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norma nº 2075/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2075 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaREVOGA IN TOTUM A LEI MUNICIPAL N° 1.303/2000, ALTERA O ARTIGO 5° DA LEI 1.593/2008, ALTERA O ARTIGO 6° DA LEI 1.594/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Asi?
GABINETE DO PREFEITO “entao
Lei:
LEI Nº 2075 DE 03 DE MARÇO DE 2022
REVOGA IN TOTUM A LEI MUNICIPAL Nº
1.303/2000, ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI
1.593/2008, ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI
1.594/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Campestre, através de seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte
Art. 1º - O Art. 5º da Lei 1.593/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades:
1-02 (dois) membros do Departamento Municipal de Assistência Social,
sendo um titular e um suplente;
II- 02 (dois) membros do Poder Legislativo Municipal, sendo um titular e
um suplente;
III - 04 (quatro) membros de representação da Sociedade Civil, sendo dois
titulares e dois suplentes; ”
Art. 2º - O Art. 6º da Lei 1.594/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º- O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez)
membros representantes, sendo 05 (cinco) relativos ao Poder Executivo
Municipal e Legislativo Municipal e 05 (cinco) membros da Sociedade
Civil,
PODER PÚBLICO
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Dego
GABINETE DO PREFEITO Siiy;
1- Um representante da Secretaria Municipal de Governo;
1 — Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI — Um representante do Departamento Municipal de Habitação;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
V— Um representante do Poder Legislativo;
SOCIEDADE CIVIL
VI — Dois representantes de entidades de engenharia e arquitetura
indicados pela subseção do CREA/MG e CAU/MG;
VII — Dois representantes da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais — APAE;
VIII — Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser
indicado pela 118º Subseção de Campestre/MG.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando in totum a
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Ivo

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