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norma nº 2088/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2088 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS SUPERIORES PROFISSIONALIZANTES APLICADOS FORA DO MUNICÍPIO.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2088 DE 06 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO
TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSOS
SUPERIORES PROFISSIONALIZANTES APLICADOS
FORA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou
e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a conceder auxilio transporte aos
estudantes de curso superior e profissionalizante, na forma presencial, que se deslocam
para outros municípios diariamente, frequentando cursos não similares neste município.
$ 1º - Não serão considerados presenciais cursos ministrados a distância ou
semipresenciais.
$ 2º - O curso superior será considerado apenas ao que se tratar de graduação,
independente de licenciatura ou bacharelado, desde que regularmente reconhecido pelo
Ministério da Educação.
Art. 2º - O auxilio transporte será concedido aos estudantes que preencherem os
seguintes requisitos:
D Estiverem regularmente matriculados na instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação;
IX) Possuir renda familiar de até 4 (quatro) salários mínimos vigentes;
HI) Não receber auxilio de outras fontes para o seu transporte;
IV) Fizer uso de transporte terceirizado, diariamente, para se deslocar do
Município de Campestre para a instituição de ensino;
V) Comprovar, através de declaração emitida pela unidade de ensino, frequência
maior que 80%;
VI) Não possuir em seu nome débitos tributários com a Fazenda Municipal,
estadual ou Federal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
VII) Estar inscrito no Cadastro Único do Governo para programas sociais.
$ 1º - O interessado deverá procurar a Secretaria Municipal de Educação do dia
01 de dezembro até o último dia útil do mês de fevereiro, onde será disponibilizado um
formulário para prévia solicitação do benefício em questão. Deverá na mesma
oportunidade apresentar cópia simples:
D Documento de identidade e CPF
If) Comprovante de residência (atualizado, de no máximo dois meses anteriores.
HT) Em caso de residência alugada, apresentar cópia do contrato de locação.
IV) Cópia do instrumento contratual vigente ou outro documento que comprove
o vínculo entre o estudante e a empresa transportadora;
V) Declaração firmada pelo estudante, ou por seu responsável legal, dispondo da
veracidade das informações prestadas, com ciência sobre as penalidades criminais
pela falsidade das afirmativas)
VI) Folha resumo do Cadastro Único emitida e assinada por seu gestor municipal
e ou seu responsável.
Art. 3º - Além dos documentos citados no Artigo 2º, o aluno se comprometerá a
apresentar bimestralmente o comprovante de frequência às aulas expedido pela
instituição educacional em que está matriculado.
Art. 4º - A administração irá compor uma comissão, com no mínimo três
servidores, para a análise dos protocolos de inscrição contido nesta lei, onde os membros
poderão aprovar, recusar a inscrição ou solicitar a adequação.
Parágrafo único: Após a análise da comissão, a Secretaria Municipal de
Educação divulgará no Diário Oficial do Município de Campestre a relação de
estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade da instituição
de ensino.
Art. 5º - O valor a ser concedido será calculado em 40% da mensalidade paga
pelo estudante à empresa transportadora, na data do protocolo de solicitação.
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Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
Manutenção Atividade Transporte Escolar/Universitário.
12.364.0060.339036.00.2153
Pessoa Física
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 1º de março do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
Campestre, 06 de Abri 022
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950

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