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norma nº 2102/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2102 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO JUNTO À EMPRESA CLARO S.A
native_id324

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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2.102, DE 08 DE AGOSTO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE CESSÃO
DE USO JUNTO À EMPRESA CLARO S.A
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal de Campestre —
MG, Sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de minhas atribuições
legais, sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à firmar termo de cessão de uso junto
à empresa CLARO S.A, em atendimento ao programa “Alô Minas”, referente à parte
ideal de uma gleba terras referente a Matrícula nº 17.838 — Livro 2R-2, fls., 073, de
ordem do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Campestre, de propriedade do
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, consoante Escritura Pública de Desapropriação, qual
segue em anexo.
Art. 2º - O imóvel referido no artigo anterior, visa a instalação de uma torre de
telefonia móvel no Distrito Posses de São Sebastião em atendimento ao programa “Alô
Minas”.
Art. 3º - A concessão de direito de uso, conterá as seguintes cláusulas:
I — Obriga a concessionária a utilizar o imóvel para os fins previstos nesta lei;
Il — Estabelece reversão do imóvel patrimônio do Município no caso de
descumprimento das exigências constantes do inciso anterior;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 —- CENTRO CEP.: 37.730-000 TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
II — A extensão do serviço de telefonia móvel, não acarretará ônus para o
Município, sendo da responsabilidade dos cessionários;
IV — A cessão de uso de que trata o presente instrumento legal, se dará pelo prazo
de 20 (vinte) anos.
Art. 4º - Fica dispensada a licitação, face ao interesse público e social que
caracteriza esta Lei, nos termos do art. 17, $ 4º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993 e Art. 104, $ 1º da Lei Orgânica Municipal.
E,
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de súa publicação.
Campestre, 08 de Agosto de 2022
CM
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal

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