| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2022 |
| Date | 2022-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a criação de abrigo municipal para cães, no âmbito do município de Campestre e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2109 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a autorização para a criação de abrigo municipal para cães, no âmbito do município de Campestre e dá outras providências. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Marco Antônio Messias Franco, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Jei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Abrigo Municipal de Cães, que tem por finalidade precípua controlar a população de cães no Município e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados e em estado de sofrimento. Parágrafo Único: Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido à maus-tratos e abandono. Art. 2º - Competirá ao Abrigo Municipal de Cães, o resgate, primeiros socorros, castração, vacinação, vermifugação, triagem para adoção e promoção de campanhas educativas sobre posse responsável de cães. Art. 3º - Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e transportados para o local adequado com segurança e boa forma de tratamento. Art. 4º - Após o resgate dos cães, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Municipal para a realização dos procedimentos necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE — ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 5º - O Abrigo Municipal de Cães desenvolverá suas atividades em local a ser determinado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º - O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Municipal até que seja procurado pelo seu dono ou seja adotado. Art. 7º - O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas. Art. 8º - Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados através de triagem após estarem castrados e devidamente vermifugados, após 30 (trinta) dias. Art. 9º - O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção pela população. Art. 10 — Os animais na posse do Abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade e informação sobre endereço completo após triagem. Parágrafo Unico: O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente castrado com as informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias. Pg PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS | Rua Coronel José Custódio nº 84 - CENTRO CEP.:37.730-000 | TELEFONE: 3743-1950 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 11 — Durante o período de permanência no Abrigo Municipal deverá ser cumprido o que determina a legislação federal no que diz respeito à proteção de animais. Art. 12 — Sem prejuízo das atividades descritas no Art. 2º desta Lei, poderá ser instituído canal de comunicação, para receber denuncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas aos órgãos competentes. Art. 13 — O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças. Art. 14 — O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas ou privadas. Art. 15 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 16 — Fica concedido um prazo de 06 (seis) meses para que o Poder Executivo possa fazer a regulamentação da presente Lei. Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Campestre, 29 de Setembro de 202 o MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE - ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Coronel José Custódio nº 84 —- CENTRO CEP.:37.730-000 TELEFONE: 3743-1950