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norma nº 2153/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2153 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.153 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 4
INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA
COLETA SELETIVA DE LIXO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu Marco Antônio Messias Franco,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Campestre, autorizado a realizar e disponibilizar a
Coleta Seletivo de Lixo, em todo o território municipal.
8 1º - Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que
permite a separação de lixo na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos
urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento
complementares e destinação para reciclagem ou reutilização.
8 2º - Para o cumprimento do disposto no $ 1º, deste artigo, poderá o Poder
Público Municipal firmar convênios e parcerias com associações e entidades sem fins
lucrativos.
Art. 2º - Para complementar o que dispõe o artigo 1º desta Lei, o Poder Público
Municipal deverá definir ações relativas ao destino do lixo urbano, que poderão ser
implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município
e fundamentar-se-ão nas seguintes diretrizes:
I — acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a todos os habitantes do
Município;
II — definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os
aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os
resíduos sólidos;
II — incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à população
em geral;
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais =
E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página | 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
IV — utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade
sobra a importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta
seletiva e reciclagem do lixo;
V — apoio nas atividades de sensibilização social;
VI — aproveitamento, ou colocação no mercado, dos materiais
recuperados/reciclados;
Art. 3º - Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com
empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em
pontos estratégicos, em diversas localidades deste município.
Parágrafo Unico: As empresas eventualmente conveniadas, poderão explorar
através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas, por um prazo de 05
(cinco) anos.
Art. 4º - Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização
da reciclagem e prática da coleta seletiva do lixo, nas Escolas Públicas e Privadas da
rede municipal, atendendo ao disposto nesta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Poder Executivo
Municipal, tome as devidas medidas e adequações necessárias para execução desta Lei,
contados a partir da data de publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais
E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br
(RSVRTAR-1ASN
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