida João Muniz Filho, garantindo
segurança aos usuários;
Implantar o projeto “Férias Legal” no período das férias escolares;
Ampliar atividades físicas para grupos terceira idade, com ruas de lazer,
gincanas esportivas e cognitivas;
Criar o “Projeto Cidade Ativa”, estimulando a prática esportiva;
Oportunizar plano de estagiários, incentivando o mesmo a atuarem no esporte;
Promover corridas kids para crianças de 07 a 15 anos;
Participar e sediar eventos esportivos como: JIMI, JOJU,JOJUNINHO, JEMG,
LIDARP ou até mesmo campeonatos de nível estadual;
Promover torneios de pesca, no lago da praça de esportes;
Promover torneios de vôlei de areia;
Promover torneios de peteca;
Promover torneios de Malha;
Criar o clube de Xadrez;
Criar e incentivar torneios de jogos eletrônicos;
Montar projetos de inserção de alunos PCD nos eventos esportivos;
Construção do Memorial do Esporte;
Manutenção do termo de colaboração Caminhos da Fé;
Manutenção do conselho municipal de turismo.
Criação ou reativação do Programa Esporte Solidário.
Criação da Liga Desportiva de Futebol Amador.
NI - SAÚDE E BEM ESTAR.
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11.
Diminuir, prevenir e controlar os dados epidemiológicos com a diminuição da
incidência de doenças;
Implementar as ações da Agenda Mais Acesso com enfoque a saúde da mulher;
Melhorar e ampliar a qualidade dos serviços de atenção primária à saúde, com
ênfase em ações de promoção, prevenção e assistência à saúde da família;
Aumentar o acesso da população à assistência farmacêutica e aos medicamentos
excepcionais;
Investir no Pronto Atendimento para aumentar seu alcance populacional;
Estruturar as Ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológicas, Ambientais e
Saúde do Trabalhador;
Manutenção da Farmácia de Minas;
Atenção integral a pessoa idosa por meio do estímulo ao envelhecimento ativo;
Promover a vigilância em saúde, com destaque para o controle da dengue;
. Estruturar as Equipes de Saúde da Família e ampliar com a garantia de aumentar
a cobertura na área rural;
Manter os Consórcios de Saúde (Cislagos / Cismarpa / Cissul/Conectar); |
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12. Realizar contratações (saúde suplementar) para mutirões com a finalidade de
garantir as consultas, exames e cirurgias reduzindo assim as demandas da
Secretaria Municipal de Saúde;
13. Obter fonte de recurso de outras esferas de governo para a construção da
Academia da Saúde;
4. Obter terrenos, projetar, licitar, garantir a fonte de financiamento, construir e
instalar novas unidades de EAP”s (Estrutura de Saúde da Família);
15. Diminuir a taxa de mortalidade infantil e a esperança de vida ao nascer;
16. Ampliar a Gestão e os Serviços das Especialidades Médicas contratualizando
prestadores de serviços locais;
17. Manutenção dos Serviços Odontológicos, com enfoque nas Equipes de Saúde da
Família e nas Equipes de Atenção Primária;
8. Aperfeiçoar as atividades do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho de
Saúde Jovens-Mirins;
19. Manter e Ampliar os Serviços de Urgência e Emergência;
20. Manutenção da Rede de Atenção Psicossocial com os dispositivos com o CAPS
tipo II e Leitos de Retaguarda;
21. Reestruturar a Rede de Atenção Psicossocial;
22. Pleitear leitos especiais como os de UTI para a rede hospitalar local;
23. Aquisição de um tomógrafo;
24. Aquisição de equipamentos para a realização de exames clínicos no âmbito
municipal;
25. Construção ou ampliação das instalações do Pronto Atendimento Municipal;
26. Construção de um centro de imunização.
27. Construção do Centro de Reabilitação.
28. Melhoria nos valores das diárias dos motoristas da Saúde.
29. Aquisição de absorventes para alunos carentes da Rede Municipal de Ensino.
30. Criação do Cerest.
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IV- DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
1. Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social;
2. Manutenção do Conselho Tutelar;
3. Programa de apoio à Criança e Adolescente;
4. Programa de apoio à pessoa idosa;
5. Programa de Assistência ao portador de deficiência através de projetos junto a
APAE — Sonho Colorido;
6. Programas de Assistência a pessoa carente; .
7. Manutenção de termos de cooperação, colaboração e fomento regulamentados
pela Lei Federal 13019/2014 (MROSC — Marco regulatório);
8. Programa de reforma e construção de casas para pessoas assistidas e cadastradas
na Secretaria de Desenvolvimento Social;
9. Manutenção do CRAS, CREAS e IGD;
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10. Apoio a programas sociais do governo federal e estadual;
11. Construção de casas populares através de convênios com o Estado de Minas
Gerais e a União;
12. Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
13. Desenvolver ações de assistência social com vistas ao atendimento da população
em situação de vulnerabilidade;
14. Atendimento ás pessoas que passarem por situações de calamidades públicas,
como por exemplo, enchentes;
15. Aquisição de terrenos para doações a pessoas carentes.
6. Estruturação completa do Sistema de Defesa Civil.
17. Construção da Casa da Mulher.
18. Aquisição de áreas para doação de lotes.
19. Padronizar veículos municipais com logomarca da prefeitura.
20. Estruturar novo organograma da administração, com redução de cargos
comissionados.
21. Intensificar Programa Prefeitura Itinerante.
22. Criar o Festival Gastronômico de Campestre.
23. Criar o Passeio Turístico com rotas rurais.
24. Apoiar a realização do Motocross e incentivar o Bike Gerais.
25. Estudar implantação de atrações turísticas em locais estratégicos.
26. Realizar obras para solucionar problemas de enchentes.
27. Término das Obras do Loteamento Guilherme Augusto de Paiva.
28. Criação do Programa Menor Aprendiz.
29. Criação do Programa Banco de Alimentos.
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V—- SANEAMENTO.
1. Construção e ampliação de redes de saneamento básico no Município;
2. Construção de estação de tratamento de esgoto através de convênio com a
FUNASA;
3. Construção de banheiros e sumidouros em residências da zona urbana e rural,
através de convênio com a União;
4. Construção de fossas sépticas ecologicamente corretas, através de convênios.
VI- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
1. Implantação de infraestrutura e investimentos na área do futuro Distrito
Industrial para incentivo a empreendimentos;
2. Manutenção da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico;
3. Manutenção e implantação de cursos e capacitações profissionais dos
diferentes setores econômicos para disponibilidade de mão de obra
qualificada;
4. Implantação e manutenção de cursos, treinamentos e eventos que estimulem o
empreendedorismo e inovação em jovens e adultos;
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Participação e realização de ações de missão empresarial que estimulem
negócios entre os agentes local com pares regional e nacional e eventos
empresarial;
Celebração e manutenção de convênios e parcerias com instituições de fomento
ao desenvolvimento econômico;
Celebração e manutenção de convênios e parcerias com instituições que
estimulem o crescimento das micro e pequenas empresas;
Celebração e manutenção de convênios e parcerias com instituições de fomento
aos serviços de formação comercial;
Celebração e manutenção de convênios de projetos que estimulem a economia
local no âmbito da agricultura, indústria, comércio e serviços;
Realizar convênios e parcerias para estimular a geração de trabalho e renda;
Manutenção da sala do empreendedor;
Realização de gestão e operacional de atividades que estimulem o crescimento
da receita do município. Atividades como o VAF e outras que se assemelham;
Implementar os vários dispositivos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
visando estimular e facilitar ambiente para permanência e surgimento de novos
negócios;
Fomentar a realização ou participação em encontros de oportunidades de
negócios ou missões empresariais que podem gerar relação entre
empreendimentos locais e outras empresas;
Implementar o Programa Campestre Valoriza o Queijo;
Implementar a Feira Livre;
Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos para patrulha mecanizada
e outras atividades da Agricultura;
Aquisição de veículos;
Realização e apoio a eventos do setor;
Manutenção de programas da agricultura e meio ambiente;
Manutenção e aquisição de infraestrutura administrativa;
Manutenção do Serviço de Inspeção Municipal — SIM;
Manutenção e ampliação das atividades de extensão rural;
Implantação e manutenção de programas da agricultura: Campestre Mais
Genética, Qualidade na Agricultura, Patrulha Mecanizada, Torneio Leiteiro, etc;
Implantação e manutenção de programas do meio ambiente: Águas da Formosa
Colina, Coleta Seletiva, Operação Cidade Limpa, etc;
Ampliação e manutenção do Laboratório Municipal de Classificação de Café;
Adesão a consórcios e convênios que reforçam a atividade econômica local
como o ConCafé e CONSIM;
Manutenção dos setores e das atividades da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
Manutenção dos convênios de análise de terra;
Levantamento agropecuário do município;
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31. Desenvolvimento do Planejamento Estratégico Municipal de Desenvolvimento
Econômico e das Micro e Pequenas Empresas;
32. Implementação e manutenção do CODEMA;
33. Implantação de programas e projetos educativos e projetos na área ambiental.
34. Realização de concursos de cafés especiais.
35. Incentivo ao Torneio Leiteiro.
36. Criar plano de associações de bairros aptos a receber máquinas de
beneficiamento de café.
37. Divulgar a marca “Café Vulcânico”, da qual o município já está inserido.
VII — OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
1. Prover a infraestrutura requerida pelo município com ênfase na pavimentação,
ampliação e recuperação das vias públicas e estradas vicinais;
Revitalização da sinalização do trânsito urbano;
Aquisição, locação de equipamentos, veículos e máquinas com finalidade de
melhoria na infraestrutura;
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4. Construção e recuperação de pontes e mata burros;
5. Aquisição e manutenção de máquinas, equipamentos e veículos;
6. Recuperação de vias públicas e pavimentação asfáltica;
7. Construção de passeios, meio fio, sarjetas, escadões e muro de arrimo;
8. Ampliação e recuperação das redes pluviais;
9. Ampliação, recuperação, prevenção e manutenção na rede elétrica do município;
10. Construção, reforma e ampliação de prédios públicos;
11. Implantar o Sistema Estacionamento Rotativo na zona central do Município de
Campestre;
12. Manutenção do programa coleta seletiva;
13. Transferência do lixo orgânico para outro Município;
14. Construção e manutenção do parque de exposição;
15. Aquisição de imóveis;
16. Modificação do sistema de iluminação pública;
17. Reforma e ampliação do cemitério municipal;
18. Reforma do cemitério do Distrito de Posses de São Sebastião;
19. Construção do Distrito Industrial.
20. Construção de banheiros para portadores de deficiência no Terminal Rodoviário
de no Banheiro Público.
21. Construção de um novo Terminal Rodoviário.
22. Construção de faixas elevadas no perímetro urbano.
23. Aquisição de local para instalação do Correio no Distrito de Posses de São
Sebastião em parceria com a ECT.
24. Regulamentação da denominação e codificação das estradas vicinais do
município.
25. Substituir, gradativamente, os mata burros e pontes de madeiro do município
para tubos ou de ferro.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Empenho no reparo e modificação dos locais de inundação na área urbana.
VIII- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA.
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Treinamento e capacitação de recursos humanos;
Manutenção de incentivo a arrecadação de tributos;
Atualização do cadastro mobiliário;
Recadastramento do Cemitério Municipal;
Aprimoramento do Código Tributário, Código de Obras, Código de Postura e
Plano Diretor;
Incremento à fiscalização tributária e combate à sonegação de impostos;
Modernização dos diversos setores da Prefeitura;
Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária;
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes de uso institucional;
- Manutenção convênios Policias Militar, Florestal e Civil, para auxílio na
segurança pública e combate à criminalidade e proteção ao meio ambiente do
município;
Manutenção de convênio com o Estado para ações de fiscalização, combate à
sonegação e prestação de serviços fazendários/SIAT/INCRA;
- Amortização da dívida contratada principal e encargos;
. Pagamentos de precatórios de acordo com a legislação;
. Reforma do plano de carreira dos servidores do poder executivo;
- Projetos de Educação Fiscal;
. Criação do vale alimentação;
- Intensificação nas ações de fiscalização e orientação do VAF;
- Manutenção de convênio com a Receita Federal — ITR e Posto de atendimento
da Receita;
Manutenção de Convênio com o INSS — posto de atendimento;
Criação do estatuto do servidor do município de Campestre;
Criação do Plano de Carreira dos Servidores do Setor de Saúde;
Realização de concurso público;
Cobrança e execução da divida ativa.
IX — DEFESA SOCIAL.
1,
Promover e implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o
Plano Municipal de segurança;
Promover a Política de Prevenção às drogas, assegurando as diretrizes de
direitos humanos;
Criação da guarda Municipal.
Melhorar a iluminação pública da cidade com lâmpadas de LED, incluindo a
Avenida João Muniz Filho.
Incentivar o apoio ao PROERD.
Aperfeiçoar o sistema de monitoramento de câmeras de segurança na cidade.
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de= PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
7. Instalação de câmeras de monitoramento na região central do Distrito de Posses
de São Sebastião.
8. Buscar convênios para melhorar equipamentos e frotas das polícias civil e
militar.
9. Ampliar e fortalecer o policiamento extensivo na zona urbana e rural.
10. Criação da Guarda Civil Municipal.
11. Valorizar empresas locais, visando geração de emprego e renda.
X- TRANSPARÊNCIA.
1. Divulgação das receitas e gastos públicos, com livre acesso aos processos que
norteiam a gestão, evidenciando remuneração individualizado de cada servidor,
aquisições de bens e serviços, contratos e licitações, repasses ao terceiro setor —
OSC e as devidas prestações de contas das OSC;
2. Implantação do canal de ouvidoria.
Prefeitura Municipal de Campestre, 07 de Junho de 2023.
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PM
MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal de Campestre
CER E E
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