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norma nº 2148/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2148 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE O “SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VİTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA” DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS Veg A,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “Si;
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.148 DE 28 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE O “SISTEMA DE GARANTIA
DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA
DE VIOLÊNCIA” DO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, MARCO
ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É regulamentado, no âmbito do Município de Campestre, a Lei Federal
nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
Art. 2º - O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima
ou Testemunha de Violência constitui-se na articulação e na integração de instâncias
públicas governamentais para aplicação de instrumentos normativos e funcionamento
dos mecanismos de prevenção e coibição da violência contra crianças e adolescentes,
bem como para promoção e defesa de seus direitos.
Art. 3º - O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima
- ou Testemunha de Violência do Município assegurará o respeito, o tratamento digno e
| a não re-vitimização das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência.
Art. 4º - Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas
setoriais que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
Vítima ou Testemunha de Violência do Município, trabalharão de forma integrada e
coordenada, garantindo cuidados necessários e a proteção das crianças e dos
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com observâncias nos seguintes
requisitos:
I — os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira
articulada;
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais
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Il — a superposição de tarefas será evitada;
HI — a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos
públicos serão priorizados;
IV — os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
V-o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o
supervisionará será definido;
— VI-—a criação de grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento
e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra
crianças e adolescentes.
$ 1º - Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas
setoriais deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas
junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por
meio de relatórios, em conformidade com o fluxo de atendimento às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência estabelecido pelo Sistema de
Garantia de Direitos, preservado o sigilo das informações.
8 2º - Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no &
1º deste artigo, quando o profissional técnico avaliar, no caso concreto, que haja
necessidade.
Art. 5º - Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas
setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança
e do adolescente compõe o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência do Município, representados pelas
seguintes instâncias.:
I— Conselho Tutelar:
a) 05 (cinco) representantes, preferencialmente sendo membros titulares do
Conselho Tutelar;
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais -
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II — Secretaria Municipal de Saúde:
a) 01 (hum) representante da própria secretaria, na qualidade de gestão;
b) 01 (hum) representante da Atenção Básica e Vigilância em Saúde;
e) 01 (hum) representante da Atenção Secundária (média complexidade) e 01
(hum) Terciária (alta complexidade);
d) 01 (hum) profissional da Santa Casa de Misericórdia.
WI — Secretaria Municipal de Educação e instituições privadas:
a) 01 (hum) representante da própria secretaria, na qualidade de gestão;
b) 01 (hum) representante da Educação Infantil;
e) 01 (hum) representante do Ensino Fundamental e EJA;
d) 02 (dois) representantes do Ensino Médio, Técnico e Superior.
IV — Secretária Municipal de Ação Social e Habitação:
a) 01 (hum) representante da própria secretaria, na qualidade de gestão;
b) 01 (hum) representante da Proteção Social Básica;
e) 01 (hum) representante da Proteção Social Especial;
d) 01 (hum) representante da alta complexidade.
V— 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Esportes.
8 1º - Serão convidados a participar do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência do Município:
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I- os agentes de segurança pública, em especial as autoridades policiais;
Il — o agente ministerial da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude;
NI — a autoridade judicial da Infância e da Juventude;
IV- 01 (hum) representante da OAB.
$ 2º - Os representantes designados neste artigo serão responsáveis pela
interlocução, com os respectivos órgãos, programas, serviços e equipamentos das
R ações, demandas, fluxos e contra fluxos, protocolos e encaminhamentos, que deverão
manter-se atualizados sobre o funcionamento da rede de proteção no que tange a sua
representação.
8 3º - As reuniões do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência do Município serão realizadas
ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
mediante a presença da maioria dos representantes previstos no caput deste artigo
abertas à participação de quaisquer profissionais dos órgãos, programas, serviços e
equipamentos que o integram.
Art. 6º - O Sistema de Garantia do Município de Campestre será coordenado
pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social, a ser
instituído pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, por Resolução, com composição paritária de membros, que terá como
finalidades:
I — articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, de
atendimento e oferta de direitos às crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência;
II — colaborar para a definição dos fluxos de atendimento às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “SJ,
IH — desenvolver a integração do referido comitê, aprimorando a articulação
intersetorial da rede de proteção;
IV — estudar e propor medidas, projetos, programas e ações de prevenção de
violência contra crianças e adolescentes no âmbito da rede intersetorial;
V — trabalhar de forma coordenada com o serviço de recebimento e
monitoramento de denuncias ao atendimento da criança e do adolescente, com
ciência dos casos e acompanhamento dos serviços prestados e do
encaminhamento judicial;
VI- convocar as reuniões do Sistema, com prévia divulgação da pauta entre os
integram, verificação de quórum e lavratura das atas;
VII — organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Sistema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de
Violência do Município.
Art. 7º - Fica criado o Serviço de Recebimento e Monitoramento de Denuncia
ao Atendimento da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência,
vinculado à Secretaria de Ação Social e Habitação, responsável por:
I — centralizar o atendimento das crianças e dos adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência;
II — realizar a escuta especializada, reduzindo-a termo;
NI — garantir a observância técnica dos procedimentos, fluxos e protocolos
estabelecidos no âmbito do Sistema de Garantia dos Direitos do Município,
apresentando sugestões e minutas para a sua implantação e/ou aperfeiçoamento;
IV — realizar a remessa imediata dos registros de atendimento de crianças ou
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência ao Conselho Tutelar, para a
aplicação das medidas legais adequadas, assim como para a autoridade policial
e para o Ministério Público;
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V — definir os serviços da rede de proteção responsáveis pelo acompanhamento
e pela efetividade dos direitos individuais e familiares.
Parágrafo Único: A realização da acolhida, da escuta especializada, da
comunicação ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público, bem
como ao próprio serviço de recebimento e monitoramento ao atendimento da criança e
do adolescente, poderá ser feita por qualquer órgão do Sistema de Garantia de Direitos
que tomar conhecimento do fato, especialmente nos casos de revelação espontânea pela
vítima ou testemunha de violência, sempre que tiver condições técnicas para tanto.
Art. 8º - O Serviço de Recebimento e monitoramento de denuncias ao
atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência funcionará
de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:00 e das 12:00 às 17:00 horas, ou quando
houver necessidade em forma de sobreaviso.
I—a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência será ouvida em
horário que for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
II — a escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor com
infraestrutura e espaço específico que guarda a privacidade da criança e
adolescente vítima e testemunha de violência.
NI — a criança e adolescente será ouvida através de escuta especializada por uma
equipe multidisciplinar especializada, nomeada através de Portaria.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Campestre, 28 de Junho de 2023.
I
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipa
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