| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2172 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | Garante o direito de prioridade de matrícula de irmão na mesma Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação de Campestre, dando outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2172 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 Garante o direito de prioridade de matrícula de irmão na mesma Unidade Escolar da Rede Municipal de Educação de Campestre, dando outras providências. Faço saber que o Povo do Município de Campestre, através de seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos, residentes em Campestre na mesma unidade Escolar da Rede Municipal de Educação. $ 1º - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos. $2º- A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarde, tutela ou processo de adoção. Art. 2º. E assegurada aos irmãos a preferência de matrícula. Parágrafo Único — Caso a Unidade Escolar mais próxima de suas residências não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em Unidades Escolares com a menor distância possível entre elas. Art. 3º. Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no município, para os processos de matrícula e de rêmatrícula. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos jos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguintg ao de sua publicação. Campestre, 1º de dezembro/de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 -. CENTRO CEP.: 37.730-000 “TELEFONE: 3743-1950