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norma nº 2149/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2149 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaDispõe sobre as normas gerais e diretrizes para realização de concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta no Município de Campestre/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA Nº 2.149 DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre as normas gerais e diretrizes para
realização de concursos públicos e processos
seletivos no âmbito da Administração Pública
Direta no Município de Campestre/MG e dá
outras providências.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal de Campestre,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais e diretrizes gerais para a realização
de concursos públicos de provas ou de provas e títulos; e processos seletivos no âmbito
da Administração Pública Municipal Direta no Município de Campestre/MG, para
assegurar 0 disposto no artigo 37, II, da Constituição da República.
Art. 2º - A realização de concurso público ou processo seletivo, em todas as suas
fases exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos Princípios Constitucionais
expressos e implícitos impostos à Administração Pública direta, e notadamente aos
princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade.
Art. 3º - A abertura de concurso público ou processo seletivo precederá de
expressa autorização da autoridade competente, que estabelecerá os procedimentos
para a abertura de concurso público ou processo seletivo por meio de decreto ou ato
normativo pertinente, com a indicação do perfil profissional desejado, de acordo com
a natureza e as atribuições do cargo ou emprego público.
Art. 4º - Será contratada banca realizadora do concurso público ou processo
seletivo previamente ao seu início.
Parágrafo Unico: A realização de processo seletivo será precedida de
constituição da comissão organizadora previamente à sua realização.
Art. 5º - À banca realizadora do concurso público ou à comissão organizadora é
obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação
ou certidão de ato ou omissão relativa à fase finda do certame.
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$ 1º - O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de
autoridade pública para todos os fins.
8 2º - Configura ilícito administrativo grave:
I-a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;
II — o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;
HI — a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.
Art. 6º - Todos os atos relativos ao concurso público ou processo seletivo são
passíveis de exame e decisão judicial, notadamente:
I— os que configurem erro material do edital ou seu descumprimento;
II — os que configurem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
HI — os que configurem discriminação ilegítima com base em idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça, naturalidade,
proveniência ou moradia, ideologia política ou religiosa;
IV — os que vinculem critério de correção de prova ou de recurso à correção de
prova;
V-—os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;
VI-os decisórios de recursos administrativos impetrados contra gabarito oficial.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Art. 7º - O edital é o instrumento formal e vinculante da administração pública
e de cumprimento obrigatório, apto a disciplinar as relações institucionais entre a
Administração Municipal e o candidato, devendo ser redigido de forma clara e objetiva,
de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao
cargo ou cargos oferecidos.
Art. 8º - O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições
e o cargo ou emprego público, estabelecendo as etapas do concurso ou do processo
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seletivo, os tipos de provas, a quantidade de vagas, quantidade de habilitados em cada
etapa, devendo ser estabelecido por decreto o cronograma indicativo de nomeações.
Art. 9º - À publicidade do edital, realizada também pela imprensa, atenderá às
características dos cargos oferecidos e ao interesse que possam suscitar e buscará a
máxima divulgação.
Art. 10 - As referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou cargos em
disputa, deverão reproduzir a legislação citada.
Art. 11 - O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:
I-— identificação da banca realizadora do concurso público, e em caso realização
de processo seletivo a identificação da comissão organizadora;
II — identificação do cargo, suas atribuições, quantidade e vencimentos;
NI — indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou
investidura na função;
IV — indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
V — indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das
formalidades confirmatórias dessa;
VI — indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
VII — indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos quando houver
avaliação de títulos;
VIII - indicação do peso relativo de cada prova;
IX — enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos
de provas e das datas de suas realizações;
X — indicação da matéria objeto de cada prova, com as referências bibliográficas
correspondentes, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do
conteúdo programático que será exigido;
XI — regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas,
locais e horários;
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XII — regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento,
decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIII fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XIV — lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de
remoção;
XV — percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de
deficiência e critérios para sua admissão.
Art. 12 - No caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de
forma objetiva, os temas, os prazos de arguição e os critérios de correção e de atribuição
de pontos.
Art. 13 - A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das
técnicas admitidas e do desempenho mínimo.
Art. 14 - Provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos
deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
Art. 15 - A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos
obriga:
I— a adoção, pela banca ou comissão organizadora, de instrumentos, processos,
equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja
realização se pretende aferir;
II — a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
Art. 16 - No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma
objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
Art. 17 - A prova de títulos, quando tiver caráter classificatório, não poderá
atribuir pontos totais superiores a 30% (trinta por cento) do total possível nas provas
de conhecimento e sua realização exige a identificação expressa dos títulos aceitáveis
e respectiva pontuação, vedadas a aceitação de títulos que não guardem relação com as
atribuições do cargo em disputa.
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Parágrafo Único: Na contagem de pontos por tempo de serviço é expressamente
vedada a indicação e exigência de tempo de serviço em órgão ou entidade específica,
valendo todas as contagens de tempo que guardem relação com o cargo pleiteado.
Art. 18 - A fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o
desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, sendo
vedada a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em
cargos iguais aos oferecidos no certame.
Art. 19 - A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão
ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação
no ato de inscrição no concurso.
Art. 20 - É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de determinada
naturalidade ou de residência em determinado local.
Art. 21 - É admitido o condicionamento de correção de prova de determinada
etapa à aprovação na etapa anterior.
Art. 22 - A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar
e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da
impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
Art. 23 - A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada
expressa e objetivamente, e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças no
Diário Oficial do Munícipio, além da divulgação em rádio, redes sociais ou outros
mecanismos que possam dar ampla divulgação.
Art. 24 - Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como
referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
Art. 25 - É obrigatória a veiculação de alterações editalícias em edição especial,
extraordinária no Diário Oficial do Munícipio, além da divulgação em rádio, redes
sociais ou outros mecanismos que possam dar ampla divulgação.
Art. 26 - É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias
que antecedem a primeira prova, salvo motivo relevante devidamente fundamentado e
comprovado.
Art. 27 - (VETADO).
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Art. 28 - O cancelamento de concurso público ou processo seletivo com edital
já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente
divulgada, e sujeita o órgão responsável a indenização por prejuízos comprovadamente
causados aos candidatos.
CAPÍTULO HI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 29 - A formalização da inscrição no concurso público ou processo seletivo
depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.
8 1º - E vedada a inscrição condicional.
8 2º - E assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever
em concurso público ou processo seletivo, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que o candidato é portador.
$ 3º - O candidato portador de deficiência, inscrito em concurso público,
concorrerá a todas as vagas, sendo-lhe reservado percentual mínimo de cargos ou
empregos.
$ 4º - O candidato portador de deficiência, inscrito em concurso público ou
processo seletivo, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas
no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos, especialmente no que concerne:
I— ao conteúdo das provas;
H — aos critérios de avaliação e aprovação:
HI — ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV — à nota mínima exigida para aprovação.
Art. 30 - A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador
com poderes específicos, mediante outorga de poderes por procuração pública.
Art. 31 - A inscrição através da rede mundial de computadores — internet - impõe
a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contr
fraude.
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Art. 32 - O estabelecimento da taxa de inscrição deverá levar em conta o nível
remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de
provas do certame.
$ 1º - No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão
fixados relativamente a cada um deles.
8 2º - A devolução do valor relativo à inscrição é assegurada:
I— no caso de anulação do concurso, por qualquer causa;
II — no caso de ato desconforme esta Lei ou o edital, desde que resulte em
prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.
Art. 33 - As inscrições presenciais serão recebidas em locais de fácil acesso e
em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em
prestar o concurso ou processo seletivo, devendo o posto ou postos de recebimento de
inscrição estar localizado (s) de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área
geográfica do Município.
Art. 34 - A emissão do cartão confirmatório de inscrição será disponibilizada no
endereço eletrônico da banca realizadora do concurso ou processo seletivo, ou emissão
de cartão de inscrição por meio físico pela comissão organizadora do processo seletivo.
Parágrafo único: A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser
feita por procuração.
Art. 35 - Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de
informação ou documento falso para inscrição, ou oculte informação ou fato a ela
relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 36 - O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou
providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS
Art. 37 - As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a
possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do
estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o níve
de escolaridade e técnico dos cargos em disputa.
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$ 1º - As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca ou da comissão
organizadora, poderá conter variações de redação que exijam do candidato análise de
conteúdo e entendimento completo da questão, sendo admitida a utilização de
vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense.
$ 2º - Nas provas de português, é vedado o uso de nomenclatura técnica em
desuso ou rara, devendo a banca utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua
culta.
$ 3º - Nas provas com matérias de conhecimentos específicos, a redação das
questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento
respectivo, sempre formuladas objetivamente.
$ 4º - Serão anuladas:
I— as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
H — as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;
II — as questões com erro gramatical.
Art. 38 - A banca realizadora do concurso ou processo seletivo ou comissão
organizadora é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa, civil e
criminalmente, por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de
provas, questões ou parte delas.
Art. 39 - O nível de dificuldade das questões será definido pela banca realizadora
do concurso ou comissão organizadora, ouvido o órgão que o promove, a partir da
complexidade das funções relativas ao cargo em disputa.
CAPÍTULO vV
DA APLICAÇÃO DAS PROVAS
Art. 40 - É vedada a sujeição do candidato à identificação papiloscópica ou a
qualquer outro processo de reconhecimento gravoso ou vexatório, sob pena de
reparação financeira por danos morais e à imagem, exceto quando houver fundadas
suspeitas sobre a sua identidade.
Parágrafo único: A garantia da lisura e regularidade do concurso público o
processo seletivo é atribuição da banca organizadora ou comissão organizadora, qu
responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.
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(RSVIT4R-IOSA
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Art. 41 - À banca ou comissão organizadora definirá claramente, no edital, os
materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo único: A infração, pelo candidato ou alguém por si, das proibições
de que trata este artigo, implicará a eliminação do concurso.
Art. 42 - O local de realização das provas deverá contar com:
I— sala especial para os candidatos que alegarem convicção religiosa impeditiva
do enfrentamento das provas no horário determinado pelo edital;
II — vias de acesso próprias para deficientes físicos;
HI — condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou
mental ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;
IV — serviço de atendimento médico de emergência.
CAPÍTULO VI
DA CORREÇÃO DAS PROVAS
Art. 43 - E assegurado o acesso ao Judiciário para a discussão de critério de
correção de prova utilizado pela banca ou comissão organizadora do concurso público
ou processo seletivo.
Art. 44 - A correção das provas de matéria jurídica utilizará como critério
vinculante da banca ou comissão organizadora, sucessivamente:
I-a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
Il — a jurisprudência dos Tribunais Superiores;
HI — a jurisprudência dos Tribunais de Segundo Grau;
IV —a posição dominante na doutrina nacional.
$1º- E vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias
isoladas, não-consolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.
82º - A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da
primeira publicação do edital.
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Art. 45 - A correção das provas de língua portuguesa e de intelecção de texto
utilizará elementos e denominações técnicas usuais, segundo a Nomenclatura
Gramatical Brasileira, sendo vedado o uso de terminologia rara, abandonada ou
superada.
Art. 46 - A correção de prova de informática utilizará denominações e sistemas
disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital.
Art. 47 - A correção das provas relativas a regimentos internos, leis orgânicas e
legislação interna de órgãos estatais utilizará como referência a versão dessas normas
vigente na data da primeira publicação do edital.
Art. 48- A correção das provas relativas à língua estrangeira utilizará os critérios
redacionais, estruturais e gramaticais geralmente aceitos.
Art. 49 - A fórmula de cálculo das notas parciais e final deverá estar claramente
identificada e explicada no edital.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS OBJETIVAS
Art. 50 - As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela resposta
do candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob examinação, vedadas formulações
cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da
assertiva, exceto no caso de prova específica dessa área de conhecimento.
Art.51- A elaboração das questões relativas às provas objetivas dará preferência
ao raciocínio do candidato.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS DISCURSIVAS
Art. 52 - E atribuição da banca examinadora do concurso público ou comissão
organizadora do processo seletivo a definição do número de questões discursivas, do
espaço de resposta, em linhas, e da pontuação de cada questão.
Art. 53 - A correção das respostas será feita por, pelo menos, 2 (dois)
examinadores, sendo a nota final a média dos 2 (dois) resultados.
Art. 54 - A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sob
tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos:
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I— os temas de abordagem necessária;
II — a pontuação a eles relativa;
HI — o critério de atribuição da nota final da questão;
IV — as razões da perda de pontos pelo candidato.
Art. 55 - É assegurado ao candidato, durante o prazo de vigência do concurso
público ou processo seletivo, o conhecimento, acesso e esclarecimento dos critérios de
pontuação das questões e da nota final da prova, desde que seja requerido por escrito.
CAPÍTULO IX
DAS PROVAS FÍSICAS
Art. 56 - A realização de prova física em concurso público ou processo seletivo
exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e
mulheres.
Art. 57 - A gravidez não é inabilitadora em prova física, devendo a candidata
submeter-se à examinação 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período
gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso do concurso ou
processo seletivo.
Art. 58 - A prova física é eliminatória e não será repetida, exceto se essa
possibilidade estiver prevista no edital.
Art. 59 - Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho
médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do
cargo.
Art. 60 - É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de
aceitação de desempenho físico mínimo.
CAPÍTULO X
DAS PROVAS PRÁTICAS
Art. 61 - A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a
todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições d
funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.
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Art. 62 - O desempenho do candidato será julgado por especialista, por escrito
e fundamentadamente.
Art. 63 - As provas de habilidade prática deverão ser realizadas no mesmo dia,
sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.
Art. 64 - O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá
necessariamente guardar relação direta com aquele à que sujeito o candidato aprovado,
no exercício das funções do cargo.
Art. 65 - O edital deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que
serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do modelo
e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de
nulidade dessa fase do certame.
CAPÍTULO XI
DAS PROVAS PSICOTÉCNICAS
Art. 66 - Os exames psicotécnicos são exigíveis desde que haja lei que
expressamente os preveja e comprovada necessidade dessa avaliação.
Parágrafo único: Exceto em relação a cargos cujas funções exijam determinado
perfil psicológico e nos casos de comprovada inaptidão, os exames de que trata este
artigo não serão eliminatórios, compondo apenas especialização da avaliação física do
candidato.
Art. 67 - A realização de examinação psicotécnica levará em conta as funções
do cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício.
Art. 68 - À avaliação será realizada por junta médica composta por pelo menos
3 (três) especialistas, vedada à submissão, a qualquer título ou sob qualquer
circunstância, à examinação por um único avaliador.
Art. 69 - Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente
fundamentados, sob pena de nulidade.
Art. 70 - É vedada à avaliação psicotécnica por entrevista.
Art. 71 - Nos testes escritos, somente serão utilizadas técnicas reconhecidas de
avaliação comportamental, de quociente intelectual e de perfil psicológico, devendo
ser considerados os desvios aceitáveis.
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Art. 72 - A repetição de examinação psicotécnica somente será possível se essa
possibilidade estiver prevista no edital.
Art. 73 - São inválidos e de nenhum efeito os resultados de exames psicotécnicos
a que submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recentes.
Art. 74 - Em caso do resultado final do exame psicotécnico concluir pela
inaptidão do candidato em caráter eliminatório, será facultado ao candidato a
interposição de recurso com apresentação de laudo/avaliação como contraprova,
subscrito por pelo menos 3 (três) especialistas.
CAPÍTULO XII
DAS PROVAS ORAIS
Art. 75 - As provas orais serão realizadas por banca formada por especialistas
reconhecidos.
Art. 76 - A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com
demonstração objetiva da correção ou incorreção das respostas e sustentação, sendo
vedada a análise sucinta, sob pena de nulidade desta fase do certame.
CAPÍTULO XIII
DA VIDA PREGRESSA
Art. 77 - A pesquisa da conduta social, ética e da vida pregressa do candidato
quando constante em uma das fases do concurso público ou processo seletivo será
realizada pelo órgão promotor do concurso público ou processo seletivo ou comissão
organizadora do processo seletivo, e visa ao levantamento de indicações de
comportamento e de histórico pessoal a serem utilizados como elemento de formação
de juízo sobre a aptidão do candidato ao cargo.
Art. 78 - À coleta de dados relativos à vida social e história pessoal do candidato
prescinde de autorização expressa e se presume da inscrição no concurso, desde que
esse procedimento esteja expressamente indicado no edital.
Art. 79 - É assegurado ao candidato o acesso, a requerimento escrito, às razões
de sua inabilidade nesta fase, sendo-lhe lícito produzir prova fundamentada, objetiva e
cabal em contrário e deduzir argumentos comprováveis, por ato próprio, contra a
decisão, os quais deverão ser analisados pela banca em até 30 (Trinta) dias.
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CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO POR PROCESSO SELETIVO
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 80 - No caso de realização de processo seletivo pela Administração Pública
Municipal aplicar-se-á as normas inerentes à realização de concurso público previstas
nesta Lei, com as adaptações previstas neste Capítulo.
Art. 81 - O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, será composto de:
I— identificação da banca ou comissão organizadora;
IH — identificação do cargo, suas atribuições, quantidade e vencimentos;
HI — indicação do nível de escolaridade exigido para investidura no cargo ou
função;
IV — indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
V — indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das
formalidades confirmatórias dessa;
VI — indicação precisa dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas
provas;
VII — indicação precisa dos critérios de pontuação e contagem de pontos quando
houver avaliação de títulos;
VII - indicação do peso relativo de cada prova;
IX — enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos
de provas e das datas de suas realizações;
X — indicação da matéria objeto de cada prova, com as referências bibliográficas
correspondentes, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do
conteúdo programático que será exigido;
XI — regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, [
locais e horários; |
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XII — regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento,
decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIII — fixação do prazo inicial de validade do processo seletivo e da
possibilidade de sua prorrogação;
XIV — lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de
remoção;
XV — percentual de vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência e
critérios para sua admissão.
Art. 82 - Após a publicação do edital de abertura do processo seletivo a
administração pública deverá obrigatoriamente enviar cópia do mesmo ao
Representante do Ministério Público local.
Seção II
Do processo seletivo por títulos
Art. 83 - No caso de realização de processo seletivo pela Administração Pública
Municipal em que critério de avaliação e classificação dos candidatos seja
exclusivamente a contagem de pontos por títulos, o edital deverá conter, sob pena de
nulidade, o seguinte:
I — indicação precisa dos critérios de pontuação e contagem na avaliação dos
títulos;
II - indicação de títulos expedidos por instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura;
HI — Indicação de que os títulos devam conter carga horária mínima de 360 h/a;
IV — Vedação a aceitação de títulos que não guardem relação com as atribuições
do cargo em disputa;
V-— Indicação precisa dos critérios de pontuação e contagem de pontos por tempo
de serviço no cargo pleiteado.
CAPÍTULO XV
DOS RECURSOS
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 85 - Todas as provas de concurso público ou processo seletivo são
recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão
editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
Parágrafo único: O pedido de vista, acesso a prova, acesso a gabarito, acesso a
títulos e certificados apresentados pelo próprio candidato requerente ou por outro
candidato, será formulado pelo interessado ou por procurador, sendo o deferimento
obrigatório.
Art. 86 - Não serão aceitos recursos sem fundamentação técnica ampla, que não
guardem relação com a matéria em debate ou meramente protelatórios.
Art. 87 - Os recursos apresentados à cada prova, ou à cada fase do concurso ou
processo seletivo, deverão estar julgados em até 30 (trinta) dias a contar do
encerramento do prazo de recebimento.
Art. 88 - O prazo para interposição de cada recurso não pode ser inferior a 3
(três) dias úteis.
Art. 89 - A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige ampla,
objetiva e fundamentada sustentação, vedadas as decisões que se limitem à remissão
exclusiva a autor, teoria, corrente doutrinária, prática ou à alegação vazia, obscura,
lacônica ou imprecisa.
Art. 90 - E assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do
indeferimento de recurso por ele impetrado, bem como o fornecimento de certidão, em
inteiro teor, da decisão e seu fundamento.
Art. 91 - A anulação de questão em sede de recurso aproveita a todos os
candidatos que se submeteram regularmente ao certame.
Art. 92 - A alteração de gabarito impõe a revisão geral de notas e resultados,
devendo ser obrigatoriamente desconsiderada a resposta alterada.
CAPÍTULO XVI
DOS CANDIDATOS APROVADOS
Art. 93 - Os candidatos aprovados no concurso ou processo seletivo são
detentores de mera expectativa de direito à nomeação.
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(RS RTAR-IOSA
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8 1º - Os aprovados no número de vagas oferecidas pelo edital somente poderão
ter a sua posse e exercício recusados mediante justificação oficial, publicada em
veículo oficial e demais meios para ampla divulgação, com as razões objetivas e de
interesse público impeditivas do provimento dos cargos oferecidos.
8 2º - Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de
direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso ou do processo
seletivo, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado.
$ 3º - A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação, sendo nula a
investidura com preterição.
Art. 94 - O fim do prazo de validade do concurso ou do processo seletivo sem
que tenham sido nomeados os aprovados em número igual ao de vagas impõe à
administração pública o dever de apresentar justificação objetiva e fundamentada das
razões do não-aproveitamento dos remanescentes.
Art. 95 - A anulação do concurso público ou processo seletivo não produz
nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado ou contratado, salvo
no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e
favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados,
assegurado ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para
fazer o concurso ou processo seletivo, desde que não tenha participado de ato que
contribuiu para a anulação do certame.
Art. 96 - A realização de novo concurso público ou processo seletivo no prazo
de validade de certame anterior obriga a convocação de todos os aprovados neste,
dentro do número de vagas, antes da nomeação do primeiro daqueles.
Art. 97 - A lotação do candidato convocado para a posse ou contratação será
salvo disposição editalícia em contrário, a ser definida pela administração.
Parágrafo único: A lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do
núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de lotação, a necessidade
do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.
Art. 98 - No exame de saúde do candidato convocado para a posse ou
contratação somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas
ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.
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(RSV ITA. 108N
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objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções
físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:
I— às deficiências auditivas;
II — às deficiências visuais;
III — às deficiências do aparelho locomotor;
IV — às deficiências orais;
V — às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e
condições normais de trabalho.
Art. 99 - A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só,
inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo demonstração objetiva da
incapacidade para as funções do cargo.
CAPÍTULO XVII .
DOS ATOS CONTRA O CONCURSO PÚBLICO
Art. 100 - É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito
administrativo grave:
I — elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação
inescusável de raça, sexo, idade ou formação, ou cujas previsões restrinjam
indevidamente a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;
II — atentar contra a publicidade do edital do concurso público ou processo
seletivo em qualquer de suas fases;
HI — violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público ou
processo seletivo, por ato comissivo ou omissivo;
IV — impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso ou processo seletivo,
a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;
V-— beneficiar alguém com informação privilegiada relativa ao concurso público
ou processo seletivo em qualquer de suas fases;
Parágrafo único: O Poder Público deverá editar norma que identifique, com
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(RSVITAR TOSA
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VI — beneficiar, de qualquer maneira, candidato no concurso público ou processo
seletivo;
VII — inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência
que impeça ou dificulte, de maneira ilegítima, a publicidade, a competitividade
ou a seletividade do concurso público ou processo seletivo.
VIII — obstar à inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público
ou processo seletivo para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portador.
Art. 101 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 07 de Agosto de 2023.
Cm
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
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