| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2044 / 2021 |
| Date | 2021-04-23 |
| Ementa | Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos e institui como atividade essencial as academias de esporte de todas as modalidades, e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física no âmbito do Município de Campestre. |
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Na - Prefeitura Municipal de Campestre a Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito LEI Nº 2044 DE 23 DE ABRIL DE 2021 Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos e institui como atividade essencial as academias de esporte de todas as modalidades, e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física no âmbito do Município de Campestre. O Prefeito Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Campestre-MG a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, calamidade pública ou desastres naturais. Art. 2º- Fica reconhecida como atividade essencial as academias de musculação, ginástica e esportes, centros de treinamento, natação, hidroginástica, artes marciais, escolas de dança, estúdios de pilates e personal, e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito física e de prática da atividade física, públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Campestre; Art. 3º -Todos os estabelecimentos citados acima, bem como todos os Profissionais de Educação Física que atuam conforme Art. 2º, deverão OBRIGATORIAMENTE estarem registrados no Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais. Art. 4º -Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, com o objetivo de impedir a propagação de doenças, por decisão devidamente fundamentada,a qual indicará extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser apresentadas. Art. 5º - As atividades devem ser realizadas, seguindo as normas de saúde determinados pelo Município, inclusive com previsão de horário exclusivo de higienização, sem prejuízo da adoção das normas e protocolos municipais de combate ao COVID-19. Art. 6º - Esta Lei entra e “vigora data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. N À Prefeitura Municipal de Campestre, 23 de abril de 2021 nisço MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal