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norma nº 2094/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2094 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, A ADAPTAÇÃO DE RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, LANCHONETES, CASAS DE SHOWS Е SIMILARES, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2094 DE 25 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, A
ADAPTAÇÃO DE RESTAURANTES, BARES,
HOTÉIS, LANCHONETES, CASAS DE SHOWS E
SIMILARES, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal de Campestre —
MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de minhas atribuições
legais, sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares, hotéis,
lanchonetes, casas de shows e estabelecimentos similares, no município de Campestre
a adaptarem seus ambientes e suas instalações às pessoas portadoras de deficiência,
segundo os critérios da norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a
equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR
9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto presente lei.
Parágrafo Unico: Os órgãos público municipais também ficam obrigados às
adaptações da presente Lei, no que couber, inclusive nos imóveis locados pelo
município.
Art. 2º - Os restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, casas de shows e similares
devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoas com
deficiência, atendendo às seguintes condições:
I — estarem distribuídos pelo recinto, em setores acessíveis, que permitam as
mesmas condições de serviços e com acesso a uma rota de fuga;
II — estarem instalados em local de piso horizontal, junto aos corredores e de
preferência nas fileiras contiguas às passagens transversais, com os apoios para braços
no lado junto aos corredores do tipo basculante ou removíveis;
II — estarem localizados junto de assento para acompanhante;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
IV — estarem, preferencialmente, instalados ao lado de cadeiras removíveis e
articuladas para permitir ampliação da área de uso por acompanhantes ou outros
usuários;
V — garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;
VI — serem identificados por sinalização no local e na bilheteria, por símbolo
internacional de acesso;
VII — atender à proporcionalidade em relação aos lugares disponíveis, descrita na
norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050.
8 1º - Nos edifícios existentes à época da entrada em vigor da presente Lei, os
espaços para pessoas com deficiência poder serem agrupados, quando for impraticável
a sua distribuição por todo recinto, devendo os espaços reservados permitirem a
acomodação da pessoa com deficiência com, no mínimo, um acompanhante.
$ 2º - Na liberação de alvarás de construção ou de funcionamento para novos
estabelecimentos, deverá ser observado o contido na presente Lei, com as devidas
adaptações, se for o caso.
Art. 3º - Os restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, casas de shows e
estabelecimentos similares devem disponibilizar cardápios em braile para o atendimento
das pessoas com deficiência visual.
Art. 4º - Os espaços para pessoas com deficiência devem estar deslocados trinta
centímetros em relação à cadeira ao lado para que as pessoas em cadeira de rodas e seus
acompanhantes fiquem na mesma direção.
Art. 5º - As dimensões e características das rampas de acesso deverão observar
às normas legais vigentes, especialmente as indicadas na Lei Federal 7405/85, de 12 de
novembro de 1985 e na NBR 950 (Norma Brasileira Registrada) da Associação
Brasileira de Normas Técnicas —- ABNT.
Art. 6º - Aos estabelecimentos que descumprirem as disposições da presente Lei,
aplicar-se-á multa diária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o
efetivo cumprimento.
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Art. 7º - Os empreendimentos em funcionamento na data da entrada em vigor da
presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adaptação de seus
ambientes.
Art. 8º - À presente Lei será regulamentada/pelo ato próprio do Poder Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 25 de
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
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