| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-07-10 |
| Ementa | Resolução 004 - Mesa Diretora - Regulamenta o §2º do Art. 95 da Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021 e Cria Suprimento de Fundos para Execução |
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MSc AN SAN As Da N CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO (004 (2024. REGULAMENTA O S2º DO ART. 95 DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E CRIA SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA SUA EXECUÇÃO. O Presidente da Câmara Municipal, Tiago Cesar Pereira, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e [o) Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a presente Resolução: CAPÍTULO I Dos princípios legais e conceitos Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, És casos em que, de acordo com o disposto no Ss 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133 de 2021, é permitido a utilização de contrato verbal. Art. 2º. Para os fins deste Regulamento, consideram- se: I - Pequenas compras: aquelas de pequeno vulto, realizadas para atender circunstâncias eventuais, em que não é possível o cumprimento do trâmite dos procedimentos regulares, utilizados nas demais compras, mas são necessárias para solução de demandas que exigem celeridade, para não prejudicar a continuidade dos serviços, o atendimento da população, principalmente em situação de 1 | | e | | . |) (a? Www.campestre.cam.ma.gov,br ba E-mailicamaracamnestreBDantcantor com n4o LD Wmanas camnoctro cam ma cau hr CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS vulnerabilidade, e a manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis. II - Serviços de pronto pagamento: aqueles de Pequeno vulto, de pronto pagamento, para atender circunstâncias eventuais, em que não é possível o cumprimento do trâmite dos procedimentos regulares, utilizados nas demais contratações, mas são necessárias para solução de demandas que exigem celeridade, para não prejudicar a continuidade dos serviços, fo) atendimento da população, principalmente em situação de vulnerabilidade, e a manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis. Art. 3º, Para a realização das despesas definidas nos incisos I e II, do artigo 2º, nos termos deste regulamento é indispensável a demonstração/comprovação das circunstâncias eventuais, que exija providências imediatas, que por sua natureza inviabilizam o atendimento regular do processo de licitação e/ou de compras e contratações diretas, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais e preservação do patrimônio público. Parágrafo único. A demonstração/ comprovação das circunstâncias eventuais, será caracterizada através do preenchimento e assinatura, por parte do responsável pelo suprimento de fundos/ adiantamento, do Anexo I desta Resolução. CAPÍTULO II Do suprimento de fundos/ adiantamento. Nedstat ma ANS SE AS ps hr É Ioamararamnoctra CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º. Para suportar as despesas que ocorrem através de contrato verbal, conforme permissivo do artigo 1º, definido no artigo 2º, desta Resolução, até o limite estabelecido nos SS 1º e 2º, para cumprimento do art. 60, da lei 4.320/64, poderá ser utilizado o suprimento de fundos/adiantamento. S 1º. O suprimento de fundos/ adiantamento, poderá ser utilizado para manutenção das atividades e responsabilidades, de cada segmento da estrutura administrativa, sejam eles de atividades meios ou atividades fins. S 2º. O suprimento de fundos/ adiantamento, será no valor correspondente a 1,5% do valor estabelecido no inciso I, do art, 75, da Lei n. 14,133/2021, para a Secretaria, uma vez que a mesma além de atender situações de manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis a ela vinculados, atende também outras situações de conservação e manutenção de bens. S 3º. O suprimento de fundos/ adiantamento, será no valor correspondente a 1% do valor estabelecido no inciso Il, do art. 75, da Lei n. 14,133/2021, para a Secretaria Geral da Câmara. S 4º. Com o valor estabelecido no S 3º poderão ser realizadas aquisições de materiais (pequenas compras), e contratação de serviços de ponto pagamento necessários para manutenção de bens móveis e conservação e adaptação de bens imóveis, vinculados à respectiva secretaria. S 5º. Os valores estabelecidos nos 88 3º e 4º serão corrigidos anualmente, nos termos do art. 182, da tei 14,133 de 2021. Rublo epa | 9 a m www.cambestre.cam.mo aov hr [SÁ F-mait:o: MIMI DIGA acampestre CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. O servidor responsável pelo suprimento de fundos/adiantamento, será designado pelo Presidente da Câmara através de portaria. Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos/adiantamento a ser designado, nos termos estabelecidos no caput, deverá ser o secretário responsável pela pasta ou servidor efetivo, em efetivo exercício na mesma. Art. 6º. O processo de liberação e execução do suprimento de fundos/ adiantamento, bem como sua respectiva prestação de contas, deverá ser autuado, iniciando-se o mesmo com o requerimento de solicitação realizado pelo servidor designado na forma do artigo 5º, desta Resolução. S 1º. Para cumprimento do art. 60 da lei 4.320/64, analisado e deferido o requerimento de solicitação, deverá o mesmo, no ato da liberação, ser empenhado na unidade orçamentária que o requisitou, na ação (atividade) de administração/ gerenciamento, no a elemento de despesa 33.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, 33.90.30.00 - Material de Consumo e 33.90.39.00 -— outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica -, tendo como credor o servidor responsável, designado para sua operacionalização. S 2º. O requerimento de liberação do suprimento de fundos/ adiantamento, deverá ocorrer no máximo até o terceiro dia útil, antes do término do mês. Devendo ser dirigido ao Presidente da Câmara, a quem cabe realizar sua análise e deferimento, determinar o seu empenhamento, nos termos estabelecido no S 1º, e a seguir promover a devida liquidação e pagamento. AN ár? www.camnestre cam ma aau hr [NÃ Emailinamoranameno PAS eres Da Damoracamennatram o. + E IMAA AUAIPEDLS: 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS S 3º. O pagamento a ser realizado pela Tesouraria deverá ser mediante transferência bancária para a conta aberta nos termos do S 2º do artigo 5º. S 4º. Os recursos liberados para o suprimento de fundos/ adiantamento, será para atendimento da secretaria requisitante, por um período de 60 (sessenta) dias, sendo que a contagem iniciará no primeiro dia do mês e encerrará no último dia do mesmo. CAPÍTULO III Da prestação de contas e documentos fiscais. Art. 7º. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ocorrer até o 5º (quinto) dias útil, após vencimento da vigência estabelecida no S 4º, do art. 6º, deste Decreto. S 1º. Na prestação de contas, além dos documentos comprobatórios das despesas deverão constar os Anexos I e II deste Decreto, devidamente preenchidos e assinados. S 2º. Nos termos do art. 69 da lei 4.320/64, não serão liberados recursos de suprimento de fundos/ adiantamento, para servidor inadimplente. S 3º, Será considerado servidor inadimplente aquele que não realizou a devida prestação de contas referente à liberação de suprimentos de fundos/ adiantamentos. S 4º. O suprimento de fundos/ adiantamentos, não utilizados no período estabelecido no S 4º, bem como, os saldos remanescentes, deverão ser a OrPSIAO o/G anta É Icamaracamnestre CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE EV TADO DE MINAS GERA devolvidos até o prazo limite para prestação de contas. nr [or S5º. A prestação de contas, devidamente autuada, deverá ser encaminhada ao Órgão de Controle Interno para sua análise e aprovação. s 6º. Na análise caso sejam encontradas inconsistências, será concedido ao responsável o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização. Art. 8º. Os documentos fiscais deverão estar corretamente preenchidos, cumprindo as seguintes exigências: I - Devem ter todos os campos preenchidos pelo estabelecimento emissor, não podendo conter rasuras ou borrõôes; II - Os bens ou serviços adquiridos devem estar descritos de forma detalhada e sem abreviaturas, com as devidas justificativas, no campo apropriado do documento, de forma tal que se permita saber o que foi adquirido, não sendo aceitas descrições genéricas, como por exemplo: Despesas, Diversos, Despesas Diversas etc.; III - Quitação pelo fornecedor/prestador de serviço por meio de aposição de carimbo identificador da empresa, datado e assinado pelo preposto (data, nome e assinatura), preferencialmente no verso do documento fiscal, para que fique comprovado o pagamento das despesas; IV - No documento fiscal deve constar, em seu verso, o ateste do responsável pelo suprimento de fundos/ | ; | dE www.campestre.cam.ma.aov.br 4 F-mailinamaracamna a amna Travessa Ambrosina Earroi A Tolior s2.0 Ds so . E IVANA AUANIPESLE, «> Mw camnastre nam ma cinv hr sa F-mailicamaracamnestreDoutcenter com-br CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS adiantamento, confirmando o recebimento daquele material ou serviço; V - Quando o documento apresentado for recibo de comprovação da despesa, por entidade não obrigada à emissão de documento fiscal, deve constar CNPJ, carimbo identificador da empresa, data e assinatura do seu responsável ou preposto, devidamente identificado; VI — O recibo de pagamento de contribuinte individual/ autônomo deve indicar o nome, endereço, documento de identificação (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), número da inscrição no INSS, valor bruto, valores retidos e valor líquido; e VII - Todos os comprovantes devem ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Campestre, devendo no mesmo constar o seu CNPJ e endereço. Parágrafo único. Antes de efetuar qualquer despesa o responsável pelo suprimento de fundos/ adiantamento, deve se certificar de que o fornecedor/prestador de serviços tem condições de emitir a documentação comprobatória exigida, bem como apresentar as devidas certidões de regularidade fiscais, previdenciárias e etc. CAPÍTULO III Das disposições gerais e finais. Art. 9º. O suprimento de fundos/ adiantamento não pode ser concedido ou utilizado para: I -— Pagamento de despesas realizadas antes do período da vigência estabelecida no S 4º; f leamaracamnestre (35) 3743-. - ; = - . 37.730-000 - Campestre - Minas Gerais ENS Wuw camnestra cam ma gov hr Sa F-mailinamaracamnactrodaitnantor sam hr Traves: ESTADO DE MINAS GERAIS II - Atender despesas maiores que o seu valor, sendo vedado o fracionamento de despesas; III - Aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque, uma vez que o suprimento de fundos/ adiantamento é despesa imediata, o que não é o caso de formação de estoque; e IV - O responsável designado, que estiver no gozo de licença, de férias ou afastado, deverá ser substituído, no período Correspondente ao seu afastamento, devendo ser designado outro responsável, seguindo todas as exigências desse regulamento. Art. 10. Normalmente é vedada a aquisição de material permanente, mas poderá a mesma ocorrer, em casos excepcionais, quando comprovada a sua urgência ou emergência, mediante justificativa, e autorização do ordenador de despesas. Art. 11. O responsável designado na forma do artigo 5º, que não prestar contas no prazo estabelecido, ou que utilize os recursos para finalidade aceitas pelo suprimento de fundos/ adiantamento, ficará sujeito à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 12. Nas compras e contratações de serviços de pronto pagamento, através de contrato, no limite estabelecido no S 2º, art. 95, da lei 14.133/291, não alcançadas pelo limite do suprimento de fundos/ adiantamento, poderão ser realizadas, mas, deverá ser observado o seguinte: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE f fcamaracamnastra sa Ambrosina Ferreira, 136 - Tel.: (35) 3743-2171 - Fax: 3743-1940 - Cep. 37.730-000 - Campestre - Min as Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS I - Deverão ser realizadas pelo setor de compras e contratações da Câmara, mediante verificação do mercado; e II - Deverão as mesmas ocorrer somente depois de realizado o devido empenho, para cumprimento do caput do art. 60. Art. 13. Entra esta Resolução em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campestre, 10 de julho de 2024, Se T PCA A By Bo e O nd - Tiago Cesar Pereira - Presidente da Câmara - Marcos Donizete Dias - Vice Presidente Dr. Leandro Antônio Borges - Secretário 2 | ) Bruno Ambrogi — Tesoureiro | | N É Inamarasamn 910 - Cep. 37.730-000 - Campestre - Minas