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norma nº 2046/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2046 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.505, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 2.046
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.505, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005 QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO FEIRA LIVRE DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Campestre/Estado de Minas Gerais, no uso de suas
| —. atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Campestre provou e eu sanciono, na
| forma do art. 52, da Lei Orgânica de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei contém medidas político-administrativas para o funcionamento da
Feira Livre do Município de Campestre-MG.
Art. 2º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a
competência para designar locais e dias de funcionamento das feiras, administrá-las, bem como
remanejá-las, em atendimento ao interesse público, e remeter pedido de extinção ao Poder Legislativo,
quando superadas as condições que justificaram sua criação ou funcionamento.
Art. 3º - A Feira Livre do Município de Campestre/MG destina-se exclusivamente ao
comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros. produtos de origem animal, produtos alimentícios
para consumo imediato, artesanatos e produtos industrializados por agroindústria rural de pequeno
porte, a ser realizado pelo agricultor familiar do município.
$ 1º - Para fins desta Lei entende-se:
a. Produtos de origem animal: carnes e derivados leite e derivados. pescado e
derivados, mel e derivados. ovos e derivados, aves e derivados;
b. Produtos hortifrúti: legumes, verduras. frutas, flores, ervas e cereais:
e. Produtos alimentícios para consumo imediato: caldo-de-cana, salgados frios e
assados, churros, pamonha. coral. roscas. bolo, cachorro quente, lanche natural;
d. Produtos de agroindústria rural: produzidos. beneficiados preparados.
transformados. manipulados. fracionados. recebidos, embalados acondicionados.
conservados, armazenados, transportados ou expostos à venda pelo agricultor
familiar como doces de frutas, compotas, doces cristalizados, geleias. farináceos e
féculas e vegetais e frutas desidratadas:
e. Artesanato: objetos novos ou usados de cunho artesanal e trabalho manual.
artesanato culinário. roupas. bijuterias. calçados. bolsas. brinquedos. quadros
pinturas em geral. cerâmicas. bordados, arranjos de flores, sabonetes. velas,
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embalagens, origami, utensílios de cozinha e outros de uso doméstico. de modo
geral.
f. Estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de
propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar, localizado
na área rural de Campestre/MG, que produza beneficie. prepare. transforme
manipule. fracione, receba. embale. ré embale acondicione, conserve. armazene
transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal para fins de
comercialização:
Agricultor familiar aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326 de 24 de Julho
de 2006 que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da
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Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rural.
DAS FEIRAS LIVRES E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - Sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
as feiras funcionarão nos locais e dias estabelecidos, das 6 às 12 horas.
I - A montagem das barracas poderá anteceder em até 2 (duas)horas do início do
funcionamento da feira e a desmontagem não poderá ultrapassar I(uma) hora do prazo de seu
encerramento.
II - Fica expressamente proibido o feirante desmontar a sua barraca antes de 1 (uma)
hora antes do encerramento da feira, mesmo que não haja mais mercadoria na mesma.
III - Respeitar-se-á o ponto de localização de cada feirante, o qual será demarcado no
mapa;
IV - Para instalação das barracas, cada feirante deve obedecer às seguintes normas:
a - Ocupar apenas o espaço determinado no inciso III e especificado em “Ficha de
Inscrição”:
b - Obedecer ao espaço de 1,5 (um metro e meio) entre uma barraca e outra;
c - As barracas deverão ser instaladas em alinhamento de modo a formar uma via central
dos usuários;
d - A distribuição e disposição das barracas são feita em obediência a ordem numérica
de inscrição:
e - As barracas deverão estar em bom estado de conservação e confeccionadas em
materiais de fácil limpeza e desinfecção;
f - Não é permitida a instalação de barracas sem as condições de funcionamento, higiene
e aparência, cabendo a cada feirante conservá-la em condição de uso;
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h - Cada barraca deverá ter sua lixeira com tampa de acionamento, não manual, provida
de sacos de lixo e com capacidade compatível com a produção do resíduo durante o funcionamento
da feira;
i - Cada feirante será responsável pela limpeza de seu espaço após o encerramento da
feira. devendo manter o local livre de qualquer resíduo produzido pela comercialização de seus
produtos.
j- O feirante que participar eventualmente da feira livre, em virtude da sazonalidade da
produção ou outra peculiaridade qualquer, terá espaço definido em módulo especifico rotativo, que
serão mantidos na feira livre para este fim. porem a solicitação de uso deverá ser feita com
antecedência mínima de 10 dias antes.
Art. 5º - Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no recinto das feiras
livres, devendo recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o horário de encerramento.
Art. 6º- Ao término das feiras livres, no prazo mais curto possível, a Prefeitura
Municipal procederá à limpeza do local.
Parágrafo único — O feirante é responsável pela remoção e coleta dos resíduos
referentes à sua barraca.
DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
Art. 7º - As inscrições e licenças para feirantes serão concedidas às pessoas habilitadas
para o exercício do comércio, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I - cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IH - xerox do RG e CPF:
HI - duas fotografias atuais, padrão 3x4;
IV - comprovante de residência;
V- outros documentos de exigência legal.
Parágrafo único - O licenciamento será indeferido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico. caso não atenda às exigências contidas no presente Regulamento.
Art. 8º - O feirante será identificado nos locais das feiras livres, por documento
funcional expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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Art. 9º - As licenças serão revalidadas anualmente.
Art. 10 - A licença para comercialização nas feiras livres será dada a título precário,
podendo ser cassada a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
sem que assista aos licenciados direito à reclamação ou indenização de qualquer ordem, quando forem
infringidas as normas estabelecidas no presente.
Art. 11 - Somente poderão comercializar nas feiras livres pessoas devidamente inscritas
e licenciadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 12 - A licença do feirante é intransferível.
| DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 13 - O feirante que deixar de instalar sua barraca por 3 (três) vezes consecutivas,
perderá a sua licença.
Parágrafo único - Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá
| o feirante oficiar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, podendo ou não tal
| justificativa ser aceita.
Art. 14 - Os feirantes deverão atender às seguintes determinações:
I - acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do
funcionamento das feiras livres;
IL - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III - apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV - manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas
indispensáveis ao comércio de seus produtos;
V - não colocar mercadorias. embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da
barraca;
| VI - não vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
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VII - não deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração das feiras
livres;
VIII - observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas
atividades, como também no espaço que ocupar nas feiras livres, devendo, ao final, limpar seu espaço.
colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal;
IX - não se negar a vender produtos fracionados mente nas proporções mínimas que
forem fixadas;
X - não sonegar e nem recusar a vender mercadorias:
XI - não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
XII - apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fiscalização;
XIII - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros
alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
XIV - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com
facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas
pertinentes;
XV — Os produtos que necessitem de refrigeração para sua conservação, deverão
obrigatoriamente permanecer durante todo o período de exposição para a venda, no interior de
equipamento de refrigeração, devidamente embalados e rotulados, de modo a manter a temperatura
recomendada:
Art. 15- O feirante que operar nas feiras livres sem a devida licença terá sua mercadoria
apreendida e removida para doação às instituições de caridade existentes no Município.
Art. 16 - O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar de artifícios,
praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos registros exigidos terá sua licença cancelada
sumariamente.
Art. 17 - Constitui infração sujeita à penalidade:
I - venda de mercadorias deterioradas ou condenadas;
II -fraude nos pesos e medidas;
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III - comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes;
IV - desacato à autoridade municipal ou policial;
V - inobservância de qualquer norma deste Regulamento.
Art. 18 - Das penalidades deste Regulamento:
I - na ocorrência de infração pela primeira vez, o infrator será notificado com
advertência por escrito:
HI - na reincidência da infração, terá a licença suspensa por período de trinta (30) dias;
HI - na ocorrência da infração pela terceira vez, terá a licença cassada definitivamente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros no período de
funcionamento das feiras livres sem autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 20 - Só poderão ser comercializado produtos de origem animal mediante a
apresentação da documentação do serviço de inspeção municipal (SIM) ou demais serviços de
inspeção competente.
Art. 21 - Deverá haver placas de indicação em torno das feiras, com objetivo de
proporcionar mais informações e segurança ao transito de veículos e pedestres, cabendo ao órgão
municipal competente tal regulação.
Art. 22 - Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não licenciadas nas
proximidades das feiras livres de que trata o presente Regulamento.
Art. 23 - Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das
feiras, inclusive em lanchonetes, salvo expressas autorização do poder público municipal, com
anuência da associação de feirantes local. portanto quando houver a permissão deverá ser o produto
envazado e lacrado e orientado pelo feirante para que o consumo seja feito fora da área da feira.
Art. 24 - Fica responsável ao Poder Público Municipal elaborar e executar campanhas
de cunho social, educativa em atendimento aos permissionários e consumidores visando a
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conscientização sobre as questões de segurança alimentar no manuseio e preparo dos alimentos, bem
como sobre os procedimentos ambientalmente corretos no desempenho das atividades de feirantes.
Art. 25 - O ato de permissão implica compromissó do feirante em acatar e respeitar este
Regulamento e demais normas emendas da Prefeitura Muniçipal de Campestre.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de gua publicação.
Prefeitura Municipal de Campestre, 20 de maio de 2021
MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Munici
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