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norma nº 2145/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2145 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDispõe sobre a concessão de anistia, em caráter geral, de penalidades relativas aos créditos tributários municipais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.145 DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão de anistia, em
caráter geral, de penalidades relativas aos
créditos tributários municipais, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. MARCO ANTÔNIO
MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica
do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, as taxas, as contribuições de melhoria
e a todos os demais débitos de outras naturezas desde que TRIBUTÁRIOS,
vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa ou não, quer
discutidos em processo administrativo, quer em processo judicial, ficam
dispensados da incidência de multa e juros de mora iniciando na data de
aprovação desta lei até 15 de dezembro de 2023, conforme estipulado nesta
Lei.
81º. O contribuinte fará jus ao benefício de que trata esta Lei, desde
que mantenha em dia o pagamento das parcelas dos tributos referentes ao
exercício de 2023.
82º. O benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos
pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo
devedor nas condições estabelecidas na presente Lei, considerando-se as
parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.
83º . O benefício concedido em decorrência desta Lei, também
alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda
Municipal, relativamente aos créditos relacionados no art. 1º, incluindo o
parcelamento/renegociação feita em período anterior à vigência desta Lei e que
não foram totalmente quitados, bem como dos que estejam inscritos na dívida
ativa ou executados judicialmente.
Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000
(35) 3743-1950
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou
desconto sobre o valor principal e sua respectiva atualização.
Art. 3º - O benefício será concedido mediante requerimento do
interessado, isento de taxas e emolumentos, da seguinte forma:
I — redução de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para
pagamento do débito à vista;
II — redução de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa,
para pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes;
III — redução de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multa,
para pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes;
IV — redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa,
para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) vezes;
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00
(cem reais) para débitos de pessoa física e de R$150,00 (cento e cinquenta reais)
para débitos de pessoa jurídica.
Art. 4º Com relação aos débitos ajuizados, para obtenção dos
benefícios desta lei, o contribuinte fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos
judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo e/ou judicial;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as
ações judiciais;
c) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios;
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Art. 5º - O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser rescindido
quando verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas, relativamente às prestações mensais, quando for o caso.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do acordo efetuado,
opera-se a rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para
cobrança judicial e/ou prosseguimento da ação executiva, sem remissão de juros
e multas, descontados os valores já pagos
Art. 6º - Os débitos fiscais, inclusive os parcelados, quando não
pagos na data de seus respectivos vencimentos, serão corrigidos pela Taxa
SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10%
(dez por cento).
Art. 7º - Os benefícios desta Lei poderão ser requeridos pelos
contribuintes até 15 de dezembro de 2023.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na/data de sua aprovação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campestre, 28 deunho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000
(35) 3743-1950

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