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norma nº 2048/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2048 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2048
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE TURISMO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre, sr. Marco Antônio Messias Franco, no uso
de suas atribuições legais. contidas no art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, faz
saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º, A política Pública de Turismo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais,
serve aos seguintes objetivos:
I — atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das
Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas
Gerais;
II — considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade
ambiental, econômica, sócio-cultural e político-institucional para o desenvolvimento da
atividade turística.
HI — cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº. 18.030/2009, no Decreto Estadual
nº. 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº. 41/2016, que tratam da distribuição da parcela
de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
IV — estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade
turística para o Município;
V — promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e
superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes a compreensão
do processo histórico local, o reconhecimento. a valorização, a preservação e a restauração do
patrimônio Cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município:
VI — instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o
entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora
neste Município;
VII — pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos
básicos dos residentes locais. considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e
político-institucional;
VI — assegurar a igualdade de acesso. dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas
de recreação;
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IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos,
arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município:
X — promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de
festivais, feiras, atividades esportivos, lazer, exposições do artesanato e da produção associada
ao turismo local;
XI — oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a
produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas
industriais do Município;
XII — atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade:
XIII — garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e
dos seus direitos enquanto consumidores;
XIV - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de
saneamento público;
XV — oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias
necessárias à proteção dos seus direitos;
XVI — facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma
infraestrutura essencial;
XVII - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística;
XVIII — disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um
melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XIX — assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado
pela Administração Municipal em suas deliberações;
XX — harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao
turismo do Município com as necessidades do público geral, as subdivisões políticas do
Município e o setor turístico local.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDAES DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas
políticas.
Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal, na execução de suas
responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se ao Diretor do Departamento de Lazer e
Turismo sua representação especial.
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CAPÍTULO HI
DO DEPARTAMENTO DE LAZER E TURISMO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Município de Campestre, através do Departamento de Lazer c Turismo, juntamente
com as demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada e a comunidade civil organizada,
tem como objetivos prioritários:
I — estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços dos
produtos e dos atrativos turísticos do Município;
KI - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local;
HI — criar oportunidades para educação e treinamento profissional das ocupações
relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
IV — estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os indivíduos, as
comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos do Município;
V — pesquisar constantemente, o Setor Público, o Privado e a comunidade, acerca da
elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e políticas de turismo do
Município:
VI — desenvolver um plano abrangente de promoção do Município de Campestre em
outros Municípios, Estados e Países;
VII — medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade
turística em termos ambientais, econômicos. sócio-culturais e político-institucionais;
VIII — conceder a liderança àqueles que se interessa, pelo turismo no Município;
IX — desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao
desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. São atribuições do Departamento de Lazer e Turismo:
I— auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal de Turismo,
a fim de garantir que o interesse turístico municipal receba uma atenção completa e justa nas
deliberações da Administração Municipal, especialmente as relacionadas ao planejamento e
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zoneamento, às obras de utilidade pública, às estradas, à educação, ao meio ambiente, à cultura
e à segurança;
Il - identificar todos os setores da Administração Municipal cujas políticas e programas
tenham um efeito significativo sobre a atividade turística;
III - monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística;
IV - notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e programas
sobre a atividade turística do Município e, se necessário, sugerir modificações e melhorias;
V — estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do
Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
VI — estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que irão,
entre outras coisas:
a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, O
patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do
Município: estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos
naturais e os tesouros culturais:
b) Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município.
VII — fomentar um entendimento entre os residentes do Município e os funcionários
públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo para o Município;
VIII — trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de ensino,
Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços
especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre outros;
IX — estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo,
que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física;
X — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que
lagos, córregos. rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não
ofereça perigo par os fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a
criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes
com os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do
seu uso excessivo e destruição;
XI — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que a
mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem,
de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes para os turistas em visita do
Município;
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XII — colaborar com a Secretaria Municipal de Obras, ou equivalente, para a
manutenção das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso aos atrativos e
produtos turísticos:
XIII - colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outro
órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas federal e estadual
com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do município,
rabalhando também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos
para o turista;
XIV - orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos
unicipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade;
XV — orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a
apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que
rabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio ambiente
nas escolas do Município:
XVI - orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de
Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para O
licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus,
barcos, entre outros.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, deliberativo e de
assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da
Constituição Federal, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o
desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os
aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamente com o Departamento de Lazer e
Turismo, nomeará um número de membros, representantes da administração pública, iniciativa
privada e comunidade civil organizada, envolvidos com a atividade turística, para compor o
Conselho Municipal de Turismo.
$ 1º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão escolhidos pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal. de forma a representar os diversos componentes do Setor Turístico
local.
$ 2º Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão cargos não remunerados
por período de tempo estabelecido no Decreto de nomeação.
$ 3º O Conselho Municipal de Turismo atuará na consultoria para o desenvolvimento
de políticas de marketing turístico e para a coordenação dos programas de turismo do
Município, juntamente com as organizações promocionais da área e o Setor Privado.
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$ 4º O Conselho Municipal de Turismo escolherá entre seus membros um Presidente,
um Vice- presidente e um Secretário.
Art. 7º. O COMTUR é composto pelos seguintes membros, conforme segue abaixo.
I- Representantes do Poder Público:
a) Representantes da Prefeitura Municipal, através de seus órgãos de Lazer e Turismo;
b) representantes da Prefeitura Municipal, através de seu órgão de Meio Ambiente:
c) representantes da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte:
II — Representantes da Comunidade:
a) Representantes do Seguimento de Alimentação e Hospedagem do Município;
b) representantes do Seguimento Artesanal do Município:
c) representantes da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Campestre
(AICAC);
Art. 8º. Os Conselheiros podem ser afastados em função de ação judicial, podendo ser exigido
que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto no qual
possuam interesse financeiro direto.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 9º, O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá e cumulará de recursos o Fundo
Municipal de Turismo.
$ 1º O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos
termos do art. 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº
4.320/64 é de natureza especificamente contábil, vinculado à Departamento de Lazer e
Turismo.
$ 2º O Fundo Municipal de Turismo destina-se ao financiamento das atividades
relacionadas ao turismo no Município, visando sempre à promoção das atividades de resgate,
valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
destina-se também à promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento sustentável da
atividade turística no Município.
$ 3º O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Departamento de Lazer e Turismo,
após deliberação prévia do Conselho Municipal de Turismo, que utilizará seus recursos
mediante editais. investimentos diretos, convênios e outros critérios definidos conjuntamente.
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Art. 10. O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa (90) dias, contados de sua vigência,
regulamentará a presente lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
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Prefeitura Municipal de Campestre, 21 de maio de 2021.
Ne
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Municipal

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