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norma nº 2083/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2083 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaDispõe sobre o uso do sistema viário urbano do Município de Campestre/MG para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2083 DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do
Município de Campestre/MG para a prestação de
serviços de transporte individual remunerado de
passageiros, por meio de plataformas de
tecnologias por aplicativo e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Campestre/MG
aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei disciplina o uso do sistema viário urbano do Município de
Campestre/MG para a prestação de serviços de transporte individual remunerado
de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativo, com
fundamento no que estabelecem os artigos 11-A e B e 18, I, da Lei Federal nº
12.587 de 03 de janeiro de 2012.
Art. 2º Para os fins do disposto na presente Lei, considera-se serviço de transporte
individual remunerado o serviço prestado por pessoa jurídica, mediante
autorização, por meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber
demanda de serviço de transporte individual remunerado de passageiros solicitado
por usuários e de distribuir entre os prestadores do serviço.
Parágrafo único. Fica vedado aos taxistas exercerem o transporte individual
remunerado.
Art. 3º O serviço de transporte individual remunerado de passageiros executado
pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, deverá ser prestado em
consonância com a Lei Orgânica do Município de Campestre, Lei Federal nº 9.503
de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com modificações
posteriores, Lei Federal nº 12.587/2012 e modificações posteriores, e demais
legislações pertinentes à matéria.
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CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 4º A utilização do sistema viário urbano do Município de Campestre/MG
para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros
deve observar as seguintes diretrizes:
I- compor o sistema de mobilidade do Município;
II- promover:
a) a construção de uma mobilidade urbana sustentável;
b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade;
c) a otimização do sistema viário urbano;
d) a melhoria da qualidade ambiental;
e) a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como
das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;
III- contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
IV - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado.
CAPÍTULO HI
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção I - Do Serviço
Art. 5º A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para
a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros será
outorgada pelo Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal.
$ 1º Para obter a autorização mencionada no caput, o interessado deverá
comprovar os seguintes requisitos:
I- ser pessoa jurídica que opera por meio de plataformas digitais a demanda de
serviço de transporte individual remunerado, intermediando a relação entre
usuários e prestadores de serviço.
II — ter o objeto social pertinente à realização ou intermediação de serviços de
transporte individual remunerado de passageiros.
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III - possuir o credenciamento junto ao Município de Campestre;
IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados
na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.
$ 2º A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou
aos despachos realizados exclusivamente por meio de plataformas digitais dos
operadores autorizados.
Art. 6º São requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
I - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em
tempo real;
IL - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto,
do modelo do veículo e do número da placa de identificação; e
IV - emissão de comprovante para o usuário que contenha as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) valor do quilômetro rodado e taxas;
d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
e) especificação dos itens do preço total pago;
f) identificação do condutor; e
g) identificação do veículo.
Seção II - Do Alvará
Art. 7º A autorização de tráfego de que trata o artigo 5º desta Lei será emitida
pelo Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura, na forma de Alvará, no qual
constará os dados do motorista e do seu veículo.
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Parágrafo único. O Alvará comprova a qualidade de motorista individual de
passageiros por aplicativos de tecnologia de transporte e autoriza a executar seus
respectivos serviços.
Art. 8º Para a renovação anual do Alvará, o motorista deverá apresentar os
seguintes documentos:
I - documento emitido pela OTT atestando que o mesmo encontra-se na ativa;
IH — o último CRLV do veículo;
II - a CNH com atividade remunerada para comprovação de validade da mesma;
IV — apresentar certidão negativa de antecedentes criminais (Estadual e Federal)
Seção III —- Das Competências
Art. 9º Compete à Operadora de Tecnologia de Transporte — OTT, credenciada
para operar o serviço de que trata esta Lei:
I- cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
II - intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo,
mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do
motorista com o usuário para abertura de solicitação, bem como o pagamento
entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será
permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
IV - fixar o preço da viagem e divulgá-lo previamente aos usuários;
V — o pagamento de preço público pela utilização intensa do viário urbano;
VI - recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) referente
ao serviço, nos termos da lei vigente;
VII — cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, sendo que os
primeiros devem atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e
qualidade;
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VIII - emitir para o Setor de Cadastro e Tributação autorizações de registro e/ou
baixa dos motoristas e seus veículos e substituição destes últimos, quando houver,
assim como informar toda e qualquer ocorrência grave relativa às atribuições dos
motoristas cadastrados.
IX - registrar e manter, por 6 (seis) meses, todos os registros referentes aos
serviços na forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores
cobrados;
X - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista
prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta
Lei, sob pena de descredenciamento;
XI - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, as seguintes
informações:
a) o valor a ser cobrado e a eventual aplicação de política diferenciada de preços;
b) a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o
número da placa de identificação;
XII - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da
prestação do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e ao
Setor de Cadastro e Tributação;
XIII - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos
acessíveis;
XIV - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em
tempo real;
XV - fornecer a identificação física do motorista, a ser fixada no interior do
veículo, de modo a permitir a visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo
da identificação digital, canal direto de atendimento ao consumidor.
$ 1º Fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em área
pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque:
I— lounge, quiosque, casa de show, eventos e similares;
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Il- ponto físico em área pública como pontos turísticos, aglomerações e terminais
rodoviários;
III — ponto físico em área privada, tal como shoppings, supermercados e similares.
& 2º O contrato entre o OTTs e o motorista deverá ser celebrado por instrumento
privado.
Art. 10. Compete ao Setor de Cadastro e Tributação, o acompanhamento,
desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização
dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo o mesmo:
I— definir os parâmetros de credenciamento das OTTs, bem como fiscalizar as
práticas e condutas abusivas por ela cometidas;
II — gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte conforme parâmetros
previstos nesta Lei;
III — fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;
IV — dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano
do Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de
passageiros;
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Setor de Cadastro e Tributação, emitir selo
de vistoria, o qual deverá ser fixado na parte interna do para-brisa do veículo.
Seção IV - Da Política do Preço
Art. 11. As OTTSs têm liberdade para fixar o valor da viagem.
$ 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTT's, no
aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o
preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.
$ 2º Caso exista cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do
aplicativo utilizado, ser informado pelas OTT's de modo claro e inequívoco, antes
do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.
Art. 12. O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e
repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTT's.
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Seção V - Do Preço Público
Art. 13. A realização ou intermediação de serviços de transporte individual
remunerado de passageiros implicará no pagamento de preço público.
$ 1º O preço público será definido como instrumento regulatório para a utilização
do sistema viário urbano do Município, observadas as diretrizes definidas nesta
Lei e o impacto urbano e ambiental.
8 2º A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de
tributação específica.
Seção VI — Da Política de Cadastramento de Motoristas e Veículos
Art. 14. As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas e repassarão
todas as informações e documentações necessárias ao Setor de Cadastro e
Tributação, devendo ainda:
I - credenciar-se perante a Administração Pública Municipal, conforme
regulamentação a ser expedida e nos termos desta Lei;
I - emitir o comprovante de cadastramento de motorista junto à OTTs,
autorizando o registro do mesmo e de seu respectivo veículo dentro do ano limite
exigido.
$ 1º A obrigação de entrega da documentação para solicitação de autorização de
operação da cidade de Campestre junto ao Departamento de Cadastro e Tributação
é responsabilidade solidária da OTTs e dos motoristas de aplicativos.
& 2º Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal, as OTTs e os
motoristas de aplicativos ficam obrigados a apresentar os documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
Seção VII - Dos Motoristas e Veículos
Art. 15. Podem prestar os serviços de que trata esta Lei os motoristas que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I— ser pessoa física;
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IH — apresentar comprovante atualizado de residência na cidade de Campestre-
MG, nos 12 (doze) últimos meses;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B, ou superior,
que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
IV — apresentar CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo)
emitido pelo DETRAN, devendo o veículo estar emplacado na cidade de
Campestre/MG;
V — apresentar uma foto recente 3x4;
VI - comprovar aprovação em curso de Transporte Coletivo de Passageiros,
realizado em instituição credenciada pelo CONTRAN, DENATRAN, DETRAN
ou CIRETRAN;
VII - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros
(APP) e Seguro Obrigatório - DPVAT;
VII - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social -
INSS, na categoria de motorista autônomo, devendo estar adimplente com as
contribuições, conforme determina a Lei Federal nº 12.587/2012, com
modificações posteriores;
IX - operar veículo motorizado com capacidade de até sete passageiros, com, no
máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
X — utilizar calçados fechados, conforme determina a legislação de trânsito,
ficando vedado o uso de shorts, bermudas ou camisetas regatas.
XI — apresentar certidão negativa de antecedentes criminais(Estadual e Federal).
$ 1º Caso a CNH seja de outro estado e não tenha sido transferida para Minas
Gerais, o motorista deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão
e Cassação de CNH emitida pelo DETRAN de origem.
$ 2º Caso o interessado venha de domicílio em outro Município ou Estado,
deverão ser apresentadas também as certidões cíveis, fiscais e criminais da
Comarca e do Estado de origem.
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$ 3º Não serão admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 02
(duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.
$ 4º Se o veículo cadastrado não for de propriedade do próprio motorista,
necessário que este apresente autorização do proprietário do veículo, contrato de
locação, contrato de comodato ou arrendamento mercantil(leasing).
Art. 16. O motorista de aplicativo deve apresentar ao Setor de Cadastro e
Tributação, sempre que requisitado ou que entender necessário, documentações
exigidas para conferência e manutenção regular do serviço de transporte de
passageiros por tecnologia.
Art. 17. Os Operadores de Transporte Individual Remunerado ficam responsáveis
pelo recolhimento da TFF (Taxa de Funcionamento e Fiscalização).
Seção VIII — Dos Deveres
Art. 18. Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus
regulamentos, constituem, ainda, deveres e obrigações dos motoristas:
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de
táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo, se houver;
II - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de
captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-
se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de
captação de passageiros;
II - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer
outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;
IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os
mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento,
controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
V - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria
técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
VI — portar o comprovante de cadastramento emitido pelo Poder Público
Municipal e o comprovante de cadastramento que o vincula à OTT, bem como
demais documentos exigidos para a prestação do serviço;
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VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
VIII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
IX - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às OTTs,
salvo se o motorista for cadastrado junto ao município e à OTTSs.
X - não utilizar-se e nem contribuir para que outrem o faça, de qualquer
expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração
indevida ao usuário;
XI - cumprir rigorosamente as determinações impostas pelo órgão competente na
municipalidade e as normas desta Lei;
XII - atender as obrigações fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
XIII - não ingerir bebida alcoólica quando da prestação do serviço;
XIV - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos
administrativos expedidos;
XV - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes
administrativos;
XVI — trajar-se sempre de forma adequada.
Art. 19. São deveres das OTTs:
I- prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo
Poder Público;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
II - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada
a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das
OTTs;
IV - não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou
suspensos;
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V - não permitir a prestação do serviço no território do Município de Campestre
por prestador não credenciado junto à municipalidade;
VI - emitir ao passageiro documento fiscal ou equivalente a fim de comprovar a
prestação do serviço;
VII - dar aos usuários a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado
para pessoas com deficiência.
Seção IX — Da Fiscalização e das Sanções
Art. 20. Compete ao Setor de Cadastro e Tributação:
I— fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos
nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e
federais, no âmbito de suas competências;
II - manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço
de transporte motorizado individual remunerado de passageiros nas OTTs, para o
credenciamento de veículo e de condutor;
III - receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la
ao órgão competente;
IV - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória
estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais,
financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 21. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução
do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista
vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou
com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação,
isolada ou cumulativamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas
em regulamentação, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e na legislação em vigor.
$ 1º O poder de polícia administrativa, em matéria de transporte individual
remunerado de passageiro em plataforma eletrônica, será exercido conforme
decreto regulamentador do Prefeito Municipal. a
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$ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração que
originará a notificação a ser enviada às OTTs com a penalidade e a medida
administrativa prevista na legislação.
Art. 22. A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte
individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado ou pelas OTTs fará
com que o Setor de Cadastro e Tributação adote e aplique os seguintes
procedimentos:
I - advertência;
I - multa;
HI - suspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização das OTTs para a
prestação do serviço ou para o motorista que presta o serviço, sem prejuízo das
demais sanções dispostas nesta Lei;
IV - exclusão do motorista;
V - cassação da autorização do OTT's.
$ 1º As OTTs poderão, independentemente de sanção aplicada pelo município,
excluir o motorista de sua plataforma.
$ 2º As penalidades e medidas administrativas constantes deste artigo não são
taxativas e não esgotam a aplicação de outras eventualmente previstas na
legislação vigente sobre a matéria, podendo, inclusive, serem aplicadas
cumulativamente.
Art. 23. As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei aplicam-
se, de forma plena, em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem o
credenciamento regular.
Art. 24. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à
regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na
medida da sua culpabilidade.
Art. 25.A exploração da atividade de serviço de transporte remunerado
individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de
Transporte - OTTs, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei,
caracterizará transporte ilegal de passageiros.
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Art. 26. Os recursos provenientes das multas aplicadas em razão das penalidades
previstas nesta Lei, ficarão sob a gestão da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos.
Seção X — Das Notificações e Recurso Administrativo
Art. 27. Os avisos, ordens, intimações e informações de multas ou penalidades
serão feitos e tornados efetivos pelo Setor de Cadastro e Tributação, mediante
comunicação ao infrator, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou por
meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis, na forma da Lei ou em
regulamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 28. Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às
normas desta Lei que for levada a conhecimento das autoridades responsáveis
pelo controle e fiscalização do serviço de transporte realizado por intermédio de
plataformas digitais.
Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida
comunicação ao infrator.
Art. 29. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de autuação para,
querendo, apresentar sua defesa.
8 1º Esgotadas as tentativas para notificação de autuação do infrator, por meio
postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário
Oficial, observado o disposto no art. 282, 8 1º da Lei Federal nº 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o
exercício da ação punitiva.
$ 2º Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o Município terá o
prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.
Art. 30. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento
da notificação de penalidade, para efetuar o pagamento da respectiva multa.
$ 1º Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator, por meio
postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário
Oficial, observado o disposto no art. 282, $ 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997
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(Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o
exercício da ação punitiva.
$ 2º A falta de pagamento da multa no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o
vencimento, esgotados os recursos, implicará na apreensão do Certificado de
Cadastramento, que somente será liberado após o pagamento da multa, com
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.
$ 3º Caso o pagamento da multa ocorra dentro do prazo previsto no caput deste
artigo, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo valor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os serviços de que tratam esta Lei, aos quais forem prestados pelas OTTs,
sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 32. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor após 6
publicação.
sessenta) dias da data de sua
Prefeitura Municipal de Campes 4 de Março de 2022.
ml
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Munitipal

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