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norma nº 2104/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2104 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaINSTITUI PROCESSO DEMOCRÁTICO DE ESCOLHA DE DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPESTRE, EM ATENDIMENTO À META 19 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, À META 17 DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2104 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
INSTITUI PROCESSO DEMOCRÁTICO DE
ESCOLHA DE DIRETORES DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE CAMPESTRE, EM
ATENDIMENTO À META 19 DO PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO, À META 17 DO
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Campestre/MG aprovou e eu
sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o processo democrático para escolha dos Diretores
Escolares das Escolas Municipais do município de Campestre/MG, em atendimento à
meta 19, do Plano Nacional de Educação, e meta 17, do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º - A escolha dos Diretores, conforme determina a meta 19 do Plano
Nacional de Educação e meta 17, do Plano Municipal de Educação, obedecerá,
obrigatoriamente, critérios técnicos e contará com efetiva participação da comunidade
escolar, através do voto direto e secreto, seguindo as seguintes condições:
$ 1º - Que o postulante seja aprovado em uma avaliação de mérito e desempenho,
onde o mesmo alcance aproveitamento mínimo de 60%;
8 2º - Indicação, pelo Prefeito Municipal, do postulante, para que seu nome possa
participar do processo eleitoral;
Art. 3º - Compete ao Prefeito Municipal indicar nomes que tenham conseguido
o percentual em avaliação de mérito e desempenho, conforme determinado pelo
parágrafo 1º do art. 2º.
Art. 4º - Compete ao Prefeito Municipal a indicação de, sempre que possível, no
mínimo, dois nomes dentre os aprovados na avaliação de mérito e desempenho,
independente da classificação que obtiverem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5º - Serão objeto do processo de escolha de diretores de que trata a presente
Lei as escolas municipais que tiverem, no exercício imediatamente anterior ao ano do
processo eleitoral, no mínimo, 120 alunos de Educação Infantil e ou Ensino
Fundamental devidamente matriculados.
Art. 6º - Os mandatos dos Diretores eleitos através do processo de escolha
disciplinados por esta lei serão de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º - A definição das regras detalhadas do processo, o calendário, as
definições do Colégio Eleitoral serão disciplinadas em decreto de regulamentação a ser
editado pelo Prefeito Municipal, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da presente Lei. Ed
Art. 8º - Revogadas as disposições em conti, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação. /
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Campestre, 09 de Setembro de 2022.
Yi
MARCO ANTÔNIO ME
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950

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