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norma nº 2044/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2044 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaReconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos e institui como atividade essencial as academias de esporte de todas as modalidades, e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física no âmbito do Município de Campestre.
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Na - Prefeitura Municipal de Campestre
a
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2044 DE 23 DE ABRIL DE 2021
Reconhece a prática da atividade física e
do exercício físico como essenciais em
estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, bem como
em espaços públicos e institui como
atividade essencial as academias de
esporte de todas as modalidades, e os
demais estabelecimentos de prestação de
serviços de educação física e de prática da
atividade física no âmbito do Município
de Campestre.
O Prefeito Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Campestre aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica de
Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Campestre-MG a prática da
atividade física e do exercício físico como essenciais para a população,
podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de
crises ocasionadas por moléstias contagiosas, calamidade pública ou
desastres naturais.
Art. 2º- Fica reconhecida como atividade essencial as academias de
musculação, ginástica e esportes, centros de treinamento, natação,
hidroginástica, artes marciais, escolas de dança, estúdios de pilates e
personal, e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
física e de prática da atividade física, públicos ou privados, como forma de
prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Campestre;
Art. 3º -Todos os estabelecimentos citados acima, bem como todos
os Profissionais de Educação Física que atuam conforme Art. 2º, deverão
OBRIGATORIAMENTE estarem registrados no Conselho Regional de
Educação Física de Minas Gerais.
Art. 4º -Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas, além
de adotadas medidas de contenção sanitárias, com o objetivo de impedir a
propagação de doenças, por decisão devidamente fundamentada,a qual
indicará extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das
restrições que porventura venham a ser apresentadas.
Art. 5º - As atividades devem ser realizadas, seguindo as normas
de saúde determinados pelo Município, inclusive com previsão de horário
exclusivo de higienização, sem prejuízo da adoção das normas e protocolos
municipais de combate ao COVID-19.
Art. 6º - Esta Lei entra e “vigora data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. N
À
Prefeitura Municipal de Campestre, 23 de abril de 2021
nisço
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal

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