| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2097 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana referente à competência do ano de 2022, e dá outras providências. |
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ai PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Ea ESTADO DE MINAS GERAIS PITTA GABINETE DO PREFEITO ] LEI Nº 2097 DE 29 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana referente à competência do ano de 2022, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, Sr. Marco Antônio Messias Franco, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º - O recolhimento do Imposto Territorial e Predial Urbano — IPTU referente à competência do exercício de 2022, poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora. Parágrafo Único: O pagamento do IPTU, referente ao exercício de 2022, poderá ser quitado à vista com desconto de 10% (dez por cento) ou em até 06 (seis) parcelas mensais, com a primeira parcela ou pagamento à vista a ser realizado no 31º (trigésimo primeiro) dia dq mês de julho de 2022, e as demais todo dia 30 (trinta) dos meses subsequentes. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campestre, MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal Página | Rua Coronel José Custódio, nº 84, Centro .. Campestre -. Minas Gerais E-mail: campestre(Ocampestre.mg.gov.br 1(35) 3743-2002