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norma nº 2082/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2082 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaInstitui a Nova Lei que regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e revoga a Lei nº 1.889 de 2017 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2082 DE 22 DE MARÇO DE 2022
Institui a Nova Lei que regulamenta a concessão
dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política
Municipal de Assistência Social e revoga a Leinº
1.889 de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, contidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Campestre, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de benefícios eventuais
no âmbito da Política Municipal de Assistência Social em conformidade com a Lei
Federal nº 8. 742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011, e regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.307/2007, e Resolução do CNAS nº 212/2006.
Seção I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 2º. O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes
princípios:
I- integração à rede de Serviços Socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
HI - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII - dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
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IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Capítulo II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 3º. Os benefícios eventuais da Política Municipal de Assistência Social são
provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Parágrafo Único: Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios da
cidadania e dos direitos sociais e humanos.
Art. 4º. Os benefícios eventuais destinam-se aos indivíduos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações de
vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências sociais, que causam
danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 1º- Entende-se por contingências os eventos inesperados e repentinos que podem,
momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a vivenciarem situações
de vulnerabilidade e insegurança social, ocasionando vivências que impactam seu
cotidiano e demandam atenção urgente do poder público.
$ 2º- Considera-se família para efeitos desta Lei o grupo de pessoas que se acham
unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, assim considerada a
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas
atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio, e
mesmo que não sejam parentes dividam rendas e despesas.
$ 3º- A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de real padecimento;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
XII - danos: agravos sociais e ofensa.
& 4º- Os riscos as perdas e danos podem decorrer:
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I- da falta de:
a) acesso às condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) renda insuficiente e desemprego;
c) documentação; e
d) domicílio;
HI - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
HI - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública;
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
$ 5º- Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações
de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades,
enchentes, desabamentos, incêndios e epidemias, provocando calamidades e
consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, em face
ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo
para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
Art. 5º. O benefício eventual será prestado em caráter transitório na forma de pecúnia
ou de bem material para a reposição de perdas com a finalidade de atender a família
em situação de risco e vulnerabilidade social e econômica e vítimas de calamidade,
de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
Art. 6º. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante avaliação social ou
Estudo Social e parecer técnico, elaborado por assistente social que compõe as
equipes de referência dos equipamentos sociais - Centros de Referência de
Assistência Social — CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência
Social — CREAS, ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 7º. O mesmo grupo familiar ou individuo poderá receber simultaneamente mais
de um benefício eventual desde que seja de baixa renda e devidamente
acompanhados pelas equipes do CRAS e CREAS.
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Parágrafo Único: Nos casos em que for pleiteado simultaneamente mais de um
benefício eventual é necessário Estudo Social/Parecer Social da assistente social da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, CRAS ou CREAS justificando a
necessidade.
Seção I
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 8º. Para a concessão dos benefícios eventuais descritos nesta Lei, o grupo
familiar ou indivíduo deve atender aos seguintes requisitos:
I- Preferencialmente, as famílias ou indivíduos de extrema pobreza.
a) Considera-se como critério de avaliação e definição de família ou individuo
de extrema pobreza as regras utilizadas pelo Cadastro Unico para Programas
Sociais do Governo Federal;
II - As famílias ou indivíduos com renda per capita igual ou inferior a / (um quarto)
do salário mínimo vigente no país, devendo o grupo familiar estar regularmente
inscrito no CADUnico — Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal;
II - Grupo familiar com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos vigentes no
país, mediante Estudo Social e Parecer que definirá quantos membros do grupo
familiar dependem da renda mensal, avaliando cada caso específico, e se o grupo
familiar faz jus ao benefício eventual pleiteado.
$ 1º - Caso o requerente não esteja inserido no Cadastro Único dos Programas Sociais
do Governo Federal, será realizado o atendimento emergencial e pontual das suas
necessidades, devendo ser encaminhado posteriormente para o setor responsável por
realizar o cadastramento no CADÚnico.
$ 2º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do art. 8º desta
Lei, o trabalhador do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, vinculado ao
órgão gestor responsável pela realização do estudo social, poderá conceder o
benefício mediante justificativa da situação de vulnerabilidade social temporária,
podendo solicitar os documentos do requerente e dos familiares que entender
pertinentes para compor o Estudo Social e embasar seu Parecer Social.
$ 3º- O benefício recebido através do Programa Auxilio Brasil do Governo Federal
não será contabilizado para cálculo de renda.
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Art. 9º. Quando o requerente do benefício eventual for pessoa em situação de rua,
poderá ser adotado como endereço de referência o da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, bem como também poderá ser utilizado endereço de
terceiros, desde que seja pessoa de referência para o requerente.
Art. 10. O benefício eventual auxílio natalidade será concedido às mães que não
tiveram acesso ao salário maternidade previsto no Regime Geral da Previdência
Social e concedido através do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, desde que
se enquadrem no disposto do art. 8º e seus incisos desta lei.
Capítulo II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais
Art. 11. Os Benefícios Eventuais estão previstos em quatro modalidades:
I- natalidade;
II - funeral;
HI - vulnerabilidade temporária;
IV - calamidade pública.
Seção I
Do Auxilio Natalidade
Art. 12. O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
Parágrafo único: O beneficiário do auxílio natalidade só poderá ser favorecido em
apenas uma das prestações citadas neste artigo, ficando a critério da equipe técnica
do CREAS, CRAS ou Assistente Social da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, avaliar e indicar junto à família beneficiária qual a melhor
forma de benefício para atender a real necessidade do usuário da política.
Art. 13. O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
I- atenções necessárias ao nascituro;
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II - apoio à mãe cujo recém-nascido esteja em Unidade de Terapia Intensiva — UTI
Neonatal;
HI - apoio à mãe no caso de natimorto ou morte do recém-nascido;
IV - outras providências que os operadores da Política da Assistência Social julgarem
necessárias.
Art. 14. O auxilio natalidade deve ser solicitado na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, CRAS ou CREAS pela gestante no 9º (nono) mês de
gestação, pela mãe ou por algum integrante da família, em até 30 (trinta) dias após o
nascimento, óbito da criança ou em caso de natimorto.
Parágrafo único: Para se requerer o auxílio natalidade é necessário a apresentação
da certidão de nascimento da criança, ou certidão de óbito, quando for o caso, e
demais documentos que forem solicitados.
Art.15. Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia, este corresponderá
a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago em parcela
única.
Art. 16. Quando o auxílio natalidade for assegurado em bens de consumo consistirá
no enxoval do recém-nascido, podendo ser incluídos aos componentes do enxoval
itens de vestuário, utensílios de alimentação e de higiene, dentre outros produtos que
possam compô-lo, certificando sempre a qualidade destes itens de modo a garantir a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
Parágrafo Único: Os componentes desta modalidade, os itens e suas respectivas
quantidades serão regulamentados pelo CMAS — Conselho Municipal de Assistência
Social, por meio de deliberação em reunião, através de resolução.
Art. 17. O auxilio natalidade deve ser Pago em até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
Art. 18. A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício de auxílio
natalidade, desde que realizado o pedido no prazo da Lei.
Art. 19. Para a concessão do auxílio natalidade deverá ser observado os critérios
dispostos no art. 8º e seus incisos desta Lei.
Seção II
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Do Auxilio Funeral
Art. 20. O Benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, em pecúnia, concedido em parcela única, no valor máximo de R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais), desde que devidamente atendidos os requisitos legais, a
fim de reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família,
podendo o valor acima ser alterado periodicamente.
$ 1º- O requerimento do auxílio funeral deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias
após o óbito.
8 2º- O auxilio funeral pode ser pago diretamente a prestadora de serviços, mediante
documentação comprobatória, sendo o cadastro realizado por um integrante da
família beneficiária: mãe, pai, filho, parente até segundo grau, preferencialmente
aquele que comprovadamente realizou as despesas com funeral. Em caso de não
haver nenhum familiar será feito diretamente no nome da prestadora de serviço,
mediante comprovação da vulnerabilidade do(a) falecido(a).
Art. 21. O alcance do auxílio funeral, preferencialmente, terá a seguinte finalidade:
I- custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento, sendo que o
valor máximo das despesas, somadas, não poderá ultrapassar R$ 1.200,00 (hum mil
e duzentos reais);
Il - isenção de pagamento de taxas municipais às famílias beneficiadas para
sepultamento do ente falecido, mediante comprovação de que a família se enquadra
nos critérios de extrema pobreza, segundo avaliação social.
Art. 22. No caso do óbito ocorrer em outro município o translado será custeado pela
Prefeitura Municipal de Campestre desde que a família beneficiária atenda aos
critérios do art. 4º e art. 8º e seus incisos desta Lei e que o falecido seja residente em
Campestre.
Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, deverá analisar a distância do translado e averiguar se está
dentro das suas capacidades financeiras, sendo que o valor a ser custeado pelo
translado será de no máximo de 50 (cinquenta) % do valor cobrado.
Art. 23. Para a concessão do auxílio funeral deverá ser observado os critérios
dispostos no art. 8º e seus incisos desta Lei.
Seção HI
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Dos Auxílios de Vulnerabilidade Temporária
Art. 24. A vulnerabilidade temporária configura-se em uma situação em que o
indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o
enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a
manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus
membros, conforme caracterizado no art. 4º, 883º e 4º desta Lei.
Art. 25. A vulnerabilidade configura-se quando a capacidade de resposta do
indivíduo e da família para enfrentar uma determinada situação não é suficiente para
manter a reprodução social cotidiana, podendo decorrer da ausência de renda,
precário ou nulo acesso aos serviços públicos, situações de calamidade, fragilização
dos vínculos afetivos e de pertencimento social decorrentes de discriminações
etárias, étnicas, e de gênero.
Parágrafo Único: A vulnerabilidade é um fenômeno complexo e multifacetado,
abrangendo várias dimensões no território, na família e na comunidade.
Subseção I
Do Auxilio Alimentação
Art. 26. O Benefício eventual de auxílio alimentação será concedido na forma de
bens de consumo e destina-se a atender famílias ou indivíduos que se encontram em
situação de vulnerabilidade social.
Art. 27. O auxilio alimentação será concedido na forma de cesta básica de alimentos
e leite pasteurizado.
$ 1º - Quando o auxílio alimentação consistir em cesta básica de alimentos, o valor
desta não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país,
sendo vedado a concessão em pecúnia.
8 2º - Quando o auxílio alimentação consistir em leite pasteurizado, este será
distribuído para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, idosos com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, e casos pontuais e específicos mediante laudo
médico.
$ 3º - Caso o beneficiário do leite pasteurizado deixar de retirar o alimento por 2
(duas) semanas consecutivas, será realizada a visita domiciliar por um assistente
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social para avaliação do caso, e não havendo justificativa plausível, o benefício será
passado para outra família que esteja na lista de espera.
$ 4º - Cada criança terá direito a três litros de leite semanais.
Art. 28. Para a concessão do auxílio alimentação deverá ser observado os critérios
dispostos no art. 8º e seus incisos desta Lei.
Art. 29. O auxilio alimentação poderá ser solicitado pela família ou individuo
diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, CRAS ou CREAS.
Parágrafo único: O tempo de duração do auxílio alimentação fica a critério das
equipes técnicas do CRAS, CREAS e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, devendo ser revisto a cada 3 (três) meses.
Art. 30. As famílias e indivíduos contemplados pelo auxilio alimentação deverão ser
inseridas no acompanhamento pela equipe técnica do CRAS, Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, e quando for o caso pela equipe técnica do CREAS.
Subseção II
Do Auxilio Gás
Art. 31. O benefício eventual auxilio gás é destinado para atendimento exclusivo nos
casos de extrema urgência e necessidade, devendo ser fornecido às famílias e
indivíduos em situação de extrema pobreza, de forma a garantir a segurança
alimentar.
$ 1º- A renda familiar per capta segue a estipulada pelo Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal para identificar as famílias de extrema
pobreza e dentre elas as que estão em insegurança alimentar por falta do gás.
$2º - A concessão do auxílio gás fica vinculada a parecer social, bem como à
inserção da família e individuo no acompanhamento pelas equipes do CRAS,
CREAS e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 32. A concessão do auxílio gás será destinado às famílias ou indivíduos que se
enquadrarem no critério disposto no art. 8º, 1, desta Lei.
Subseção II
Do Auxilio Transporte
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Art. 33. O benefício eventual auxilio transporte será concedido através do
fornecimento de passagem de ônibus, e constitui em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social.
Parágrafo Único: É vedado o fornecimento do auxílio transporte em pecúnia.
Art. 34. O auxilio transporte destina-se ao transporte intermunicipal de pessoas em
situação de rua ou pessoas de baixa renda, devidamente avaliadas pelas equipes do
CRAS, CREAS ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 35. O fornecimento das passagens terá como destino exclusivamente as cidades
de Poços de Caldas - MG e Machado — MG, ficando a critério do beneficiário a
escolha.
Art. 36. Para a concessão do auxílio transporte deverá ser observado os critérios
dispostos no art. 8º, I, desta Lei.
Subseção IV
Do Auxílio para pagamento emergencial das contas de Energia Elétrica e
Abastecimento de água
Art. 37. O benefício eventual denominado auxilio para pagamento emergencial das
contas de energia elétrica e abastecimento de água destina-se às famílias e indivíduos
em situações de vulnerabilidade e risco.
Art. 38. Constitui em uma prestação temporária, não contributiva, de pagamento
emergencial das contas de energia elétrica e abastecimento de água para atendimento
de situações emergenciais e pontuais.
Art. 39. O valor máximo do auxílio para pagamento emergencial das contas de
energia elétrica e abastecimento de água será de até 20% (vinte por cento) do valor
do salário mínimo nacional vigente no país.
$ 1º - O pagamento do benefício eventual denominado auxílio para pagamento
emergencial das contas de energia elétrica e abastecimento de água será realizado
através de depósito na conta bancária do solicitante, devendo este, obrigatoriamente
no prazo de 15 (quinze dias), prestar contas do valor recebido, apresentando no local
onde o cadastro foi realizado os comprovantes de quitação que deram origem ao
benefício.
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$ 2º - Na falta da prestação de contas estipulada no parágrafo anterior, o usuário
ficará impossibilitado de receber quaisquer dos benefícios eventuais previstos nesta
lei, até que seja sanada a pendência.
Art. 40. Para a concessão do auxílio para pagamento emergencial das contas de
energia elétrica e abastecimento de água deverá ser observado os critérios dispostos
no art. 8º e seus incisos desta Lei.
Subseção V
Do Auxilio para pagamento de diária de hospedagem
Art. 41. O benefício eventual denominado auxilio para pagamento de diária de
hospedagem destina-se às famílias e indivíduos que estão em situação de
vulnerabilidade e risco, violência, abuso sexual e psicológico.
Art. 42. Constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, em situação de
urgência e emergência.
Art. 43. A concessão do auxílio para pagamento de diária de hospedagem será pelo
prazo de até 10 (dez) dias diretamente para o prestador de serviços, após apresentação
de notas fiscais e de documentos comprobatórios que forem solicitados, caso
necessário e mediante parecer social as diárias poderão ser prorrogáveis por igual
período.
Art. 44. Para a concessão do auxílio para pagamento de diária de hospedagem deverá
ser observado os critérios dispostos no art. 8º e seus incisos desta Lei.
Subseção VI
Do Aluguel Social
Art. 45. O benefício eventual denominado aluguel social é destinado às famílias e
indivíduos que estejam em situação de vulnerabilidade temporária, de modo a retirá-
los da situação de desproteção social, garantindo o direito à moradia em caráter
temporário.
Art. 46. O acesso ao aluguel social ocorrerá nas seguintes situações:
I - garantia de proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir
abrigo aos filhos;
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II - quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos
familiares, abuso sexual, da presença de violência física ou psicológica na família,
ou de situações de ameaça a vida, mediante relatório social do CREAS;
HI - garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;
IV - famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e renda;
V - em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 47. O aluguel social será pago por até 3 (três) meses, podendo ser renovado por
igual período, após estudo social.
Parágrafo Único: Nos casos de violência física, psicológica, e abuso sexual, desde
que a vítima dependa financeiramente do agressor o aluguel social poderá ser pago
por até 6 (seis) meses; e após esse período havendo indícios da necessidade da
manutenção do auxílio este somente será prorrogado mediante parecer social que
definirá o tempo necessário de reabilitação e/ou inserção social do usuário.
Art. 48. O valor do aluguel social será de até 50% (cinquenta por cento) do valor do
salário mínimo nacional vigente no país, sendo o valor avaliado mediante a
documentação apresentada.
$ 1º - O pagamento do benefício eventual denominado auxilio aluguel será realizado
através de depósito na conta bancária do solicitante, devendo este, obrigatoriamente
no prazo de 15 (quinze dias), prestar contas do valor recebido, apresentando na no
local onde o cadastro foi realizado os comprovantes de quitação que deram origem
ao benefício.
$ 2º - Na falta da prestação de contas estipulada no parágrafo anterior, o usuário
ficará impossibilitado de receber quaisquer dos benefícios eventuais previstos nesta
lei, até que seja sanada a pendência.
Art. 49. Para a concessão do auxílio aluguel social deverá ser observado os critérios
dispostos no art. 8º e seus incisos desta Lei.
Subseção VII
Do Auxílio de produtos de higiene pessoal e limpeza
Art. 50. O benefício eventual denominado auxilio de produtos de higiene pessoal e
limpeza é destinado às famílias e indivíduos de extrema pobreza, que vivenciam total
situação de vulnerabilidade e risco.
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Art. 51. O auxílio de produtos de higiene pessoal e limpeza tem por finalidade a
melhoria das condições de vida das famílias e indivíduos, trata-se de um direito
social, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Art. 52. O auxílio de produtos de higiene pessoal e limpeza será concedido na forma
de bens de consumo, sendo que o valor deste não poderá exceder a 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente no país, ficando vedado a concessão em pecúnia.
Art. 53. O auxílio de produtos de higiene pessoal e limpeza será composto pelos
seguintes itens: Shampoo, condicionador e/ou creme de cabelo, sabonete, pasta de
dente, absorvente, desodorante, escova de dente, agua sanitária, sabão em barra,
sabão em pó, desinfetante, papel higiênico e detergente.
Art. 54. A quantidade dos produtos que irão compor o auxílio será definida na hora
da entrega, mediante avaliação e parecer social, levando-se em conta o número de
moradores que residem sob o mesmo teto.
Art. 55. A concessão do auxílio de produtos de higiene pessoal e limpeza será
destinado às famílias ou indivíduos que se enquadrarem no critério disposto no art.
8º, I, desta Lei.
Subseção VIII
Da calamidade Pública e situações de emergência
Art. 56. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em situações de
calamidades e emergências realizará os seguintes procedimentos:
1 — Cadastro das famílias atingidas, devendo conter informações sobre as famílias
desabrigadas, composição familiar, quantitativo de pessoas dos grupos mais
vulneráveis;
IH — Fotos da área interna e externa das residências danificadas para serem incluídas
no cadastro das famílias e indivíduos;
III — Cadastro das famílias e indivíduos que foram acolhidos em casas de parentes,
amigos, ou voluntários, e que necessitam de apoio material e psicossocial;
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IV — Após o cadastramento inicial, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social realizará o encaminhamento das famílias e indivíduos para acesso aos
serviços, benefícios eventuais e encaminhamentos Inter setoriais.
Art. 58. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá promover apoio
e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública:
I— Promovendo a oferta de alojamentos provisórios quando se fizer necessário;
II - atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas;
HI — acompanhamento das famílias e indivíduos.
Art. 59. No caso de calamidade pública e situações de emergência, a concessão de
um ou mais benefícios eventuais descritos na presente Lei será mediante avaliação e
parecer social, que definirá qual ou quais benefícios deverão ser ofertados em cada
caso específico.
Capitulo IV
Disposições finais e transitórias
Art. 60. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será o órgão responsável
pela gestão e encaminhamento para os benefícios eventuais previstos nesta lei.
Art. 61. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social:
I—a coordenação geral, e a avaliação da prestação de Benefícios Eventuais;
I — a requisição de estudos de diagnóstico e monitoramento da demanda para
ampliação dos Benefícios Eventuais;
NI —o financiamento dos Benefícios Eventuais;
IV — expedir as instruções e instituir formulários/ficha de atendimento, bem como
solicitar documentos, tanto pessoais como complementares, que achar pertinente e
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais, que será realizado por
equipe técnica própria dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 62 . Conforme aprovado na Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de
2010, que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência
Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da Política de Assistência
Social os itens referentes à órteses e próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites
e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem
necessidade de uso, bem como outros itens inerentes a área da saúde.
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Art. 63. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, e demais políticas setoriais
não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 64. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentarias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 65. Ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, compete fiscalizar
a aplicação desta Lei, bem como, fornecer ao Município informações sobre
irregularidades da aplicação dos benefícios eventuais.
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a bei Municipal nº 1.889/2017.
Prefeitura Municipal de Camp 22 de Março de 2022
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Mynicipal

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