| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2045 / 2021 |
| Date | 2021-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do Parágrafo único do art. 5º da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, e Artigo 208, § 2° da Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre direitos dos estudantes universitários e ou cursos profissionalizantes quanto ao Transporte Público Intermunicipal, e dá outras providências. |
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gm, y Prefeitura Municipal de Campestre “s;,0,8 eg Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito LEI Nº 2.045 de 20 de Maio de 2.021 “Dispõe sobre a regulamentação do Parágrafo único do art. 5º da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, e Artigo 208, $2º da Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre direitos dos estudantes universitários e ou cursos profissionalizantes quanto ao Transporte Público Intermunicipal, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Campestre provou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei regula o direito de alunos regularmente matriculados em curso superior e profissionalizante de nível médio, ao transporte escolar intermunicipal e interestadual garantidos pela Lei Federal 12.816, e Lei Orgânica Municipal a esses alunos de nossa cidade; $ 1º - Somente serão abrangidos como beneficiários, os alunos que estejam realizando cursos superiores ou profissionalizantes de nível médio fora do âmbito do município de Campestre, cuja comprovação se dará através de matrícula e certidão de frequência em curso presencial após seis meses de benefício, e pelo menos 70% de frequência em aulas ministradas na modalidade presencial: $ 2º - O benefício atinge somente um curso por aluno; $ 3º - Em havendo disponibilidade de vagas nos ônibus ofertados pelo Município gratuitamente elas serão preenchidas primeiramente pelos estudantes bolsistas do ensino médio e se ainda assim, ocorrerem disponibilidades, para estudantes dos cursinhos para o ENEM gratuitos fornecidos em outras cidades; mo W Mar : Prefeitura Municipal de Campestre te Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 2º - Fica o poder Público Municipal autorizado a disponibilizar o transporte intermunicipal e interestadual gratuito a estudantes na forma da Lei, residentes e domiciliados no Município de Campestre; Parágrafo Único — Em contrapartida, o município poderá solicitar participação voluntária, dos universitários em suas respectivas áreas, nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana para cada estudantes, conforme dispuser o Regulamento a ser editado; Art. 3º - Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes na forma desta Lei, poderão ser os adquiridos por meios dos programas instituídos pela União para essa finalidade, tais como PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, e o PCE - Programa Caminho da Escola, que somente poderão ser utilizados sem prejuízo nos atendimentos aos estudantes da educação básica, para o transporte intermunicipal. $ 1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos públicos integrantes da Frota Municipal, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros; 8 2º - O Município fica autorizado, no caso de necessidade temporária de substituir os veículos públicos em decorrência de eventos mecânicos, elétricos e ou avarias, que impeçam o transporte com a frota pública, a contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos, atendidas as demais exigências legais, inclusive referentes as licitações públicas; $ 3º - Os veículos citados no caput terão que observar os termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 2013; Art. 4º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: [— O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Um, MM. Prefeitura Municipal de Campestre 4, “e 9 O Estado de Minas Gerais ra Gabinete do Prefeito SAvPEIISE Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário ou em curso profissionalizante; II — No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; b) Comprovante de residência; c) Cópia de documento de identificação com foto; d) Assinatura de Termo de Responsabilidade; HI — O interessado que não efetuar cadastro na Secretaria de Educação, mediante requerimento próprio, não terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei. $ 1º - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilidade dos alunos; 8 2º - O aluno que suspender a realização do curso (trancar a matrícula), ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias; 8 3º - Os alunos universitários e profissionalizantes deverão eleger um coordenador e um vice-coordenador para juntamente representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte; 8 4º - Os alunos deverão comprovar semestralmente a frequência no curso que obrigatoriamente será de 70% de presenças; Art. 5º - O transporte escolar gratuito previsto nessa lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiverem matriculados; Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito Art. 6º - Para gerir o objeto da presente lei poderá ser criada a Comissão de Gestão de Transporte Universitário, a qual terá a seguinte competência: I — Selecionar beneficiários; II — Fiscalizar a utilização do transporte; HI — Definir rotas; IV — Solicitar e analisar a documentação semestralmente; Art. 7º - As despesas para consecução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria do exercício de 2021 e os subsequentes, conforme o caso, com rubricas e recursos próprios da Secretaria Municipal de Educação; Parágrafo Único — Somente será deferido o benefício havendo disponibilidade financeira e orçamentária para suporte e custeio dos valores a serem empregados no transporte; Art. 8º - O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua vigência; Art. 9º - Esta lei entra em vigor data de sua publicação. | Prefeitura Municipal de Campestre, 23 de Maio de 2021 AO MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal