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norma nº 2041/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2041 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2041 DE 16 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE
DENOMINAÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAIS.
O Prefeito Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais
dispostas na Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art.1º- A identificação das estradas vicinais e logradouros rurais
regulam-se pelas disposições desta lei.
Art.2º- São formas de identificação das estradas vicinais e logradouros
rurais:
I- a nomenclatura ou denominação;
I—a codificação;
$1º - Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação das estradas
vicinais e logradouros rurais com nome de pessoas ou referências a pessoas, fatos,
datas, lugares, animais, vegetais e coisas.
82º - Codificação é a forma de identificação dos logradouros rurais com
números expressos em algarismos arábicos, em combinação ou não com letras do
alfabeto, ou com indicação de pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas.
Art. 3º - A nomenclatura ou denominação das estradas vicinais e dos
logradouros rurais obedecerão as seguintes regras:
I— as denominações não devem ser extensas;
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a & PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 1
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
II — Não devem ser repetidas;
III — Não devem conter nome de pessoa viva;
IV — Não devem conter nome de pessoa que seja falecida há menos de 06
(seis) meses;
V - Referindo-se à fato histórico, este deverá ter ocorrido há mais de 10
(dez) anos;
VI — Devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar
figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral;
VII — Não devem lembrar fatos incompatíveis com o espírito de
fraternidade universal;
Art. 4º - A identificação de logradouros rurais nas estradas vicinais será
feita por codificação mediante Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na dáta de suaMpublicação.
Campestre, 16 de Abril de 2021.
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Municipal

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