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norma nº 2142/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2142 / 2023
Date 2023-06-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPESTRE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.142 DE 09 DE JUNHO DE 2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPESTRE A
CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
— BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS
FRANCO, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante
de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), destinadas ao financiamento de
infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar obras de
pavimentação asfáltica nos seguintes bairros: Chorão, Baixadão, São Judas, Divisinha,
Tijuco Preto(de baixo), Campos, Pião, Usina da Pedra, Capituvas, Santo Antônio,
Campinho, Cambuí, Teixeiras, Pintangueiras, Vargem do Rio, Vanglória, Lageado,
Vila dos Nortistas, Rua Serra Negra (Distrito de Posses de São Sebastião) e Brejo
Grande.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para
a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Unico: As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais .
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas
de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico: Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município de Campestre, autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
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Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
pn
MARCO ANTÔNIO MESSI
PREFEITO MUNICI
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