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norma nº 2091/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2091 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE NO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ- AMESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2091 DE 10 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
A PARTICIPAÇÃO DO MUNICIÍPIO DE
CAMPESTRE NO CONSÓRCIO PÚBLICO
DENOMINADO ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
MÉDIO SAPUCAÍ- AMESP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre - MG, Senhor MARCO ANTÔNIO
MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Campestre, aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica
Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a participação do município de Campestre no consórcio
público denominado ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO
DO MÉDIO SAPUCAÍ- AMESP, com a finalidade de planejar e executar projetos e
programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das
gestões administrativas de seus associados e a formulação de políticas públicas
regionais que venham beneficiar a população dos municípios associados, visando à
melhoria da qualidade de vida da população, pelo contrato de Consórcio Público, por
seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever contrato de
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica, nos
termos do $ 4º do artigo 5º, da Lei 11.107/05.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias
dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas
decorrentes da participação do município no consórcio de que trata esta Lei.
$ 1º - Para as despesas decorrentes desta lei, no exercício de 2022, consta na Lei
nº 2053/2021, a seguinte dotação orçamentária:
Manutenção Atividade Consórcio
04.122.0002.2010 - 3.1.71.70.00 — Ficha 53
04.122.0002.2010 - 3.3.71.70.00 — Ficha 54
04.122.0002.2010 - 4.4.71.70.00 — Ficha 55
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento
correspondente.
$ 3º - E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
8 4º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da LC 101, de
04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para
que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, na forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação, na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa, disciplinando
os serviços e obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data dg sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950

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