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norma nº 2090/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2090 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2090 DE 10 DE MAIO DE 2022
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e institui a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campestre, aprovou, e eu Prefeito Municipal de
Campestre, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Campestre — MG, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais.
Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde,
ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social,
ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem
estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além
daquelas citadas na Lei 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I— Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
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sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções.
II — Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e hum
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1000Hz, 2000
Hz e 3000 Hz; 1 retirada do Decreto 5296, de 02 de dezembro de 204.
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais
a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º,
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV — Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1 — Comunicação; 2 — Cuidado
pessoal; 3 — Habilidades sociais; 4 — Utilização dos recursos da comunidade; 5 — Saúde
e segurança; - 6 — Habilidades acadêmicas; 7 — Lazer e 8 - Trabalho;
V — Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
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I— Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão
das pessoas com deficiência e propor as providencias necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter Legislativo.
II — Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência.
NI — Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência.
IV — Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência.
V-—Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência.
VI — Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência.
VII — Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência.
VIII — Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência.
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IX — Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade.
X — Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em
vigor, visando à sua plena adequação.
XI — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 12 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos
seguintes órgãos ou entidades:
I — Seis representantes de entidades da sociedade civil organizadas, diretamente
ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficientes da cidade de
Campestre/MG, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano,
eleitas dentre os seguintes segmentos:
a — Dois representantes da Associação Beneficente Lar do Menor São Camilo de
Lellis.
b — Dois representantes do Asilo São Vicente de Paula.
c — Dois representantes de pessoas com deficiência.
d — Dois representantes da APAE — Escola Sonho Colorido.
e — Dois representantes da AICAC de Campestre.
f — Dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
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II — Seis representantes do Poder Público:
a — Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação.
b — Dois representantes do CREAS.
c — Dois representantes do CRAS.
d — Dois representantes da Secretaria Municipal de Esportes.
e — Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
f — Dois representantes da Política de Habitação e Infraestrutura.
$ 1º - Cabe salientar que a paridade do Conselho é fundamental.
$ 2º - Cada representantes terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas férias ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância
da titularidade.
$3º - A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e
suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
8 4º - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será eleito entre seus pares na Conferência.
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a
recondução por mais períodos.
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Art. 7º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a eleição de que trata esta Lei, homologará a eleição e os nomeará por
Decreto, empossando-os em até trinta dias, contados da data da Conferência Municipal.
Art. 8º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 9º - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediantes solicitação
da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido
Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10 — Perderá o mandato o conselheiro que:
I— Desvincular-se do órgão de origem de sua representação.
XX - Falta a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho.
HI — Apresentar renuncia ao Conselho que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Comissão Executiva.
IV — Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
V — For condenado por sentença irrecorrível em razão de cometimento de crime
ou contravenção penal.
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Parágrafo Único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
Art. 11 - Perderá o mandato a instituição que:
I— Extinguir sua base territorial de atuação no Município/Estado.
II — Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho.
II — Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
IV-—A substituição ser dará por deliberação da maioria.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa co Deficiência realizará,
sob sua coordenação a Conferencia Municipal a cada quatro anos ou quando deliberado
pelos conselhos estaduais ou federal, órgão colegiado de caráter deliberativo, para
avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas, no Município,
garantindo-se sua ampla divulgação.
8 1º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de trata o
Art. 6º. 4
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8 2º - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data
para eleição do Conselho.
8 3º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá
ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão
comissão paritária para a organização e coordenação da Conferencia.
Art. 13 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
A
I — Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência.
II — Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no quadriênio subsequente ao de sua realização.
NI — Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho, quando
provocadas.
IV — Aprovar seu Regimento Interno.
V — Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
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Art. 14 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15 - Para a realização da 1º Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
contados da publicação da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua
convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno.
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, destinado a
gerir, capacitar e fiscalizar os recursos necessários ao desenvolvimento de programas,
projetos e ações voltadas a pessoas com deficiência.
Parágrafo Único — O Fundo de que trata este artigo será gerido pelo Conselho
da Pessoa com Deficiência, na pessoa de seu tesoureiro, e constituem recursos do Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência recursos do Tesouro Municipal, contribuições,
doações e subvenções e auxilio de qualquer natureza, inclusive de organismo
internacional e de pessoas físicas, parcerias, convênios, rendimentos obtidos com
aplicação de seu próprio patrimônio, quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou
jurídicas a seu crédito.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data daNsua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campestre, 10 de Maio de 2022/
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
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