| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2079 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos municipais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 44 ESTADO DE MINAS GERAIS Diego GABINETE DO PREFEITO Ásia E Ly estar h LEI Nº 2079 DE 03 DE MARÇO DE 2.022 Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos municipais, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso X do art. 84 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O vencimento básico dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, que percebem acima do salário mínimo, fica reajustado em 11% (onze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2022. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo não se aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores e demais cargos em comissão do Poder Executivo. Art. 2º - Em razão do reajuste aos servidores, o valor do menor vencimento do Poder Executivo Municipal passa a ser R$.1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais). Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 03 de Março dk 2.022 MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO o a refeito Municipal . son ao Ri Cesto ? (4 O 5 3 -3 E UU S S 2) Q & M Yy (7; ABELA DO MENOR VENCIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2001 A 2021 ANO DE REFERÊNCIA | INPC | VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO | PERCENTUAL VENCIMENTO NO CONCEDIDO PROJETADO EXERCÍCIO 2001 5,27% R$.540,00 Lei nº 1.350 10% R$.594,00 2002 9,44% R$.594,00 Leinº 1.382 13% R$.671,22 2003 14,74% R$.671,22 Lei nº 1.447 30% R$.872,30 2004 10,38% R$.872,30 ge =x- R$.872,30 2005 5,05% R$.872,30 x- x R$.916,35 2006 2,81% R$.916,35 =x- Es R$.942,10 2007 5,16% R$.942,10 SE x- R$.990,71 2008 6.48% R$.990,71 x- Es R$.1.054,90 2009 4,11% | R$.1.054,90 x- Es R$.1.098,26 2010 6,46% | R$.1.098,26 -=x- x- R$.1.169,21 2011 6,07% | R$.1.169,21 ex x- R$.1.240,18 2012 6,19% | R$.1.240,18 x- X- R$.1.316,95 2013 5,56% | R$.1.316,95 Leinº 1.771 2% R$.1.390,17 2014 6,22% | R$.1.390,17 | Leinº 1.791 7% R$.1.487.48 2015 11,27% | R$.1.487,48 Leinº 1.815 1% R$.1.655,11 2016 6.58% | R$.1.655,11 Lei nº1.851 1% R$.1.764,02 2017 2,06% | R$.1.764,02 x- Es R$.1.800,36 2018 3,43% | R$.1.800,36 Lei nº 1.928 3% R$.1.862,11 2019 4,18% | R$.1.862,11 Lei nº 1.949 3% R$.1.939,94 2020 5,44% | R$.1.939,94 Lei nº 2.003 5% R$.2045,47 2021 5.45% | R$.2.045,47 Leinº 2.034 5,45% R$.2.156,94 2022 10,16% | R$.2.156,94 =x- Es R$.2.191,45