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norma nº 2093/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2093 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIFICIDADE), EXAMES INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 2093 DE 24 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NA INTERNET,
DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS
POR ESPECIFICIDADE), EXAMES E
INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS
PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal de Campestre —
MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de minhas atribuições
legais, sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar
quinzenalmente, no sítio eletrônico oficial do município, a lista de espera, atualizada
dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especificidade), exames e
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua respectiva área de
gestão.
Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS).
Art. 3º - A lista de espera que trata desta Lei deverá ser disponibilizada pelo
Executivo Municipal pelo gestor do SUS (Sistema Único de Saúde), que deverá seguir
a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:
I -— a data da solicitação da consultada (discriminada por especificidade), do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
H — a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
HI — o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) dos inscritos habilitados para
a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outro procedimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
IV — a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V-—a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do
Cartão Nacional de Saúde (CNS);
VI — demais informações que o Poder Público julgar pertinentes.
Art. 5º - As Unidades de Saúde (PSF) afixarão em local visível ao público, as
principais informações desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias após a sua
publicação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de súa p blicação.
Campestre, 24 de Maio de 202 2.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 — CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950

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