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norma nº 2170/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2170 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo rural para chacreamento particular no município de Campestre e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 2170 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para
chacreamento particular no município de
Campestre e dá outras providências.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Leis
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
O parcelamento do solo rural para efeito de criação de chacreamento particular
no município de Campestre será feito mediante implantação de condomínios
rurais.
O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação a
chacreamento, tanto em suas relações internas como em sujas relações com o
município, é o estabelecido nesta Lei e no que couber nas Leis Federais nº
4591/64, 10.406/02 e 6766/79, correspondendo cada chácara com seus
acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e
as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao condomínio.
O ônus da implantação e execução dos projetos urbanísticos e ambiental de
parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total
responsabilidade do empreendedor/chacreador.
A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá ser precedida por
licenciamento ambiental - COMPAM ou CODEMA e obedecer a legislação
ambiental,
Embora o chacreamento dependa de prévia anuência e concordância do
INCRA, dependerá também de aprovação do Poder Executivo Municipal.
Somente será autorizado o parcelamento de solo rural para fins de
chacreamento, se respeitada uma distância mínima de 1.500 (hum mil e
quinhentos) metros entre a linha limítrofe do perímetro urbano e a gleba rural.
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Art. 7º
Art. 9º
Parágrafo Único — A distância mínima prevista no caput não necessitará ser
observada para chacreamentos específicos em áreas que comportem
urbanização, seja por motivos técnicos, econômicos ou sociais, tais como às
margens de represa e outros locais.
Não será permitido o parcelamento de solo rural:
I— em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
Il — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
II — em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para
habitação;
IV — em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos
ambientais, assoreamentos e voçorocas;
V — em áreas de preservação permanente e áreas de reservas legais registradas;
VI — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a
sua correção;
VII — em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura
adequada.
CAPÍTULO H - DOS REQUISITOS
Os condomínios rurais (chácaras) deverão atender aos seguintes requisitos:
I— chácara com área mínima de 1.000 (mil metros quadrados);
II — percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e
espaços libres de uso público de no mínimo 10% (dez por cento) da gleba
chacreada;
HI — reserva de uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada
lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas
de transmissão de energia e dutos;
IV — vias abertas e sinalizadas, com faixas de domínio e declividade máxima
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
V — implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento
do solo rural, conforme disposto nesta Lei, asfaltadas, calçadas ou
cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no
respectivo projeto;
VI — demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de
marcos apropriados;
VII — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
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Art. 12
Art. 13
VIII — obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias,
bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e
respectivos acessório, além de outros que se fizerem necessário, de forma a
garantir a preservação do solo e do ambiente;
IX — implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e
acessório, tais como estação de tratamento, reservatório elevado e apoiado,
poço artesiano, ou outra alternativa, aprovada pelo Município;
X — implantação de rede coletora de esgoto doméstico com estação de
tratamento ou outra alternativa, aprovada pelo CODEMA, sempre com projeto
aprovado pelo serviço de engenharia do Município;
XI — implantação de rede de. energia elétrica pública e domiciliar, conforme
projeto aprovado pela CEMIG — Companhia Energética de Minas Gerais S.S.;
XII — cerca divisória em todo perímetro do condomínio;
XI — arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer.
8 1º - O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus
condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural
previstos neste artigo.
$ 2º - Os condôminos arcarão com as despesas referidas no $ 1º deste artigo.
Da área total do condomínio rural, serão destinados no mínimo 5% (cinco por
cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP - Area de
Preservação Permanente.
As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a
topografia local e atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas
em legislação própria.
CAPÍTULO III — O PROJETO DE CHACREAMENTO
A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento será
previamente submetida à apreciação do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal tem o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para apreciação do projeto.
Os projetos e requisitos previstos nesta Lei deverão obedecer às diretrizes
elaboradas pelo Poder Público Municipal, através dos órgãos responsáveis.
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8 1º - O requerimento deverá ser apresentado em três vias, sendo duas
protocoladas junto ao setor responsável e uma via será comprovante do
empreendedor.
I — título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II — histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos v
20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
HI — certidão negativa de débitos municipais;
IV — localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico
brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da
proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana;
V — outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro da
gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência
de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no
documento de propriedade;
b) a localização de cursos d'agua, áreas de preservação permanente e verde,
bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos
físicos naturais e artificiais existentes na gleba.
VI — outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim
como por legislação municipal específica, e
VII — compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após
tegistro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo de cento
vinte (120) dias, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado:
I- a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a
topográfica local, em conformidade com as normas de sistema viário;
IH — as dimensões mínimas de chácaras e quadras;
HI —o tipo de pavimentação a ser usado nas vias quando o caso não comportar
a opção dada V do artigo 9º desta Lei;
IV — as faixas de proteção das águas correntes, cursos d"águas correntes,
cursos dágua, e dormentes dos mananciais;
V — as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias,
linhas de transmissão de energia, conforme inciso IV, do art. 9º desta Lei;
VI — localização e identificação da rede de abastecimento de água;
VII — os interceptores e coletores de esgoto, quando for o caso;
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VII — a preparação dos interceptores e coletores para, no futuro, receberem,
se for a hipótese, os emissários e interceptores da rede pública de água e esgoto
mais próxima;
IX —a localização e dimensões da estação de tratamento de esgoto, quando for
o caso;
X — as faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água e documentos
dos mananciais, estabelecidos nas Leis e Decretos Municipais, Estaduais e
Federais, bem como demais regulamentos e atos normativos;
XIV — implantação de serviço de coleta de lixo doméstico, com local
apropriado para disposição na área externa do condomínio, em local
determinado pelo Município, quando for o caso;
$ 1º - O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento devera ser
fundamentado e especificar item a item, as irregularidades ou requisitos
desatendidos.
$ 2º - Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado.
$3º- O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do CODEMA,
que emitirá seu parecer no prazo máximo de trinta (30) dias.
8 4º - O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto Ambiental — EIA e/ou
Relatório de Impacto Ambiental — RMA, quando necessário, a partir das
diretrizes definidas pela Comissão de Avaliação e Aprovação de
Loteamentos/Chacreamentos e da análise do CODEMA, embassando-0 na
legislação ambiental federal, estadual e municipal, e, incorporando-o ao
projeto ambiental de parcelamento do solo rural.
O projeto, a análise da Secretaria Municipal responsável, a análise do
CODEMA será apresentada ao Setor competente antes do prazo final de
validade destes últimos, conforme o caso.
Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural, deverá,
obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas,
contendo:
I certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição de 60 dias;
II — certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente;
II — certidão negativa municipal, estadual e federal;
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IV — projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pelo órgão
municipal responsável e CODEMA, contendo:
a)
b)
e)
d)
e)
9)
g)
h)
D)
E)
V
memorial descritivo;
planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo
profissional responsável, além da cópia do ART registrada no órgão
competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto.
cronograma de execução das obras;
a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões,
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade
com o Sistema Viário;
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas
verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem
de inclinação e cotas de nível;
a indicação dos marcos de. alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas; :
a indicação de plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do
projeto;
— projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo CODEMA,
contendo:
a)
b)
e)
d)
o estabelecido no art. 10 desta Lei;
descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de
sua preservação e manutenção;
descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua
utilização, preservação e manutenção;
espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e a de área
verde.
VI — comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o
parcelamento do solo rural, que serão calculados pela municipalidade
tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo
urbano, se for o caso. :
8
1º - Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser
assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional
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Art. 17
Art. 18
legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica — ARTS.
CAPÍTULO IV — APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO
O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural, para apreciá-
lo nos termos do Capítulo anterior.
$ 1º - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e
especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
$ 2º - Quando a irregularidade se referir à ausência de documentos, o órgão
responsável facultará ao empreendedor prazo não superior a trinta (30) dias
para corrigir a irregularidade.
8 3º - A abertura de prazo de complementação de documentos fará acrescer,
do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação
do projeto.
Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser
novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso,
ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
8 1º - Em casa caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já
praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto
apresentado.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, temo
de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V - DA TRANSF ORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 19
E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I-DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 10 (dez) dias, o
Decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zonas Rurais de
Atividades Econômicas, com a finalidade de implantação de chacreamento.
Parágrafo Unico — A transformação é reversível nos termos desta Lei.
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Art.20 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de anuência do
INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
SEÇÃO II - A ANUÊNCIA DO INCRA
Art.21 O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da
expedição do Decreto de consolidação previsto no artigo 20 desta Lei, para
obter a anuência do INCRA ao projeto aprovado.
8 1º - Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à
execução do projeto, sendo o processo arquivado, salvo motivo devidamente
justificado.
8 2º - O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do
processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
SEÇÃO HI - O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 22 Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor
deverá observar a legislação municipal própria, além das restrições
apresentadas na legislação federal.
Art. 23 O empreendedor fará, ainda, termo de obrigações do empreendedor, por meio
do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração,
obrigando-se, ainda:
I— Executar à própria custa, no prazo fixado pela prefeitura, todas as obras de
infraestrutura, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de
preservação permanente, quando for a hipótese;
H — Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das
exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que
as chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras
previstas no inciso anterior deste artigo;
HI — Iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto nos
termos do artigo 21 desta Lei;
IV — A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes
de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais
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Art. 24
obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações do
Empreendedor.
O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto
junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e
assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto nos artigos 23 e 24
desta Lei.
CAPÍTULO VI - DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
SEÇÃO I- DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS
A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após
o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir anates de
concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 23, I, desta Lei.
No contrato de compra a venda constará a responsabilidade do adquirente,
como condômino e proporcionalmente à área de sua chácara, pelas despesas
com obras e serviços do condomínio.
No contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será
outorgada somente após concluídas a recebidas as obras do empreendedor,
artigo 23, IV desta Lei.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE
Art. 29
Art. 30
Art.31
PARCELAMENTO PARA CONDOMINIO RURAL
O projeto de parcelamento do uso rural para chacreamento não executado no
prazo do artigo 22 desta Lei importará na reversão das áreas transformadas
em Zonas Rurais de Atividades Econômicas » caducando todas as
autorizações e alvarás expedido.
A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal ensejará
em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou
obras.
Após 15 (quinze) dias uteis, devera o noti ficado/empreendedor regularizar o
chacreamento.
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Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
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Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será multado:
1 — Entre 30 e 150 UFC — Unidade Fiscal de Campestre;
Il — Interdição do empreendimento;
HI — Multa diária no valor de 10 a 100 UFC — Unidade Fiscal de Campestre,
em caro de descumprimento da interdição; ,
IV — A não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo
de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do
parcelamento/chacreamento ao pagamento de multa de 50 a 200 UFC —
Unidade Fiscal de Campestre por mês.
a multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida.
Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver
havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser
objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de dois (02) anos.
Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não
correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua
apresentação, além das consequências penas cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, a decretação de
zona de urbanização específica para chacreamento, quando às aprovações
subsequentes.
Parágrafo Único — Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado
e as obras imediatamente embargadas pelo Poder Púbico Municipal,
respondendo o empreendedor, com seus bens pessoais, pela indenização em
dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa prevista no
artigo 34 desta Lei.
Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou
cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda
que sobre outra área, por um prazo de quatro (04) anos.
Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrente de Lei, o
empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo Município para
cumprirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 60
(sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 34 desta Lei.
Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei, sujeitar-se-à
a correções, na forma prevista na Legislação Municipal.
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Art. 41
Art. 42
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Art. 45
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de recreio aprovados bom
base nesta Lei deverá manter suas características originárias, ficando vedada
a alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras.
O empreendedor responderá civil e penalmente pelas infrações cometidas
contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
O Poder Executivo Municipal resolverá questões técnicas quando omissa a
legislação e regulamentos vigentes, depois de análise da Comissão de
Aprovação de Loteamento e aprovação do CODEMA.
Poderá ser realizada audiência pública no processo de análise e aprovação de
projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento.
Parágrafo Unico — Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei
iniciarão somente após a realização da referida audiência.
O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto
ambiental, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
aprovação, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante
requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento preexistente
a esta Lei, terão o prazo de 12 meses, contados de sua publicação, para
regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda
documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados
clandestinos.
8 1º - A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente
estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será
feita atendendo-se às exigências desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for julgado necessário à
sua execução.
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Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data da sua p
Campestre, 28 de novem
ANO
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
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