| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2145 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de anistia, em caráter geral, de penalidades relativas aos créditos tributários municipais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.145 DE 28 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a concessão de anistia, em caráter geral, de penalidades relativas aos créditos tributários municipais, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, as taxas, as contribuições de melhoria e a todos os demais débitos de outras naturezas desde que TRIBUTÁRIOS, vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa ou não, quer discutidos em processo administrativo, quer em processo judicial, ficam dispensados da incidência de multa e juros de mora iniciando na data de aprovação desta lei até 15 de dezembro de 2023, conforme estipulado nesta Lei. 81º. O contribuinte fará jus ao benefício de que trata esta Lei, desde que mantenha em dia o pagamento das parcelas dos tributos referentes ao exercício de 2023. 82º. O benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição. 83º . O benefício concedido em decorrência desta Lei, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos relacionados no art. 1º, incluindo o parcelamento/renegociação feita em período anterior à vigência desta Lei e que não foram totalmente quitados, bem como dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente. Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000 (35) 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o valor principal e sua respectiva atualização. Art. 3º - O benefício será concedido mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, da seguinte forma: I — redução de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para pagamento do débito à vista; II — redução de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa, para pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes; III — redução de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multa, para pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes; IV — redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa, para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) vezes; Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 (cem reais) para débitos de pessoa física e de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de pessoa jurídica. Art. 4º Com relação aos débitos ajuizados, para obtenção dos benefícios desta lei, o contribuinte fica condicionado: a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e/ou judicial; b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; c) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios; Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000 (35) 3743-1950 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser rescindido quando verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente às prestações mensais, quando for o caso. Parágrafo único. Em caso de cancelamento do acordo efetuado, opera-se a rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para cobrança judicial e/ou prosseguimento da ação executiva, sem remissão de juros e multas, descontados os valores já pagos Art. 6º - Os débitos fiscais, inclusive os parcelados, quando não pagos na data de seus respectivos vencimentos, serão corrigidos pela Taxa SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento). Art. 7º - Os benefícios desta Lei poderão ser requeridos pelos contribuintes até 15 de dezembro de 2023. Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na/data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campestre, 28 deunho de 2023. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal Rua Coronel José Custódio, nº 84 — Centro - Campestre/MG - CEP: 37.730-000 (35) 3743-1950