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norma nº 2043/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2043 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL PRÓ-ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEINº 2043 de 22 Abril de 2021
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL PRÓ-
ESPORTES E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCO ANTÔNIO
MESSIAS FRANCO, Prefeito de Campestre, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ-ESPORTE-FMPE
Seção I
Da Criação do FMPE
Art. 1º . O Fundo Municipal Pró-Esporte-FMPE, é um instrumento de captação e
aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às
ações nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, passa a ser
regido pelas disposições constantes nesta lei e passará a ser denominado Fundo
Municipal Pró-Esporte.
Parágrafo único - O Fundo Municipal Pró-Esporte será gerido pela Secretaria
Municipal de Esportes em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e com o
Conselho Municipal de Esportes-CME.
Seção II
Das Receitas do FMPE
Art. 2º. Constituirão receitas do FMPE:
I a locação e utilização dos estádios, quadras, ginásios de esportes,
complexos esportivos em geral;
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Gabinete do Prefeito
I- as provenientes das concessões e permissões dos diversos próprios
municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes;
Nl- as rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e
eventos esportivos realizados nas dependências dos imóveis administrados
pela Secretaria Municipal de Esportes;
IV- Participação jamais inferior a 10%(dez por cento) das bilheterias em eventos
realizados nas dependências dos imóveis administrados pela Secretaria
Municipal de Esportes, sendo eles a que título forem, desde que promovidos
pela iniciativa privada;
V- | doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI- dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII- as provenientes de licitação dos bares ou lanchonetes localizados nos
diversos próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de
Esportes;
VIII- as rendas provenientes da cobrança de aluguel de quadra para eventos
esportivos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela
Secretaria Municipal de Esportes;
IX- as rendas provenientes da cobrança de aluguel de propagandas, nas
dependências dos imóveis administrados pela Secretaria Municipal de
Esportes;
X- multas ou sanções pecuniárias porventura existentes relacionadas às
atividades esportivas;
XI- contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
XII- doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas
e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;
XIII- valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras,
decorrentes de aplicações de recursos próprios;
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Gabinete do Prefeito
XIV- outras rendas eventuais.
XV- os repasses provenientes o ICMS Solidário Critéiro Esporte deverá ser
repassado, obrigatóriamente, todo mês, ao Fundo Municipal Pró-Esporte
FMPE, até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme comprovante das
transferências realizadas para o município.
Parágrafo único - Os recursos descritos nos incisos de 1 a XIV deste artigo serão
depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial,
sob a denominação de “Fundo Municipal Pró-Esporte-FMPE”
Art. 3º.
As receitas do FMPE deverão ser processadas de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 4º
VI-
Seção II
Da Destinação dos Recursos do FMPE
« Os recursos do FMPE serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de projetos esportivos ou de lazer junto ás
associações;
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado, para execução de programas e projetos específicos do
Secretaria Municipal de Esportes;
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas ligados ao esporte;
construção, reforma e ampliação dos próprios municipais administrados pelo
Secretaria Municipal de Esportes;
financiamento total ou parcial dos programas esportivos através de
convênios, parcerias e outros instrumentos afins;
desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de esportes;
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VII- projetos que não tenham conseguido doação ou patrocínio direto e cujos
objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou
experimental.
Parágrafo 1º - Consideram-se projetos de natureza comunitária aqueles que possuam
a finalidade de preservar e recriar tradições coletivas;
Parágrafo 2º - Consideram-se projetos de natureza experimental aqueles que
envolvam a pesquisa de campo, visando à ampliação das possibilidades de
desenvolvimento de atividades físicas e esportivas para a comunidade.
Art. 5º. O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício financeiro
será transferido para o período seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do
mesmo fundo.
Art. 6º . Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FMPE poderão ser aplicados no
mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo único - O orçamento e os planos de aplicação do FMPE observarão
rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Esportes, ouvido e
aprovado pelo Conselho Municipal de Esportes.
Seção IV
Das Despesas de Manutenção e da Prestação de Contas do FMPE
Art. 7º . As despesas decorrentes da manutenção do FMPE correrão por conta de
receitas oriundas do disposto do Art. 4º desta Lei.
Art. 8º. A prestação de contas relativa à movimentação dos recursos do FMPE será
encaminhada semestralmente à Controladoria Interna do Município que encaminhará
à Câmara Municipal, sob a forma contábil, acompanhada de relatórios explicativos.
Parágrafo único . A prestação de contas anual do município será integrada ainda, pela
prestação de contas do FMPE, tudo de conformidade com a legislação municipal
vigente.
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Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 9º . As normas complementares relativas às regulamentações do CME-Conselho
Municipal de Esportes e do FMPE serão estabelecidas em Regimento Interno, que será
submetido à aprovação pelo Chefe do Executivo.
Art. 10. Fica revogada a Lei municipal nº 1.765 de 28 de junho de 2013.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campestre, 22 de Abril de 2.021.
Prefeito Municipal
vista
ARCO Pge 63 UNR

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