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norma nº 2155/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2155 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.155 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela
União Federal visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE/ESTADO DE MINAS
GERAIS, sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica
em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
N
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spend
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 —- CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de
não custeio pela União.
Parágrafo primeiro. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União.
Parágrafo segundo. O valor de complementação dos valores, serão repassados
proporcional a carga horária semana de cada profissional.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores previstos na Lei Complementar Municipal nº 29, de 27 de setembro de
2014.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar Municipal
nº 29, de 27 de setembro de 2014, e suas posteriores alterações.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
o N
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Rua Coronel José Custódio nº 84 —- CENTRO CEP.: 37.730-000 — TELEFONE: 3743-1950
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar
na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
82ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão —
RAG.
ym efeitos a contar de 01 de
N
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç
maio de 2023.
|
Im
MARCO ANTÔNIO MES
Prefeito Municipal
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