| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2089 / 2022 |
| Date | 2022-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.089, DE 12 DE ABRIL DE 2022 “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA A COPASA — COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Campestre/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e, eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito de uso à COPASA — Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais, relativo a uma área urbana, sem benfeitorias, situado no Loteamento Residencial Jardim Del Rey, sendo 01 (um) lote terreno, com área de 155,10m?, com a frente de 15,71 metros para a Rua 05; do lado direito em 6,68 metros, confrontando com a Rua 01; com 15,60 metros do lado esquerdo confrontando com o lote 31; 14,66 metros nos fundos, confrontando com Elizeu Antônio de Oliveira, devidamente matriculado junto ao serviço registral imobiliário da Comarca de Campestre, sob o nº 24.321, Livro 2C-4, Folha 109, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo aludido prazo, prorrogado mediante interesse público. Art. 2º - O imóvel referido no artigo anterior, visa a manutenção da construção do reservatório de água e booster, que servirá ao Loteamento, atendendo assim ao interesse público relevante e devidamente justificado. Art. 3º - À concessão de direito de uso, conterá as seguintes cláusulas: I- Obriga a concessionária a utilizar o imóvel para os fins previstos nesta lei; IH — Estabelece reversão do imóvel patrimônio do Município no caso de descumprimento das exigências constantes do inciso anterior; HI — A extensão do serviço de água em todo o loteamento, não acarretará ônus para o Município, sendo da responsabilidade dos loteados; Art, 4º - Fica dispensada a licitação, face ao interesse público e social que caracteriza esta Lei, nos termos do art. 17, 8 4º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e Art. 104, $ 1º da Lei Orgânica Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sta publicação. Campestre, 12 de Abril em MARCO ANTÔNIO MESSI Prefeito Municipal S FRANCO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950