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norma nº 2045/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2045 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Parágrafo único do art. 5º da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, e Artigo 208, § 2° da Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre direitos dos estudantes universitários e ou cursos profissionalizantes quanto ao Transporte Público Intermunicipal, e dá outras providências.
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2.045 de 20 de Maio de 2.021
“Dispõe sobre a regulamentação do
Parágrafo único do art. 5º da Lei 12.816
de 05 de junho de 2013, e Artigo 208, $2º
da Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre
direitos dos estudantes universitários e ou
cursos profissionalizantes quanto ao
Transporte Público Intermunicipal, e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Campestre provou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica
de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei regula o direito de alunos regularmente
matriculados em curso superior e profissionalizante de nível médio, ao
transporte escolar intermunicipal e interestadual garantidos pela Lei Federal
12.816, e Lei Orgânica Municipal a esses alunos de nossa cidade;
$ 1º - Somente serão abrangidos como beneficiários, os alunos
que estejam realizando cursos superiores ou profissionalizantes de nível
médio fora do âmbito do município de Campestre, cuja comprovação se dará
através de matrícula e certidão de frequência em curso presencial após seis
meses de benefício, e pelo menos 70% de frequência em aulas ministradas
na modalidade presencial:
$ 2º - O benefício atinge somente um curso por aluno;
$ 3º - Em havendo disponibilidade de vagas nos ônibus ofertados
pelo Município gratuitamente elas serão preenchidas primeiramente pelos
estudantes bolsistas do ensino médio e se ainda assim, ocorrerem
disponibilidades, para estudantes dos cursinhos para o ENEM gratuitos
fornecidos em outras cidades;
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Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Art. 2º - Fica o poder Público Municipal autorizado a
disponibilizar o transporte intermunicipal e interestadual gratuito a
estudantes na forma da Lei, residentes e domiciliados no Município de
Campestre;
Parágrafo Único — Em contrapartida, o município poderá solicitar
participação voluntária, dos universitários em suas respectivas áreas, nos
programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez por semana
para cada estudantes, conforme dispuser o Regulamento a ser editado;
Art. 3º - Os veículos destinados ao transporte escolar de
estudantes na forma desta Lei, poderão ser os adquiridos por meios dos
programas instituídos pela União para essa finalidade, tais como PNATE -
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, e o PCE - Programa
Caminho da Escola, que somente poderão ser utilizados sem prejuízo nos
atendimentos aos estudantes da educação básica, para o transporte
intermunicipal.
$ 1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos
públicos integrantes da Frota Municipal, próprios para transporte coletivo,
que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro
transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e
atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros;
8 2º - O Município fica autorizado, no caso de necessidade
temporária de substituir os veículos públicos em decorrência de eventos
mecânicos, elétricos e ou avarias, que impeçam o transporte com a frota
pública, a contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os
serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança
e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos, atendidas as
demais exigências legais, inclusive referentes as licitações públicas;
$ 3º - Os veículos citados no caput terão que observar os termos
do parágrafo único do art. 5º da Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 2013;
Art. 4º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
[— O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria
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Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível
universitário ou em curso profissionalizante;
II — No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os
seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento
educacional;
b) Comprovante de residência;
c) Cópia de documento de identificação com foto;
d) Assinatura de Termo de Responsabilidade;
HI — O interessado que não efetuar cadastro na Secretaria de
Educação, mediante requerimento próprio, não terá direito ao benefício do
transporte de que trata esta Lei.
$ 1º - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja
demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação
de um veículo coletivo que possibilidade dos alunos;
8 2º - O aluno que suspender a realização do curso (trancar a
matrícula), ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a
Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias;
8 3º - Os alunos universitários e profissionalizantes deverão eleger
um coordenador e um vice-coordenador para juntamente representar os
alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte;
8 4º - Os alunos deverão comprovar semestralmente a frequência
no curso que obrigatoriamente será de 70% de presenças;
Art. 5º - O transporte escolar gratuito previsto nessa lei deve
garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo
estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos
usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde
estiverem matriculados;
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - Para gerir o objeto da presente lei poderá ser criada a
Comissão de Gestão de Transporte Universitário, a qual terá a seguinte
competência:
I — Selecionar beneficiários;
II — Fiscalizar a utilização do transporte;
HI — Definir rotas;
IV — Solicitar e analisar a documentação semestralmente;
Art. 7º - As despesas para consecução da presente lei correrão por
dotação orçamentária própria do exercício de 2021 e os subsequentes,
conforme o caso, com rubricas e recursos próprios da Secretaria Municipal
de Educação;
Parágrafo Único — Somente será deferido o benefício havendo
disponibilidade financeira e orçamentária para suporte e custeio dos valores
a serem empregados no transporte;
Art. 8º - O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua vigência;
Art. 9º - Esta lei entra em vigor data de sua publicação.
|
Prefeitura Municipal de Campestre, 23 de Maio de 2021
AO
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal

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