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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaResolução 002 - Mesa - Subsídios dos Vereadores para 2025 a 2028.
native_id308

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 002/2024.
Fixa os subsídios dos Vereadores
da Câmara “Municipal de Campestre
para a Legislatura 2025 a 2028 e
dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas
atribuições legais, e em cumprimento-aos Incisos V e VI do
Art. 29 da Constituição Federal, alterados pela Emendas
Constitucionais nº DO. /98-e A. n 27542000, observados os
critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou-e ele sanciona a seguinte
Resolução.:
Art. 1º Os Vereadores do Município de Campestre perceberão
subsídios mensais nos termos desta Resolução.
Art. 2% Os Vereadores do Município de Campestre perceberão
um subsídio mensal em parcela única correspondente
ao valor de R$ 5.354,28 (cinco mil; trezentos e
cinquenta e quatro reais e vinte e-oito centavos).
Art.3º É vedado o pagamento de verba de representação ao
Presidente da Câmara-Municipal de Campestre.
Art. 4º A ausência dos Vereadores à. reunião plenária da
Câmara - Municipal | de Campestre, implicará em
desconto de seus subsídios, osvalor proporcional ao
número total “de-faltas em relação ao “total de
reuniões mensais, fixadas na Lei Orgânica e no
Regimento Interno.
Art. 5º Em caso de viagem a serviço e para fora do
Município ou em representação da Câmara, desde que
aprovada pela Mesa, o Vereador perceberá as diárias
fixadas nos termos do Decreto Legislativo que
aprove tais diárias.
TEN Wwww.campestre.cam.mg.gov.br Dg E-mail:camaracampestreOoutcenter.com.br f Icamaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1910 - Cep. 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Os valores dos subsídios de que trata esta
Resolução poderão ser recompostos anualmente, face
à perda do poder aquisitivo da moeda, pelo índice
do INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística), sempre no primeiro dia
do mês de janeiro a partir de 2.026, obedecidos os
limites e critérios da legislação vigente e em
especial na Constituição Federal.
= Art. 7º (o) total das despesas do Poder Legislativo
Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do
somatório da Receita Tributária e das
Transferências efetivamente realizadas no Exercício
anterior. (Art. PSA, inciso Y da Emenda
Constitucional 25/2000):
Art. 8º A Câmara Municipal de Campestre não poderá gastar
mais de 70% (setenta-por cento) de sua Receita com
a folha de pagamento, incluindo os gastos com
subsídios dos Vereadores. (Ark. BOAS 1º da
Emenda Constitucional-25/2000).
Art. 9º Ficam ainda observados os limites estabelecidos no
Art. 20, III, letra “a” e 19 da Lei Complementar
ms 101/2000, para a fixação dos presentes subsídios.
S 1º - Não se considera, para fins desta Resolução,
como Receita.:
I - Recursos provenientes de operações de crédito
ou empréstimos.
II - Recursos provenientes de alienação de bens
municipais.
IEL " Transferências intragovernamentais
provenientes de convênios de qualquer natureza.
Ss 2º - O Prefeito Municipal, para permitir o fiel
acompanhamento das normas desta Resolução
encaminhará, mês a mês, à Mesa Diretora da Câmara
TAS www.campestre.cam.mg.gov.br Dx E-mail:camaracampestreOoutcenter.com.br f Icamaracampestre
Travessa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1910 - Cep. 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais
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Municipal de Campestre, o valor da arrecadação
efetivamente realizada no Município.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em
contrário.
Campestre, 04 de abril de 2024.
Tiago Cesar Pereira - Presidente da Câmara
Marcos Donizete-Dias - Vice-Presidente
Dr. Leandro Z —- Secretário ad-hoc
A
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