| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2086 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação de lista de medicamentos disponíveis na rede pública municipal de Saúde do município de Campestre e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Campestre LEI Nº 2086 DE 05 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a divulgação de lista de medicamentos disponíveis na rede pública municipal de Saúde do município de Campestre e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso X do art. 84 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Todas as unidades da rede pública municipal de Saúde que distribuam medicamentos à população em geral, ficam obrigadas a divulgarem em suas dependências, nas redes sociais do município de no site da Prefeitura municipal a listagem atualizada de medicamentos disponíveis para entrega imediata aos usuários. $ 1º - As informações de que trata esta Lei deverá ser afixado em locais de fácil visualização, preferencialmente na entrada das unidades de Saúde, devendo exibir os nomes dos medicamentos de forma legível. $ 2º - As informações deverão ser atualizadas toda ocasião que ocorrer alteração na lista de medicamentos ou na sua disponibilidade para retirada no local. 8 3º - As informações também deverão ser divulgadas nas redes sociais ou site da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 É 44 Estado de Minas Gerais Diego o av GABINETE DO PREFEITO Assistente oo Prefeitura Municipal de Campestre [4 Estado de Minas Gerais Diego x a GABINETE DO PREFEITO Assistente Hr Paiva vo Art. 2º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 9 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data/da sua publicação, revogada as disposições em contrário. Campestre, 05 de Abril de 2022 Nm MARCO ANTÔNIO ME PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950