| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2048 / 2021 |
| Date | 2021-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2048 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre, sr. Marco Antônio Messias Franco, no uso de suas atribuições legais. contidas no art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º, A política Pública de Turismo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos: I — atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais; II — considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-cultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística. HI — cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº. 18.030/2009, no Decreto Estadual nº. 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº. 41/2016, que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo; IV — estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município; V — promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento. a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio Cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município: VI — instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município; VII — pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais. considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e político-institucional; VI — assegurar a igualdade de acesso. dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município: X — promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras, atividades esportivos, lazer, exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local; XI — oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município; XII — atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade: XIII — garantir a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores; XIV - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público; XV — oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos; XVI — facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial; XVII - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura turística; XVIII — disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local; XIX — assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações; XX — harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local. CAPÍTULO II RESPONSABILIDAES DO PODER EXECUTIVO Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas políticas. Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal, na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se ao Diretor do Departamento de Lazer e Turismo sua representação especial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO HI DO DEPARTAMENTO DE LAZER E TURISMO SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 3º. O Município de Campestre, através do Departamento de Lazer c Turismo, juntamente com as demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada e a comunidade civil organizada, tem como objetivos prioritários: I — estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços dos produtos e dos atrativos turísticos do Município; KI - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local; HI — criar oportunidades para educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo; IV — estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos do Município; V — pesquisar constantemente, o Setor Público, o Privado e a comunidade, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e políticas de turismo do Município: VI — desenvolver um plano abrangente de promoção do Município de Campestre em outros Municípios, Estados e Países; VII — medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos. sócio-culturais e político-institucionais; VIII — conceder a liderança àqueles que se interessa, pelo turismo no Município; IX — desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º. São atribuições do Departamento de Lazer e Turismo: I— auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal de Turismo, a fim de garantir que o interesse turístico municipal receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Municipal, especialmente as relacionadas ao planejamento e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO zoneamento, às obras de utilidade pública, às estradas, à educação, ao meio ambiente, à cultura e à segurança; Il - identificar todos os setores da Administração Municipal cujas políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística; III - monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística; IV - notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a atividade turística do Município e, se necessário, sugerir modificações e melhorias; V — estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; VI — estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que irão, entre outras coisas: a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, O patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município: estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais: b) Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município. VII — fomentar um entendimento entre os residentes do Município e os funcionários públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo para o Município; VIII — trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de ensino, Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre outros; IX — estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física; X — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que lagos, córregos. rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereça perigo par os fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição; XI — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro equivalente, para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes para os turistas em visita do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO XII — colaborar com a Secretaria Municipal de Obras, ou equivalente, para a manutenção das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso aos atrativos e produtos turísticos: XIII - colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas federal e estadual com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística do município, rabalhando também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista; XIV - orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos unicipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade; XV — orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que rabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio ambiente nas escolas do Município: XVI - orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para O licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus, barcos, entre outros. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamente com o Departamento de Lazer e Turismo, nomeará um número de membros, representantes da administração pública, iniciativa privada e comunidade civil organizada, envolvidos com a atividade turística, para compor o Conselho Municipal de Turismo. $ 1º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. de forma a representar os diversos componentes do Setor Turístico local. $ 2º Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão cargos não remunerados por período de tempo estabelecido no Decreto de nomeação. $ 3º O Conselho Municipal de Turismo atuará na consultoria para o desenvolvimento de políticas de marketing turístico e para a coordenação dos programas de turismo do Município, juntamente com as organizações promocionais da área e o Setor Privado. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO $ 4º O Conselho Municipal de Turismo escolherá entre seus membros um Presidente, um Vice- presidente e um Secretário. Art. 7º. O COMTUR é composto pelos seguintes membros, conforme segue abaixo. I- Representantes do Poder Público: a) Representantes da Prefeitura Municipal, através de seus órgãos de Lazer e Turismo; b) representantes da Prefeitura Municipal, através de seu órgão de Meio Ambiente: c) representantes da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte: II — Representantes da Comunidade: a) Representantes do Seguimento de Alimentação e Hospedagem do Município; b) representantes do Seguimento Artesanal do Município: c) representantes da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Campestre (AICAC); Art. 8º. Os Conselheiros podem ser afastados em função de ação judicial, podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 9º, O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá e cumulará de recursos o Fundo Municipal de Turismo. $ 1º O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64 é de natureza especificamente contábil, vinculado à Departamento de Lazer e Turismo. $ 2º O Fundo Municipal de Turismo destina-se ao financiamento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; destina-se também à promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município. $ 3º O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Departamento de Lazer e Turismo, após deliberação prévia do Conselho Municipal de Turismo, que utilizará seus recursos mediante editais. investimentos diretos, convênios e outros critérios definidos conjuntamente. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Art. 10. O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa (90) dias, contados de sua vigência, regulamentará a presente lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi | Prefeitura Municipal de Campestre, 21 de maio de 2021. Ne Marco Antônio Messias Franco Prefeito Municipal