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norma nº 2089/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2089 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id307

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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.089, DE 12 DE ABRIL DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE
IMÓVEL PARA A COPASA — COMPANHIA DE
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Campestre/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e, eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito de uso à COPASA
— Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais, relativo a uma área urbana,
sem benfeitorias, situado no Loteamento Residencial Jardim Del Rey, sendo 01 (um)
lote terreno, com área de 155,10m?, com a frente de 15,71 metros para a Rua 05; do lado
direito em 6,68 metros, confrontando com a Rua 01; com 15,60 metros do lado esquerdo
confrontando com o lote 31; 14,66 metros nos fundos, confrontando com Elizeu Antônio
de Oliveira, devidamente matriculado junto ao serviço registral imobiliário da Comarca
de Campestre, sob o nº 24.321, Livro 2C-4, Folha 109, pelo prazo de 25 (vinte e cinco)
anos, podendo aludido prazo, prorrogado mediante interesse público.
Art. 2º - O imóvel referido no artigo anterior, visa a manutenção da construção
do reservatório de água e booster, que servirá ao Loteamento, atendendo assim ao
interesse público relevante e devidamente justificado.
Art. 3º - À concessão de direito de uso, conterá as seguintes cláusulas:
I- Obriga a concessionária a utilizar o imóvel para os fins previstos nesta lei;
IH — Estabelece reversão do imóvel patrimônio do Município no caso de
descumprimento das exigências constantes do inciso anterior;
HI — A extensão do serviço de água em todo o loteamento, não acarretará ônus
para o Município, sendo da responsabilidade dos loteados;
Art, 4º - Fica dispensada a licitação, face ao interesse público e social que
caracteriza esta Lei, nos termos do art. 17, 8 4º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993 e Art. 104, $ 1º da Lei Orgânica Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sta publicação.
Campestre, 12 de Abril
em
MARCO ANTÔNIO MESSI
Prefeito Municipal
S FRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950

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