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norma nº 2079/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2079 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaDispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 44
ESTADO DE MINAS GERAIS Diego
GABINETE DO PREFEITO Ásia E Ly
estar h
LEI Nº 2079 DE 03 DE MARÇO DE 2.022
Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos
servidores públicos municipais, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Sr. MARCO ANTÔNIO
MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso X do
art. 84 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento básico dos servidores públicos municipais ativos,
inativos e pensionistas, que percebem acima do salário mínimo, fica reajustado
em 11% (onze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo não se aplica
ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores e demais cargos em comissão do
Poder Executivo.
Art. 2º - Em razão do reajuste aos servidores, o valor do menor vencimento
do Poder Executivo Municipal passa a ser R$.1.212,00 (um mil e duzentos e doze
reais).
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder
Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 03 de Março dk 2.022
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO o a
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ABELA DO MENOR VENCIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 2001 A 2021
ANO DE REFERÊNCIA | INPC | VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO | PERCENTUAL VENCIMENTO
NO CONCEDIDO PROJETADO
EXERCÍCIO
2001 5,27% R$.540,00 Lei nº 1.350 10% R$.594,00
2002 9,44% R$.594,00 Leinº 1.382 13% R$.671,22
2003 14,74% R$.671,22 Lei nº 1.447 30% R$.872,30
2004 10,38% R$.872,30 ge =x- R$.872,30
2005 5,05% R$.872,30 x- x R$.916,35
2006 2,81% R$.916,35 =x- Es R$.942,10
2007 5,16% R$.942,10 SE x- R$.990,71
2008 6.48% R$.990,71 x- Es R$.1.054,90
2009 4,11% | R$.1.054,90 x- Es R$.1.098,26
2010 6,46% | R$.1.098,26 -=x- x- R$.1.169,21
2011 6,07% | R$.1.169,21 ex x- R$.1.240,18
2012 6,19% | R$.1.240,18 x- X- R$.1.316,95
2013 5,56% | R$.1.316,95 Leinº 1.771 2% R$.1.390,17
2014 6,22% | R$.1.390,17 | Leinº 1.791 7% R$.1.487.48
2015 11,27% | R$.1.487,48 Leinº 1.815 1% R$.1.655,11
2016 6.58% | R$.1.655,11 Lei nº1.851 1% R$.1.764,02
2017 2,06% | R$.1.764,02 x- Es R$.1.800,36
2018 3,43% | R$.1.800,36 Lei nº 1.928 3% R$.1.862,11
2019 4,18% | R$.1.862,11 Lei nº 1.949 3% R$.1.939,94
2020 5,44% | R$.1.939,94 Lei nº 2.003 5% R$.2045,47
2021 5.45% | R$.2.045,47 Leinº 2.034 5,45% R$.2.156,94
2022 10,16% | R$.2.156,94 =x- Es R$.2.191,45

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