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norma nº 2109/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2109 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaDispõe sobre a autorização para a criação de abrigo municipal para cães, no âmbito do município de Campestre e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2109 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a autorização para a criação de
abrigo municipal para cães, no âmbito do
município de Campestre e dá outras
providências.
O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Marco Antônio Messias Franco,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Jei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Abrigo Municipal de Cães,
que tem por finalidade precípua controlar a população de cães no Município e a
proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados e em
estado de sofrimento.
Parágrafo Único: Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido
à maus-tratos e abandono.
Art. 2º - Competirá ao Abrigo Municipal de Cães, o resgate, primeiros socorros,
castração, vacinação, vermifugação, triagem para adoção e promoção de campanhas
educativas sobre posse responsável de cães.
Art. 3º - Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e transportados
para o local adequado com segurança e boa forma de tratamento.
Art. 4º - Após o resgate dos cães, estes deverão ser imediatamente encaminhados
ao Abrigo Municipal para a realização dos procedimentos necessários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5º - O Abrigo Municipal de Cães desenvolverá suas atividades em local a
ser determinado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Municipal até que seja
procurado pelo seu dono ou seja adotado.
Art. 7º - O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo,
documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo
de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência
para que este não volte para as vias urbanas.
Art. 8º - Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos
poderão ser doados através de triagem após estarem castrados e devidamente
vermifugados, após 30 (trinta) dias.
Art. 9º - O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com
divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção
pela população.
Art. 10 — Os animais na posse do Abrigo poderão ser adotados por pessoas
interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de
identidade e informação sobre endereço completo após triagem.
Parágrafo Unico: O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono,
devidamente castrado com as informações sobre raça, tamanho, idade aproximada,
sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Pg
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS |
Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 11 — Durante o período de permanência no Abrigo Municipal deverá ser
cumprido o que determina a legislação federal no que diz respeito à proteção de animais.
Art. 12 — Sem prejuízo das atividades descritas no Art. 2º desta Lei, poderá ser
instituído canal de comunicação, para receber denuncias de maus-tratos de animais, para
serem encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 13 — O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e
outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o
incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 14 — O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei,
poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas ou privadas.
Art. 15 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 16 — Fica concedido um prazo de 06 (seis) meses para que o Poder Executivo
possa fazer a regulamentação da presente Lei.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Campestre, 29 de Setembro de 202
o
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Coronel José Custódio nº 84 —- CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950

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