| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2143 / 2023 |
| Date | 2023-06-09 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPESTRE A CONTRATAR COM О BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE, ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.143 DE 09 DE JUNHO D AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPESTRE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS — FRANCO, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei; Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), destinadas ao financiamento da construção do segundo bloco da Nova Escola Municipal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único: As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página | 1 PRSN ITA TOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vintulados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Unico: Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º - Fica o Município de Campestre, autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado 9 abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações degorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na “RA publica: MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO PREFEITO MUNICIPAL Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página |2 (RSNRTAR-TOSN