| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2088 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIORES PROFISSIONALIZANTES APLICADOS FORA DO MUNICÍPIO. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2088 DE 06 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIORES PROFISSIONALIZANTES APLICADOS FORA DO MUNICÍPIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a conceder auxilio transporte aos estudantes de curso superior e profissionalizante, na forma presencial, que se deslocam para outros municípios diariamente, frequentando cursos não similares neste município. $ 1º - Não serão considerados presenciais cursos ministrados a distância ou semipresenciais. $ 2º - O curso superior será considerado apenas ao que se tratar de graduação, independente de licenciatura ou bacharelado, desde que regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 2º - O auxilio transporte será concedido aos estudantes que preencherem os seguintes requisitos: D Estiverem regularmente matriculados na instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; IX) Possuir renda familiar de até 4 (quatro) salários mínimos vigentes; HI) Não receber auxilio de outras fontes para o seu transporte; IV) Fizer uso de transporte terceirizado, diariamente, para se deslocar do Município de Campestre para a instituição de ensino; V) Comprovar, através de declaração emitida pela unidade de ensino, frequência maior que 80%; VI) Não possuir em seu nome débitos tributários com a Fazenda Municipal, estadual ou Federal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO VII) Estar inscrito no Cadastro Único do Governo para programas sociais. $ 1º - O interessado deverá procurar a Secretaria Municipal de Educação do dia 01 de dezembro até o último dia útil do mês de fevereiro, onde será disponibilizado um formulário para prévia solicitação do benefício em questão. Deverá na mesma oportunidade apresentar cópia simples: D Documento de identidade e CPF If) Comprovante de residência (atualizado, de no máximo dois meses anteriores. HT) Em caso de residência alugada, apresentar cópia do contrato de locação. IV) Cópia do instrumento contratual vigente ou outro documento que comprove o vínculo entre o estudante e a empresa transportadora; V) Declaração firmada pelo estudante, ou por seu responsável legal, dispondo da veracidade das informações prestadas, com ciência sobre as penalidades criminais pela falsidade das afirmativas) VI) Folha resumo do Cadastro Único emitida e assinada por seu gestor municipal e ou seu responsável. Art. 3º - Além dos documentos citados no Artigo 2º, o aluno se comprometerá a apresentar bimestralmente o comprovante de frequência às aulas expedido pela instituição educacional em que está matriculado. Art. 4º - A administração irá compor uma comissão, com no mínimo três servidores, para a análise dos protocolos de inscrição contido nesta lei, onde os membros poderão aprovar, recusar a inscrição ou solicitar a adequação. Parágrafo único: Após a análise da comissão, a Secretaria Municipal de Educação divulgará no Diário Oficial do Município de Campestre a relação de estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade da instituição de ensino. Art. 5º - O valor a ser concedido será calculado em 40% da mensalidade paga pelo estudante à empresa transportadora, na data do protocolo de solicitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Manutenção Atividade Transporte Escolar/Universitário. 12.364.0060.339036.00.2153 Pessoa Física Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário. Campestre, 06 de Abri 022 MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950