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norma nº 2036/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2036 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaDispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2036 DE 10 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a modificação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB.
O Prefeito do Município de Campestre/Estado de Minas Gerais. no uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica modificado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Campestre/MG.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares.
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas:
e) 2 (dois) representantes dos responsáveis por alunos da educação básica pública;
f) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME):
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
indicado por seus pares;
h) I(um) representantes de organizações da sociedade civil;
3) 2(dois) representantes dos alunos da educação básica do pública;
$1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo
eletivo organizado para escolha do Presidente.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros
que atuarão no mandato seguinte.
MM. Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito. e
dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido
de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
Município.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares:
IH — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
HI — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo
um mandato para regularização da nova lei.
$2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
4d
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
1 - acompanhar e controlar a repartição. transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos nos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo. que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber
e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça:
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente. ambos eleitos por sous
pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros
designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Funceb
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, cor1 a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Sa
WY Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena «as
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
IH - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos.
devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
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Sí
Prefeitura Municipal de Campestre É
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível. modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitár as,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb:
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções:
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na
internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos
de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HJ - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para
o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb.
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.825 de 06 de junho de 2015.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 10 de março de 2021.
Marco Antônio Messias Franco EN
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Prefeito Municipal De
19.40
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