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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-10
EmentaResolução 004 - Mesa Diretora - Regulamenta o §2º do Art. 95 da Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021 e Cria Suprimento de Fundos para Execução
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO (004 (2024.
REGULAMENTA O S2º DO ART. 95 DA
LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
E CRIA SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA
SUA EXECUÇÃO.
O Presidente da Câmara Municipal, Tiago
Cesar Pereira, no uso de suas
atribuições que lhe conferem a Lei
Orgânica Municipal e [o) Regimento
Interno, faz saber que o Plenário
aprovou e fica promulgada a presente
Resolução:
CAPÍTULO I
Dos princípios legais e conceitos
Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre pequenas
compras e prestação de serviços de pronto pagamento,
És casos em que, de acordo com o disposto no Ss 2º, do
art. 95, da Lei nº 14.133 de 2021, é permitido a
utilização de contrato verbal.
Art. 2º. Para os fins deste Regulamento, consideram-
se:
I - Pequenas compras: aquelas de pequeno vulto,
realizadas para atender circunstâncias eventuais,
em que não é possível o cumprimento do trâmite dos
procedimentos regulares, utilizados nas demais
compras, mas são necessárias para solução de
demandas que exigem celeridade, para não prejudicar
a continuidade dos serviços, o atendimento da
população, principalmente em situação de
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
vulnerabilidade, e a manutenção de bens móveis e
conservação e adaptação de bens imóveis.
II - Serviços de pronto pagamento: aqueles de
Pequeno vulto, de pronto pagamento, para atender
circunstâncias eventuais, em que não é possível o
cumprimento do trâmite dos procedimentos regulares,
utilizados nas demais contratações, mas são
necessárias para solução de demandas que exigem
celeridade, para não prejudicar a continuidade dos
serviços, fo) atendimento da população,
principalmente em situação de vulnerabilidade, e a
manutenção de bens móveis e conservação e adaptação
de bens imóveis.
Art. 3º, Para a realização das despesas definidas
nos incisos I e II, do artigo 2º, nos termos deste
regulamento é indispensável a
demonstração/comprovação das circunstâncias
eventuais, que exija providências imediatas, que por
sua natureza inviabilizam o atendimento regular do
processo de licitação e/ou de compras e contratações
diretas, sem prejuízo à continuidade dos serviços
públicos essenciais e preservação do patrimônio
público.
Parágrafo único. A demonstração/ comprovação das
circunstâncias eventuais, será caracterizada
através do preenchimento e assinatura, por parte do
responsável pelo suprimento de fundos/
adiantamento, do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II
Do suprimento de fundos/ adiantamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Para suportar as despesas que ocorrem
através de contrato verbal, conforme permissivo do
artigo 1º, definido no artigo 2º, desta Resolução,
até o limite estabelecido nos SS 1º e 2º, para
cumprimento do art. 60, da lei 4.320/64, poderá ser
utilizado o suprimento de fundos/adiantamento.
S 1º. O suprimento de fundos/ adiantamento, poderá
ser utilizado para manutenção das atividades e
responsabilidades, de cada segmento da estrutura
administrativa, sejam eles de atividades meios ou
atividades fins.
S 2º. O suprimento de fundos/ adiantamento, será no
valor correspondente a 1,5% do valor estabelecido
no inciso I, do art, 75, da Lei n. 14,133/2021, para
a Secretaria, uma vez que a mesma além de atender
situações de manutenção de bens móveis e conservação
e adaptação de bens imóveis a ela vinculados, atende
também outras situações de conservação e manutenção
de bens.
S 3º. O suprimento de fundos/ adiantamento, será no
valor correspondente a 1% do valor estabelecido no
inciso Il, do art. 75, da Lei n. 14,133/2021, para
a Secretaria Geral da Câmara.
S 4º. Com o valor estabelecido no S 3º poderão ser
realizadas aquisições de materiais (pequenas
compras), e contratação de serviços de ponto
pagamento necessários para manutenção de bens móveis
e conservação e adaptação de bens imóveis,
vinculados à respectiva secretaria.
S 5º. Os valores estabelecidos nos 88 3º e 4º serão
corrigidos anualmente, nos termos do art. 182, da
tei 14,133 de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. O servidor responsável pelo suprimento de
fundos/adiantamento, será designado pelo Presidente
da Câmara através de portaria.
Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de
fundos/adiantamento a ser designado, nos termos
estabelecidos no caput, deverá ser o secretário
responsável pela pasta ou servidor efetivo, em
efetivo exercício na mesma.
Art. 6º. O processo de liberação e execução do
suprimento de fundos/ adiantamento, bem como sua
respectiva prestação de contas, deverá ser autuado,
iniciando-se o mesmo com o requerimento de
solicitação realizado pelo servidor designado na
forma do artigo 5º, desta Resolução.
S 1º. Para cumprimento do art. 60 da lei 4.320/64,
analisado e deferido o requerimento de solicitação,
deverá o mesmo, no ato da liberação, ser empenhado
na unidade orçamentária que o requisitou, na ação
(atividade) de administração/ gerenciamento, no
a elemento de despesa 33.90.36.00 - Outros Serviços
de Terceiros Pessoa Física, 33.90.30.00 - Material
de Consumo e 33.90.39.00 -— outros Serviços de
Terceiros Pessoa Jurídica -, tendo como credor o
servidor responsável, designado para sua
operacionalização.
S 2º. O requerimento de liberação do suprimento
de fundos/ adiantamento, deverá ocorrer no máximo
até o terceiro dia útil, antes do término do mês.
Devendo ser dirigido ao Presidente da Câmara, a quem
cabe realizar sua análise e deferimento, determinar
o seu empenhamento, nos termos estabelecido no S 1º,
e a seguir promover a devida liquidação e pagamento.
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S 3º. O pagamento a ser realizado pela Tesouraria
deverá ser mediante transferência bancária para a
conta aberta nos termos do S 2º do artigo 5º.
S 4º. Os recursos liberados para o suprimento de
fundos/ adiantamento, será para atendimento da
secretaria requisitante, por um período de 60
(sessenta) dias, sendo que a contagem iniciará no
primeiro dia do mês e encerrará no último dia do
mesmo.
CAPÍTULO III
Da prestação de contas e documentos fiscais.
Art. 7º. A prestação de contas dos recursos
recebidos deverá ocorrer até o 5º (quinto) dias
útil, após vencimento da vigência estabelecida no S
4º, do art. 6º, deste Decreto.
S 1º. Na prestação de contas, além dos documentos
comprobatórios das despesas deverão constar os
Anexos I e II deste Decreto, devidamente preenchidos
e assinados.
S 2º. Nos termos do art. 69 da lei 4.320/64, não
serão liberados recursos de suprimento de fundos/
adiantamento, para servidor inadimplente.
S 3º, Será considerado servidor inadimplente aquele
que não realizou a devida prestação de contas
referente à liberação de suprimentos de fundos/
adiantamentos.
S 4º. O suprimento de fundos/ adiantamentos, não
utilizados no período estabelecido no S 4º, bem
como, os saldos remanescentes, deverão ser
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
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devolvidos até o prazo limite para prestação de
contas.
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S5º. A prestação de contas, devidamente autuada,
deverá ser encaminhada ao Órgão de Controle Interno
para sua análise e aprovação.
s 6º. Na análise caso sejam encontradas
inconsistências, será concedido ao responsável o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização.
Art. 8º. Os documentos fiscais deverão estar
corretamente preenchidos, cumprindo as seguintes
exigências:
I - Devem ter todos os campos preenchidos pelo
estabelecimento emissor, não podendo conter rasuras
ou borrõôes;
II - Os bens ou serviços adquiridos devem estar
descritos de forma detalhada e sem abreviaturas, com
as devidas justificativas, no campo apropriado do
documento, de forma tal que se permita saber o que
foi adquirido, não sendo aceitas descrições
genéricas, como por exemplo: Despesas, Diversos,
Despesas Diversas etc.;
III - Quitação pelo fornecedor/prestador de serviço
por meio de aposição de carimbo identificador da
empresa, datado e assinado pelo preposto (data, nome
e assinatura), preferencialmente no verso do
documento fiscal, para que fique comprovado o
pagamento das despesas;
IV - No documento fiscal deve constar, em seu verso,
o ateste do responsável pelo suprimento de fundos/
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adiantamento, confirmando o recebimento daquele
material ou serviço;
V - Quando o documento apresentado for recibo de
comprovação da despesa, por entidade não obrigada à
emissão de documento fiscal, deve constar CNPJ,
carimbo identificador da empresa, data e assinatura
do seu responsável ou preposto, devidamente
identificado;
VI — O recibo de pagamento de contribuinte
individual/ autônomo deve indicar o nome, endereço,
documento de identificação (RG), Cadastro de Pessoa
Física (CPF), número da inscrição no INSS, valor
bruto, valores retidos e valor líquido; e
VII - Todos os comprovantes devem ser emitidos em
nome da Câmara Municipal de Campestre, devendo no
mesmo constar o seu CNPJ e endereço.
Parágrafo único. Antes de efetuar qualquer despesa
o responsável pelo suprimento de fundos/
adiantamento, deve se certificar de que o
fornecedor/prestador de serviços tem condições de
emitir a documentação comprobatória exigida, bem
como apresentar as devidas certidões de regularidade
fiscais, previdenciárias e etc.
CAPÍTULO III
Das disposições gerais e finais.
Art. 9º. O suprimento de fundos/ adiantamento não
pode ser concedido ou utilizado para:
I -— Pagamento de despesas realizadas antes do
período da vigência estabelecida no S 4º;
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II - Atender despesas maiores que o seu valor, sendo
vedado o fracionamento de despesas;
III - Aquisição de bens e de materiais com o objetivo
de formar estoque, uma vez que o suprimento de
fundos/ adiantamento é despesa imediata, o que não
é o caso de formação de estoque; e
IV - O responsável designado, que estiver no gozo
de licença, de férias ou afastado, deverá ser
substituído, no período Correspondente ao seu
afastamento, devendo ser designado outro
responsável, seguindo todas as exigências desse
regulamento.
Art. 10. Normalmente é vedada a aquisição de
material permanente, mas poderá a mesma ocorrer, em
casos excepcionais, quando comprovada a sua urgência
ou emergência, mediante justificativa, e
autorização do ordenador de despesas.
Art. 11. O responsável designado na forma do artigo
5º, que não prestar contas no prazo estabelecido,
ou que utilize os recursos para finalidade aceitas
pelo suprimento de fundos/ adiantamento, ficará
sujeito à aplicação de medidas administrativas,
civis e penais cabíveis.
Art. 12. Nas compras e contratações de serviços de
pronto pagamento, através de contrato, no limite
estabelecido no S 2º, art. 95, da lei 14.133/291,
não alcançadas pelo limite do suprimento de fundos/
adiantamento, poderão ser realizadas, mas, deverá
ser observado o seguinte:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
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sa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1940 - Cep. 37.730-000 - Campestre - Min
as Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Deverão ser realizadas pelo setor de compras e
contratações da Câmara, mediante verificação do
mercado; e
II - Deverão as mesmas ocorrer somente depois de
realizado o devido empenho, para cumprimento do
caput do art. 60.
Art. 13. Entra esta Resolução em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Campestre, 10 de julho de 2024,
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Tiago Cesar Pereira - Presidente da Câmara
-
Marcos Donizete Dias - Vice Presidente
Dr. Leandro Antônio Borges - Secretário
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Bruno Ambrogi — Tesoureiro
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910 - Cep. 37.730-000 - Campestre - Minas

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