| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2153 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.153 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA 4 INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu Marco Antônio Messias Franco, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Campestre, autorizado a realizar e disponibilizar a Coleta Seletivo de Lixo, em todo o território municipal. 8 1º - Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação de lixo na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e destinação para reciclagem ou reutilização. 8 2º - Para o cumprimento do disposto no $ 1º, deste artigo, poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com associações e entidades sem fins lucrativos. Art. 2º - Para complementar o que dispõe o artigo 1º desta Lei, o Poder Público Municipal deverá definir ações relativas ao destino do lixo urbano, que poderão ser implantadas com a cooperação das empresas públicas e privadas atuantes no Município e fundamentar-se-ão nas seguintes diretrizes: I — acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a todos os habitantes do Município; II — definição de modelos de coleta seletiva que levem em consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos; II — incentivos às empresas privadas que adotarem a reciclagem e à população em geral; Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais = E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br Página | 1 (RSNVRTAR-TOSN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IV — utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobra a importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta seletiva e reciclagem do lixo; V — apoio nas atividades de sensibilização social; VI — aproveitamento, ou colocação no mercado, dos materiais recuperados/reciclados; Art. 3º - Poderá o Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas para doação das lixeiras seletivas a serem instaladas em pontos estratégicos, em diversas localidades deste município. Parágrafo Unico: As empresas eventualmente conveniadas, poderão explorar através de propaganda comercial nas lixeiras por elas instaladas, por um prazo de 05 (cinco) anos. Art. 4º - Torna-se atividade constante, em caráter educacional, a conscientização da reciclagem e prática da coleta seletiva do lixo, nas Escolas Públicas e Privadas da rede municipal, atendendo ao disposto nesta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Poder Executivo Municipal, tome as devidas medidas e adequações necessárias para execução desta Lei, contados a partir da data de publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais E-mail: procuradoria(Dcampestre.mg.gov.br (RSVRTAR-1ASN Página |2