| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2104 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | INSTITUI PROCESSO DEMOCRÁTICO DE ESCOLHA DE DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPESTRE, EM ATENDIMENTO À META 19 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, À META 17 DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 326 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2104 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 INSTITUI PROCESSO DEMOCRÁTICO DE ESCOLHA DE DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPESTRE, EM ATENDIMENTO À META 19 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, À META 17 DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Campestre/MG aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o processo democrático para escolha dos Diretores Escolares das Escolas Municipais do município de Campestre/MG, em atendimento à meta 19, do Plano Nacional de Educação, e meta 17, do Plano Municipal de Educação. Art. 2º - A escolha dos Diretores, conforme determina a meta 19 do Plano Nacional de Educação e meta 17, do Plano Municipal de Educação, obedecerá, obrigatoriamente, critérios técnicos e contará com efetiva participação da comunidade escolar, através do voto direto e secreto, seguindo as seguintes condições: $ 1º - Que o postulante seja aprovado em uma avaliação de mérito e desempenho, onde o mesmo alcance aproveitamento mínimo de 60%; 8 2º - Indicação, pelo Prefeito Municipal, do postulante, para que seu nome possa participar do processo eleitoral; Art. 3º - Compete ao Prefeito Municipal indicar nomes que tenham conseguido o percentual em avaliação de mérito e desempenho, conforme determinado pelo parágrafo 1º do art. 2º. Art. 4º - Compete ao Prefeito Municipal a indicação de, sempre que possível, no mínimo, dois nomes dentre os aprovados na avaliação de mérito e desempenho, independente da classificação que obtiverem. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 5º - Serão objeto do processo de escolha de diretores de que trata a presente Lei as escolas municipais que tiverem, no exercício imediatamente anterior ao ano do processo eleitoral, no mínimo, 120 alunos de Educação Infantil e ou Ensino Fundamental devidamente matriculados. Art. 6º - Os mandatos dos Diretores eleitos através do processo de escolha disciplinados por esta lei serão de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 7º - A definição das regras detalhadas do processo, o calendário, as definições do Colégio Eleitoral serão disciplinadas em decreto de regulamentação a ser editado pelo Prefeito Municipal, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei. Ed Art. 8º - Revogadas as disposições em conti, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. / / / / / Campestre, 09 de Setembro de 2022. Yi MARCO ANTÔNIO ME Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.: 37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950