| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2075 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | REVOGA IN TOTUM A LEI MUNICIPAL N° 1.303/2000, ALTERA O ARTIGO 5° DA LEI 1.593/2008, ALTERA O ARTIGO 6° DA LEI 1.594/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Asi? GABINETE DO PREFEITO “entao Lei: LEI Nº 2075 DE 03 DE MARÇO DE 2022 REVOGA IN TOTUM A LEI MUNICIPAL Nº 1.303/2000, ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI 1.593/2008, ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI 1.594/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Campestre, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Art. 1º - O Art. 5º da Lei 1.593/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: 1-02 (dois) membros do Departamento Municipal de Assistência Social, sendo um titular e um suplente; II- 02 (dois) membros do Poder Legislativo Municipal, sendo um titular e um suplente; III - 04 (quatro) membros de representação da Sociedade Civil, sendo dois titulares e dois suplentes; ” Art. 2º - O Art. 6º da Lei 1.594/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º- O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros representantes, sendo 05 (cinco) relativos ao Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal e 05 (cinco) membros da Sociedade Civil, PODER PÚBLICO Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Dego GABINETE DO PREFEITO Siiy; 1- Um representante da Secretaria Municipal de Governo; 1 — Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; HI — Um representante do Departamento Municipal de Habitação; IV — Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; V— Um representante do Poder Legislativo; SOCIEDADE CIVIL VI — Dois representantes de entidades de engenharia e arquitetura indicados pela subseção do CREA/MG e CAU/MG; VII — Dois representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE; VIII — Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela 118º Subseção de Campestre/MG. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando in totum a Página 2 de 3 Ivo