| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2149 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas gerais e diretrizes para realização de concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta no Município de Campestre/MG e dá outras providências. |
| native_id | 263 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 19
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA Nº 2.149 DE 07 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre as normas gerais e diretrizes para realização de concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta no Município de Campestre/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal de Campestre, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos; e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta no Município de Campestre/MG, para assegurar 0 disposto no artigo 37, II, da Constituição da República. Art. 2º - A realização de concurso público ou processo seletivo, em todas as suas fases exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos Princípios Constitucionais expressos e implícitos impostos à Administração Pública direta, e notadamente aos princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade. Art. 3º - A abertura de concurso público ou processo seletivo precederá de expressa autorização da autoridade competente, que estabelecerá os procedimentos para a abertura de concurso público ou processo seletivo por meio de decreto ou ato normativo pertinente, com a indicação do perfil profissional desejado, de acordo com a natureza e as atribuições do cargo ou emprego público. Art. 4º - Será contratada banca realizadora do concurso público ou processo seletivo previamente ao seu início. Parágrafo Unico: A realização de processo seletivo será precedida de constituição da comissão organizadora previamente à sua realização. Art. 5º - À banca realizadora do concurso público ou à comissão organizadora é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa à fase finda do certame. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página |1 (R5SY 3742.1080 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL $ 1º - O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins. 8 2º - Configura ilícito administrativo grave: I-a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão; II — o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento; HI — a prestação de informação ou expedição de certidão falsa. Art. 6º - Todos os atos relativos ao concurso público ou processo seletivo são passíveis de exame e decisão judicial, notadamente: I— os que configurem erro material do edital ou seu descumprimento; II — os que configurem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato; HI — os que configurem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça, naturalidade, proveniência ou moradia, ideologia política ou religiosa; IV — os que vinculem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova; V-—os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade; VI-os decisórios de recursos administrativos impetrados contra gabarito oficial. CAPÍTULO II DO EDITAL Art. 7º - O edital é o instrumento formal e vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório, apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Municipal e o candidato, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou cargos oferecidos. Art. 8º - O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições e o cargo ou emprego público, estabelecendo as etapas do concurso ou do processo Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais - E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página |2 (RSVITAR-TOSN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL seletivo, os tipos de provas, a quantidade de vagas, quantidade de habilitados em cada etapa, devendo ser estabelecido por decreto o cronograma indicativo de nomeações. Art. 9º - À publicidade do edital, realizada também pela imprensa, atenderá às características dos cargos oferecidos e ao interesse que possam suscitar e buscará a máxima divulgação. Art. 10 - As referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou cargos em disputa, deverão reproduzir a legislação citada. Art. 11 - O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de: I-— identificação da banca realizadora do concurso público, e em caso realização de processo seletivo a identificação da comissão organizadora; II — identificação do cargo, suas atribuições, quantidade e vencimentos; NI — indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou investidura na função; IV — indicação do local e órgão de lotação dos aprovados; V — indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa; VI — indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas; VII — indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos quando houver avaliação de títulos; VIII - indicação do peso relativo de cada prova; IX — enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações; X — indicação da matéria objeto de cada prova, com as referências bibliográficas correspondentes, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido; XI — regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários; Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página | 3 (RSNRTAR-TOSN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL XII — regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos; XIII fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação; XIV — lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção; XV — percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de deficiência e critérios para sua admissão. Art. 12 - No caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de forma objetiva, os temas, os prazos de arguição e os critérios de correção e de atribuição de pontos. Art. 13 - A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo. Art. 14 - Provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados. Art. 15 - A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga: I— a adoção, pela banca ou comissão organizadora, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir; II — a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação. Art. 16 - No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias. Art. 17 - A prova de títulos, quando tiver caráter classificatório, não poderá atribuir pontos totais superiores a 30% (trinta por cento) do total possível nas provas de conhecimento e sua realização exige a identificação expressa dos títulos aceitáveis e respectiva pontuação, vedadas a aceitação de títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo em disputa. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro - Campestre — Minas Gerais - E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página | 4 (RSNRTAR-ITOSN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo Único: Na contagem de pontos por tempo de serviço é expressamente vedada a indicação e exigência de tempo de serviço em órgão ou entidade específica, valendo todas as contagens de tempo que guardem relação com o cargo pleiteado. Art. 18 - A fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, sendo vedada a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em cargos iguais aos oferecidos no certame. Art. 19 - A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso. Art. 20 - É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de determinada naturalidade ou de residência em determinado local. Art. 21 - É admitido o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior. Art. 22 - A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos. Art. 23 - A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada expressa e objetivamente, e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças no Diário Oficial do Munícipio, além da divulgação em rádio, redes sociais ou outros mecanismos que possam dar ampla divulgação. Art. 24 - Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital. Art. 25 - É obrigatória a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária no Diário Oficial do Munícipio, além da divulgação em rádio, redes sociais ou outros mecanismos que possam dar ampla divulgação. Art. 26 - É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias que antecedem a primeira prova, salvo motivo relevante devidamente fundamentado e comprovado. Art. 27 - (VETADO). Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais - E-mail: procuradoria(d campestre.mg.gov.br Página | 5 1RSY 3742.1980 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 28 - O cancelamento de concurso público ou processo seletivo com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão responsável a indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos. CAPÍTULO HI DAS INSCRIÇÕES Art. 29 - A formalização da inscrição no concurso público ou processo seletivo depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital. 8 1º - E vedada a inscrição condicional. 8 2º - E assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público ou processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que o candidato é portador. $ 3º - O candidato portador de deficiência, inscrito em concurso público, concorrerá a todas as vagas, sendo-lhe reservado percentual mínimo de cargos ou empregos. $ 4º - O candidato portador de deficiência, inscrito em concurso público ou processo seletivo, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne: I— ao conteúdo das provas; H — aos critérios de avaliação e aprovação: HI — ao horário e ao local de aplicação das provas; IV — à nota mínima exigida para aprovação. Art. 30 - A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, mediante outorga de poderes por procuração pública. Art. 31 - A inscrição através da rede mundial de computadores — internet - impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contr fraude. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais / À E-mail: procuradoria(dcampestre.mg.gov.br Página | 6 (RSNITAR- TOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 32 - O estabelecimento da taxa de inscrição deverá levar em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame. $ 1º - No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles. 8 2º - A devolução do valor relativo à inscrição é assegurada: I— no caso de anulação do concurso, por qualquer causa; II — no caso de ato desconforme esta Lei ou o edital, desde que resulte em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova. Art. 33 - As inscrições presenciais serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso ou processo seletivo, devendo o posto ou postos de recebimento de inscrição estar localizado (s) de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica do Município. Art. 34 - A emissão do cartão confirmatório de inscrição será disponibilizada no endereço eletrônico da banca realizadora do concurso ou processo seletivo, ou emissão de cartão de inscrição por meio físico pela comissão organizadora do processo seletivo. Parágrafo único: A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração. Art. 35 - Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição, ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis. Art. 36 - O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS Art. 37 - As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o níve de escolaridade e técnico dos cargos em disputa. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais |. E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página | 7 (RSNRTAR-TOSN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL $ 1º - As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca ou da comissão organizadora, poderá conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e entendimento completo da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense. $ 2º - Nas provas de português, é vedado o uso de nomenclatura técnica em desuso ou rara, devendo a banca utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta. $ 3º - Nas provas com matérias de conhecimentos específicos, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente. $ 4º - Serão anuladas: I— as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia; H — as questões cuja redação admita mais de uma interpretação; II — as questões com erro gramatical. Art. 38 - A banca realizadora do concurso ou processo seletivo ou comissão organizadora é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente, por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas. Art. 39 - O nível de dificuldade das questões será definido pela banca realizadora do concurso ou comissão organizadora, ouvido o órgão que o promove, a partir da complexidade das funções relativas ao cargo em disputa. CAPÍTULO vV DA APLICAÇÃO DAS PROVAS Art. 40 - É vedada a sujeição do candidato à identificação papiloscópica ou a qualquer outro processo de reconhecimento gravoso ou vexatório, sob pena de reparação financeira por danos morais e à imagem, exceto quando houver fundadas suspeitas sobre a sua identidade. Parágrafo único: A garantia da lisura e regularidade do concurso público o processo seletivo é atribuição da banca organizadora ou comissão organizadora, qu responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais - E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página |8 (RSVIT4R-IOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 41 - À banca ou comissão organizadora definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova. Parágrafo único: A infração, pelo candidato ou alguém por si, das proibições de que trata este artigo, implicará a eliminação do concurso. Art. 42 - O local de realização das provas deverá contar com: I— sala especial para os candidatos que alegarem convicção religiosa impeditiva do enfrentamento das provas no horário determinado pelo edital; II — vias de acesso próprias para deficientes físicos; HI — condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração; IV — serviço de atendimento médico de emergência. CAPÍTULO VI DA CORREÇÃO DAS PROVAS Art. 43 - E assegurado o acesso ao Judiciário para a discussão de critério de correção de prova utilizado pela banca ou comissão organizadora do concurso público ou processo seletivo. Art. 44 - A correção das provas de matéria jurídica utilizará como critério vinculante da banca ou comissão organizadora, sucessivamente: I-a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; Il — a jurisprudência dos Tribunais Superiores; HI — a jurisprudência dos Tribunais de Segundo Grau; IV —a posição dominante na doutrina nacional. $1º- E vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não-consolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional. 82º - A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira publicação do edital. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais A E-mail: procuradoria(Mcampestre.mg.gov.br Página |9 138 Y 3742.1980 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUN ICIPAL Art. 45 - A correção das provas de língua portuguesa e de intelecção de texto utilizará elementos e denominações técnicas usuais, segundo a Nomenclatura Gramatical Brasileira, sendo vedado o uso de terminologia rara, abandonada ou superada. Art. 46 - A correção de prova de informática utilizará denominações e sistemas disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital. Art. 47 - A correção das provas relativas a regimentos internos, leis orgânicas e legislação interna de órgãos estatais utilizará como referência a versão dessas normas vigente na data da primeira publicação do edital. Art. 48- A correção das provas relativas à língua estrangeira utilizará os critérios redacionais, estruturais e gramaticais geralmente aceitos. Art. 49 - A fórmula de cálculo das notas parciais e final deverá estar claramente identificada e explicada no edital. CAPÍTULO VII DAS PROVAS OBJETIVAS Art. 50 - As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela resposta do candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob examinação, vedadas formulações cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva, exceto no caso de prova específica dessa área de conhecimento. Art.51- A elaboração das questões relativas às provas objetivas dará preferência ao raciocínio do candidato. CAPÍTULO VIII DAS PROVAS DISCURSIVAS Art. 52 - E atribuição da banca examinadora do concurso público ou comissão organizadora do processo seletivo a definição do número de questões discursivas, do espaço de resposta, em linhas, e da pontuação de cada questão. Art. 53 - A correção das respostas será feita por, pelo menos, 2 (dois) examinadores, sendo a nota final a média dos 2 (dois) resultados. Art. 54 - A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sob tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos: Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria(dcampestre.mg.gov.br Página | 10 (RSVITAR- TOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL I— os temas de abordagem necessária; II — a pontuação a eles relativa; HI — o critério de atribuição da nota final da questão; IV — as razões da perda de pontos pelo candidato. Art. 55 - É assegurado ao candidato, durante o prazo de vigência do concurso público ou processo seletivo, o conhecimento, acesso e esclarecimento dos critérios de pontuação das questões e da nota final da prova, desde que seja requerido por escrito. CAPÍTULO IX DAS PROVAS FÍSICAS Art. 56 - A realização de prova física em concurso público ou processo seletivo exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres. Art. 57 - A gravidez não é inabilitadora em prova física, devendo a candidata submeter-se à examinação 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso do concurso ou processo seletivo. Art. 58 - A prova física é eliminatória e não será repetida, exceto se essa possibilidade estiver prevista no edital. Art. 59 - Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo. Art. 60 - É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo. CAPÍTULO X DAS PROVAS PRÁTICAS Art. 61 - A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições d funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais À E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página | 11 (RSVIT4R TOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 62 - O desempenho do candidato será julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente. Art. 63 - As provas de habilidade prática deverão ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados. Art. 64 - O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente guardar relação direta com aquele à que sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo. Art. 65 - O edital deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame. CAPÍTULO XI DAS PROVAS PSICOTÉCNICAS Art. 66 - Os exames psicotécnicos são exigíveis desde que haja lei que expressamente os preveja e comprovada necessidade dessa avaliação. Parágrafo único: Exceto em relação a cargos cujas funções exijam determinado perfil psicológico e nos casos de comprovada inaptidão, os exames de que trata este artigo não serão eliminatórios, compondo apenas especialização da avaliação física do candidato. Art. 67 - A realização de examinação psicotécnica levará em conta as funções do cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício. Art. 68 - À avaliação será realizada por junta médica composta por pelo menos 3 (três) especialistas, vedada à submissão, a qualquer título ou sob qualquer circunstância, à examinação por um único avaliador. Art. 69 - Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, sob pena de nulidade. Art. 70 - É vedada à avaliação psicotécnica por entrevista. Art. 71 - Nos testes escritos, somente serão utilizadas técnicas reconhecidas de avaliação comportamental, de quociente intelectual e de perfil psicológico, devendo ser considerados os desvios aceitáveis. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria(d campestre.mg.gov.br Página | 12 (RSVR74R-10SN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 72 - A repetição de examinação psicotécnica somente será possível se essa possibilidade estiver prevista no edital. Art. 73 - São inválidos e de nenhum efeito os resultados de exames psicotécnicos a que submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recentes. Art. 74 - Em caso do resultado final do exame psicotécnico concluir pela inaptidão do candidato em caráter eliminatório, será facultado ao candidato a interposição de recurso com apresentação de laudo/avaliação como contraprova, subscrito por pelo menos 3 (três) especialistas. CAPÍTULO XII DAS PROVAS ORAIS Art. 75 - As provas orais serão realizadas por banca formada por especialistas reconhecidos. Art. 76 - A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com demonstração objetiva da correção ou incorreção das respostas e sustentação, sendo vedada a análise sucinta, sob pena de nulidade desta fase do certame. CAPÍTULO XIII DA VIDA PREGRESSA Art. 77 - A pesquisa da conduta social, ética e da vida pregressa do candidato quando constante em uma das fases do concurso público ou processo seletivo será realizada pelo órgão promotor do concurso público ou processo seletivo ou comissão organizadora do processo seletivo, e visa ao levantamento de indicações de comportamento e de histórico pessoal a serem utilizados como elemento de formação de juízo sobre a aptidão do candidato ao cargo. Art. 78 - À coleta de dados relativos à vida social e história pessoal do candidato prescinde de autorização expressa e se presume da inscrição no concurso, desde que esse procedimento esteja expressamente indicado no edital. Art. 79 - É assegurado ao candidato o acesso, a requerimento escrito, às razões de sua inabilidade nesta fase, sendo-lhe lícito produzir prova fundamentada, objetiva e cabal em contrário e deduzir argumentos comprováveis, por ato próprio, contra a decisão, os quais deverão ser analisados pela banca em até 30 (Trinta) dias. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria()campestre.mg.gov.br Página | 13 (RSVITAR TOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO XIV DA CONTRATAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO POR PROCESSO SELETIVO Seção I Das Normas Gerais Art. 80 - No caso de realização de processo seletivo pela Administração Pública Municipal aplicar-se-á as normas inerentes à realização de concurso público previstas nesta Lei, com as adaptações previstas neste Capítulo. Art. 81 - O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, será composto de: I— identificação da banca ou comissão organizadora; IH — identificação do cargo, suas atribuições, quantidade e vencimentos; HI — indicação do nível de escolaridade exigido para investidura no cargo ou função; IV — indicação do local e órgão de lotação dos aprovados; V — indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa; VI — indicação precisa dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas; VII — indicação precisa dos critérios de pontuação e contagem de pontos quando houver avaliação de títulos; VII - indicação do peso relativo de cada prova; IX — enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações; X — indicação da matéria objeto de cada prova, com as referências bibliográficas correspondentes, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido; XI — regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, [ locais e horários; | Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais - E-mail: procuradoria(Mcampestre.mg.gov.br Página | 14 (RSVIT4R- TOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL XII — regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos; XIII — fixação do prazo inicial de validade do processo seletivo e da possibilidade de sua prorrogação; XIV — lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção; XV — percentual de vagas reservadas às pessoas portadoras de deficiência e critérios para sua admissão. Art. 82 - Após a publicação do edital de abertura do processo seletivo a administração pública deverá obrigatoriamente enviar cópia do mesmo ao Representante do Ministério Público local. Seção II Do processo seletivo por títulos Art. 83 - No caso de realização de processo seletivo pela Administração Pública Municipal em que critério de avaliação e classificação dos candidatos seja exclusivamente a contagem de pontos por títulos, o edital deverá conter, sob pena de nulidade, o seguinte: I — indicação precisa dos critérios de pontuação e contagem na avaliação dos títulos; II - indicação de títulos expedidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura; HI — Indicação de que os títulos devam conter carga horária mínima de 360 h/a; IV — Vedação a aceitação de títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo em disputa; V-— Indicação precisa dos critérios de pontuação e contagem de pontos por tempo de serviço no cargo pleiteado. CAPÍTULO XV DOS RECURSOS Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro - Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página |15 (RSNRTAR-10SA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 85 - Todas as provas de concurso público ou processo seletivo são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso. Parágrafo único: O pedido de vista, acesso a prova, acesso a gabarito, acesso a títulos e certificados apresentados pelo próprio candidato requerente ou por outro candidato, será formulado pelo interessado ou por procurador, sendo o deferimento obrigatório. Art. 86 - Não serão aceitos recursos sem fundamentação técnica ampla, que não guardem relação com a matéria em debate ou meramente protelatórios. Art. 87 - Os recursos apresentados à cada prova, ou à cada fase do concurso ou processo seletivo, deverão estar julgados em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo de recebimento. Art. 88 - O prazo para interposição de cada recurso não pode ser inferior a 3 (três) dias úteis. Art. 89 - A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige ampla, objetiva e fundamentada sustentação, vedadas as decisões que se limitem à remissão exclusiva a autor, teoria, corrente doutrinária, prática ou à alegação vazia, obscura, lacônica ou imprecisa. Art. 90 - E assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele impetrado, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento. Art. 91 - A anulação de questão em sede de recurso aproveita a todos os candidatos que se submeteram regularmente ao certame. Art. 92 - A alteração de gabarito impõe a revisão geral de notas e resultados, devendo ser obrigatoriamente desconsiderada a resposta alterada. CAPÍTULO XVI DOS CANDIDATOS APROVADOS Art. 93 - Os candidatos aprovados no concurso ou processo seletivo são detentores de mera expectativa de direito à nomeação. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais - E-mail: procuradoria()campestre.mg.gov.br Página | 16 (RS RTAR-IOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 8 1º - Os aprovados no número de vagas oferecidas pelo edital somente poderão ter a sua posse e exercício recusados mediante justificação oficial, publicada em veículo oficial e demais meios para ampla divulgação, com as razões objetivas e de interesse público impeditivas do provimento dos cargos oferecidos. 8 2º - Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso ou do processo seletivo, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado. $ 3º - A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de classificação, sendo nula a investidura com preterição. Art. 94 - O fim do prazo de validade do concurso ou do processo seletivo sem que tenham sido nomeados os aprovados em número igual ao de vagas impõe à administração pública o dever de apresentar justificação objetiva e fundamentada das razões do não-aproveitamento dos remanescentes. Art. 95 - A anulação do concurso público ou processo seletivo não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado ou contratado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurado ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso ou processo seletivo, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame. Art. 96 - A realização de novo concurso público ou processo seletivo no prazo de validade de certame anterior obriga a convocação de todos os aprovados neste, dentro do número de vagas, antes da nomeação do primeiro daqueles. Art. 97 - A lotação do candidato convocado para a posse ou contratação será salvo disposição editalícia em contrário, a ser definida pela administração. Parágrafo único: A lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional. Art. 98 - No exame de saúde do candidato convocado para a posse ou contratação somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo. Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria()campestre.mg.gov.br Página |17 (RSV ITA. 108N PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto: I— às deficiências auditivas; II — às deficiências visuais; III — às deficiências do aparelho locomotor; IV — às deficiências orais; V — às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho. Art. 99 - A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo. CAPÍTULO XVII . DOS ATOS CONTRA O CONCURSO PÚBLICO Art. 100 - É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave: I — elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, ou cujas previsões restrinjam indevidamente a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame; II — atentar contra a publicidade do edital do concurso público ou processo seletivo em qualquer de suas fases; HI — violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público ou processo seletivo, por ato comissivo ou omissivo; IV — impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso ou processo seletivo, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário; V-— beneficiar alguém com informação privilegiada relativa ao concurso público ou processo seletivo em qualquer de suas fases; Parágrafo único: O Poder Público deverá editar norma que identifique, com Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria()campestre.mg.gov.br Página | 18 (RSVITAR TOSA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VI — beneficiar, de qualquer maneira, candidato no concurso público ou processo seletivo; VII — inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência que impeça ou dificulte, de maneira ilegítima, a publicidade, a competitividade ou a seletividade do concurso público ou processo seletivo. VIII — obstar à inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público ou processo seletivo para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. Art. 101 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 07 de Agosto de 2023. Cm MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página | 19