| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2170 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para chacreamento particular no município de Campestre e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 2170 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para chacreamento particular no município de Campestre e dá outras providências. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Leis Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º O parcelamento do solo rural para efeito de criação de chacreamento particular no município de Campestre será feito mediante implantação de condomínios rurais. O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação a chacreamento, tanto em suas relações internas como em sujas relações com o município, é o estabelecido nesta Lei e no que couber nas Leis Federais nº 4591/64, 10.406/02 e 6766/79, correspondendo cada chácara com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao condomínio. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanísticos e ambiental de parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador. A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá ser precedida por licenciamento ambiental - COMPAM ou CODEMA e obedecer a legislação ambiental, Embora o chacreamento dependa de prévia anuência e concordância do INCRA, dependerá também de aprovação do Poder Executivo Municipal. Somente será autorizado o parcelamento de solo rural para fins de chacreamento, se respeitada uma distância mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos) metros entre a linha limítrofe do perímetro urbano e a gleba rural. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TISLEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 7º Art. 9º Parágrafo Único — A distância mínima prevista no caput não necessitará ser observada para chacreamentos específicos em áreas que comportem urbanização, seja por motivos técnicos, econômicos ou sociais, tais como às margens de represa e outros locais. Não será permitido o parcelamento de solo rural: I— em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; Il — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; II — em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação; IV — em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas; V — em áreas de preservação permanente e áreas de reservas legais registradas; VI — em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VII — em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada. CAPÍTULO H - DOS REQUISITOS Os condomínios rurais (chácaras) deverão atender aos seguintes requisitos: I— chácara com área mínima de 1.000 (mil metros quadrados); II — percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e espaços libres de uso público de no mínimo 10% (dez por cento) da gleba chacreada; HI — reserva de uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos; IV — vias abertas e sinalizadas, com faixas de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário; V — implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, conforme disposto nesta Lei, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto; VI — demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos apropriados; VII — contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 VIII — obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessório, além de outros que se fizerem necessário, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente; IX — implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessório, tais como estação de tratamento, reservatório elevado e apoiado, poço artesiano, ou outra alternativa, aprovada pelo Município; X — implantação de rede coletora de esgoto doméstico com estação de tratamento ou outra alternativa, aprovada pelo CODEMA, sempre com projeto aprovado pelo serviço de engenharia do Município; XI — implantação de rede de. energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela CEMIG — Companhia Energética de Minas Gerais S.S.; XII — cerca divisória em todo perímetro do condomínio; XI — arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer. 8 1º - O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos neste artigo. $ 2º - Os condôminos arcarão com as despesas referidas no $ 1º deste artigo. Da área total do condomínio rural, serão destinados no mínimo 5% (cinco por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP - Area de Preservação Permanente. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas em legislação própria. CAPÍTULO III — O PROJETO DE CHACREAMENTO A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento será previamente submetida à apreciação do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — O Poder Executivo Municipal tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apreciação do projeto. Os projetos e requisitos previstos nesta Lei deverão obedecer às diretrizes elaboradas pelo Poder Público Municipal, através dos órgãos responsáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 14 8 1º - O requerimento deverá ser apresentado em três vias, sendo duas protocoladas junto ao setor responsável e uma via será comprovante do empreendedor. I — título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; II — histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos v 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; HI — certidão negativa de débitos municipais; IV — localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana; V — outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo: a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento de propriedade; b) a localização de cursos d'agua, áreas de preservação permanente e verde, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba. VI — outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por legislação municipal específica, e VII — compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após tegistro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo de cento vinte (120) dias, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado: I- a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topográfica local, em conformidade com as normas de sistema viário; IH — as dimensões mínimas de chácaras e quadras; HI —o tipo de pavimentação a ser usado nas vias quando o caso não comportar a opção dada V do artigo 9º desta Lei; IV — as faixas de proteção das águas correntes, cursos d"águas correntes, cursos dágua, e dormentes dos mananciais; V — as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia, conforme inciso IV, do art. 9º desta Lei; VI — localização e identificação da rede de abastecimento de água; VII — os interceptores e coletores de esgoto, quando for o caso; “PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 15 Art. 16 VII — a preparação dos interceptores e coletores para, no futuro, receberem, se for a hipótese, os emissários e interceptores da rede pública de água e esgoto mais próxima; IX —a localização e dimensões da estação de tratamento de esgoto, quando for o caso; X — as faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água e documentos dos mananciais, estabelecidos nas Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, bem como demais regulamentos e atos normativos; XIV — implantação de serviço de coleta de lixo doméstico, com local apropriado para disposição na área externa do condomínio, em local determinado pelo Município, quando for o caso; $ 1º - O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento devera ser fundamentado e especificar item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. $ 2º - Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado. $3º- O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do CODEMA, que emitirá seu parecer no prazo máximo de trinta (30) dias. 8 4º - O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto Ambiental — EIA e/ou Relatório de Impacto Ambiental — RMA, quando necessário, a partir das diretrizes definidas pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/Chacreamentos e da análise do CODEMA, embassando-0 na legislação ambiental federal, estadual e municipal, e, incorporando-o ao projeto ambiental de parcelamento do solo rural. O projeto, a análise da Secretaria Municipal responsável, a análise do CODEMA será apresentada ao Setor competente antes do prazo final de validade destes últimos, conforme o caso. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural, deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo: I certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição de 60 dias; II — certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; II — certidão negativa municipal, estadual e federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TE 3FONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IV — projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pelo órgão municipal responsável e CODEMA, contendo: a) b) e) d) e) 9) g) h) D) E) V memorial descritivo; planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, além da cópia do ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto. cronograma de execução das obras; a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos; sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Viário; as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível; a indicação dos marcos de. alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; : a indicação de plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto; — projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo CODEMA, contendo: a) b) e) d) o estabelecido no art. 10 desta Lei; descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua preservação e manutenção; descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, preservação e manutenção; espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e a de área verde. VI — comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que serão calculados pela municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano, se for o caso. : 8 1º - Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE -— ESTADO DE MINAS GERAIS TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 17 Art. 18 legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTS. CAPÍTULO IV — APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural, para apreciá- lo nos termos do Capítulo anterior. $ 1º - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. $ 2º - Quando a irregularidade se referir à ausência de documentos, o órgão responsável facultará ao empreendedor prazo não superior a trinta (30) dias para corrigir a irregularidade. 8 3º - A abertura de prazo de complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez. 8 1º - Em casa caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado. $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, temo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta Lei. CAPÍTULO V - DA TRANSF ORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA Art. 19 E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO I-DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 10 (dez) dias, o Decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zonas Rurais de Atividades Econômicas, com a finalidade de implantação de chacreamento. Parágrafo Unico — A transformação é reversível nos termos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art.20 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de anuência do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior. SEÇÃO II - A ANUÊNCIA DO INCRA Art.21 O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da expedição do Decreto de consolidação previsto no artigo 20 desta Lei, para obter a anuência do INCRA ao projeto aprovado. 8 1º - Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à execução do projeto, sendo o processo arquivado, salvo motivo devidamente justificado. 8 2º - O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas. SEÇÃO HI - O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS Art. 22 Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor deverá observar a legislação municipal própria, além das restrições apresentadas na legislação federal. Art. 23 O empreendedor fará, ainda, termo de obrigações do empreendedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda: I— Executar à própria custa, no prazo fixado pela prefeitura, todas as obras de infraestrutura, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese; H — Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo; HI — Iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto nos termos do artigo 21 desta Lei; IV — A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel as Gusiadio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 24 obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações do Empreendedor. O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto nos artigos 23 e 24 desta Lei. CAPÍTULO VI - DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 SEÇÃO I- DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir anates de concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 23, I, desta Lei. No contrato de compra a venda constará a responsabilidade do adquirente, como condômino e proporcionalmente à área de sua chácara, pelas despesas com obras e serviços do condomínio. No contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada somente após concluídas a recebidas as obras do empreendedor, artigo 23, IV desta Lei. CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE Art. 29 Art. 30 Art.31 PARCELAMENTO PARA CONDOMINIO RURAL O projeto de parcelamento do uso rural para chacreamento não executado no prazo do artigo 22 desta Lei importará na reversão das áreas transformadas em Zonas Rurais de Atividades Econômicas » caducando todas as autorizações e alvarás expedido. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou obras. Após 15 (quinze) dias uteis, devera o noti ficado/empreendedor regularizar o chacreamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS N Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 — TELEFONE: 3743-1950 po Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será multado: 1 — Entre 30 e 150 UFC — Unidade Fiscal de Campestre; Il — Interdição do empreendimento; HI — Multa diária no valor de 10 a 100 UFC — Unidade Fiscal de Campestre, em caro de descumprimento da interdição; , IV — A não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do parcelamento/chacreamento ao pagamento de multa de 50 a 200 UFC — Unidade Fiscal de Campestre por mês. a multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de dois (02) anos. Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências penas cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, a decretação de zona de urbanização específica para chacreamento, quando às aprovações subsequentes. Parágrafo Único — Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado e as obras imediatamente embargadas pelo Poder Púbico Municipal, respondendo o empreendedor, com seus bens pessoais, pela indenização em dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa prevista no artigo 34 desta Lei. Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um prazo de quatro (04) anos. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrente de Lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo Município para cumprirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 34 desta Lei. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei, sujeitar-se-à a correções, na forma prevista na Legislação Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS CEP.:37.730-000 TE 3FONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 39 Art. 40 Art. 41 Art. 42 Art. 43 Art. 44 Art. 45 CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de recreio aprovados bom base nesta Lei deverá manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras. O empreendedor responderá civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente. O Poder Executivo Municipal resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois de análise da Comissão de Aprovação de Loteamento e aprovação do CODEMA. Poderá ser realizada audiência pública no processo de análise e aprovação de projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento. Parágrafo Unico — Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei iniciarão somente após a realização da referida audiência. O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento preexistente a esta Lei, terão o prazo de 12 meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos. 8 1º - A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita atendendo-se às exigências desta Lei. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for julgado necessário à sua execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data da sua p Campestre, 28 de novem ANO MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950