| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2102 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO JUNTO À EMPRESA CLARO S.A |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.102, DE 08 DE AGOSTO DE 2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO JUNTO À EMPRESA CLARO S.A O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal de Campestre — MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de minhas atribuições legais, sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à firmar termo de cessão de uso junto à empresa CLARO S.A, em atendimento ao programa “Alô Minas”, referente à parte ideal de uma gleba terras referente a Matrícula nº 17.838 — Livro 2R-2, fls., 073, de ordem do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Campestre, de propriedade do MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, consoante Escritura Pública de Desapropriação, qual segue em anexo. Art. 2º - O imóvel referido no artigo anterior, visa a instalação de uma torre de telefonia móvel no Distrito Posses de São Sebastião em atendimento ao programa “Alô Minas”. Art. 3º - A concessão de direito de uso, conterá as seguintes cláusulas: I — Obriga a concessionária a utilizar o imóvel para os fins previstos nesta lei; Il — Estabelece reversão do imóvel patrimônio do Município no caso de descumprimento das exigências constantes do inciso anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 —- CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL II — A extensão do serviço de telefonia móvel, não acarretará ônus para o Município, sendo da responsabilidade dos cessionários; IV — A cessão de uso de que trata o presente instrumento legal, se dará pelo prazo de 20 (vinte) anos. Art. 4º - Fica dispensada a licitação, face ao interesse público e social que caracteriza esta Lei, nos termos do art. 17, $ 4º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e Art. 104, $ 1º da Lei Orgânica Municipal. E, Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de súa publicação. Campestre, 08 de Agosto de 2022 CM MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal