| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, A ADAPTAÇÃO DE RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, LANCHONETES, CASAS DE SHOWS Е SIMILARES, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2094 DE 25 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, A ADAPTAÇÃO DE RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, LANCHONETES, CASAS DE SHOWS E SIMILARES, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de minhas atribuições legais, sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, casas de shows e estabelecimentos similares, no município de Campestre a adaptarem seus ambientes e suas instalações às pessoas portadoras de deficiência, segundo os critérios da norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto presente lei. Parágrafo Unico: Os órgãos público municipais também ficam obrigados às adaptações da presente Lei, no que couber, inclusive nos imóveis locados pelo município. Art. 2º - Os restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, casas de shows e similares devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoas com deficiência, atendendo às seguintes condições: I — estarem distribuídos pelo recinto, em setores acessíveis, que permitam as mesmas condições de serviços e com acesso a uma rota de fuga; II — estarem instalados em local de piso horizontal, junto aos corredores e de preferência nas fileiras contiguas às passagens transversais, com os apoios para braços no lado junto aos corredores do tipo basculante ou removíveis; II — estarem localizados junto de assento para acompanhante; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO IV — estarem, preferencialmente, instalados ao lado de cadeiras removíveis e articuladas para permitir ampliação da área de uso por acompanhantes ou outros usuários; V — garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica; VI — serem identificados por sinalização no local e na bilheteria, por símbolo internacional de acesso; VII — atender à proporcionalidade em relação aos lugares disponíveis, descrita na norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050. 8 1º - Nos edifícios existentes à época da entrada em vigor da presente Lei, os espaços para pessoas com deficiência poder serem agrupados, quando for impraticável a sua distribuição por todo recinto, devendo os espaços reservados permitirem a acomodação da pessoa com deficiência com, no mínimo, um acompanhante. $ 2º - Na liberação de alvarás de construção ou de funcionamento para novos estabelecimentos, deverá ser observado o contido na presente Lei, com as devidas adaptações, se for o caso. Art. 3º - Os restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes, casas de shows e estabelecimentos similares devem disponibilizar cardápios em braile para o atendimento das pessoas com deficiência visual. Art. 4º - Os espaços para pessoas com deficiência devem estar deslocados trinta centímetros em relação à cadeira ao lado para que as pessoas em cadeira de rodas e seus acompanhantes fiquem na mesma direção. Art. 5º - As dimensões e características das rampas de acesso deverão observar às normas legais vigentes, especialmente as indicadas na Lei Federal 7405/85, de 12 de novembro de 1985 e na NBR 950 (Norma Brasileira Registrada) da Associação Brasileira de Normas Técnicas —- ABNT. Art. 6º - Aos estabelecimentos que descumprirem as disposições da presente Lei, aplicar-se-á multa diária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o efetivo cumprimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 — CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Os empreendimentos em funcionamento na data da entrada em vigor da presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adaptação de seus ambientes. Art. 8º - À presente Lei será regulamentada/pelo ato próprio do Poder Executivo. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 25 de MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950