| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2041 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2041 DE 16 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS. O Prefeito Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal. RESOLVE: Art.1º- A identificação das estradas vicinais e logradouros rurais regulam-se pelas disposições desta lei. Art.2º- São formas de identificação das estradas vicinais e logradouros rurais: I- a nomenclatura ou denominação; I—a codificação; $1º - Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação das estradas vicinais e logradouros rurais com nome de pessoas ou referências a pessoas, fatos, datas, lugares, animais, vegetais e coisas. 82º - Codificação é a forma de identificação dos logradouros rurais com números expressos em algarismos arábicos, em combinação ou não com letras do alfabeto, ou com indicação de pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas. Art. 3º - A nomenclatura ou denominação das estradas vicinais e dos logradouros rurais obedecerão as seguintes regras: I— as denominações não devem ser extensas; / 8 a & PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 1 ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO II — Não devem ser repetidas; III — Não devem conter nome de pessoa viva; IV — Não devem conter nome de pessoa que seja falecida há menos de 06 (seis) meses; V - Referindo-se à fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 10 (dez) anos; VI — Devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral; VII — Não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de fraternidade universal; Art. 4º - A identificação de logradouros rurais nas estradas vicinais será feita por codificação mediante Lei. Art. 5º - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na dáta de suaMpublicação. Campestre, 16 de Abril de 2021. Marco Antônio Messias Franco Prefeito Municipal