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norma nº 2049/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2049 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaCria e regulamenta o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2049
Cria e regulamenta o Conselho Municipal de Turismo,
o Fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Campestre, Sr. Marco Antônio Messias Franco, no uso
de suas atribuições legais, contidas no art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, faz
saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, conhecido como
órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento aos poderes públicos
municipais e à sociedade civil para assuntos concernentes ao turismo.
Art. 2º O Município de Campestre promoverá o turismo como fator de desenvolvimento
sustentável, social, econômico e ambiental, através do Departamento de Lazer e Turismo,
ouvido o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem por objetivo auxiliar o
Departamento Lazer e Turismo no fomento da política municipal de turismo, visando criar
condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de
Campestre.
Art. 4º À política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo
Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do
setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si. desde que reconhecido seu interesse
para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será composto por 6 (seis)
membros, cada um com seu respectivo suplente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$ 1º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá contar com a
participação de consultores. a serem indicados pelos seus membros e aprovados em plenária.
8 2º Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes
com o mandato do Governo Municipal.
$ 3º Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão nomeados
por Portaria do Poder Executivo.
$ 4º Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, considerando-se
serviço público relevante.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR fica assim organizado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
I- Plenário;
II — Diretoria;
IN — Comissões;
$ 1º A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário.
$ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus pares através
de voto nominal, secreto ou não, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
$ 3º O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR
será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus Conselheiros e aprovados
pelo plenário.
Art. 7º Ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compete:
I — Formular e deliberar sobre as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
II — Propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações, ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
HI — Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV — Auxiliar a Departamento de Lazer e Turismo na elaboração e execução de
programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V — Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura
adequada à implantação do turismo;
VI — Programar e executar debates sobre temas de interesse Turístico;
VII — Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
VHI — Emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e
desenvolvimento turístico no Município;
IX — Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos
planos e programas de trabalho executados;
X — Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
XI- Deliberar sobre a aplicação dos recursos que forem destinados ao Fundo Municipal
de Turismo de Campestre- FUMTUR
XH — Elaborar o seu Regimento Interno.
XIII - atuar na criação de oportunidades específicas de empreendimentos tais como
Turismo Ecológico, Turismo Científico, Turismo de Negócios, Turismo Rural, Turismo
Religioso, Turismo Cultural e Histórico, Turismo Esportivo e outros;
XIV- apoiar o desenvolvimento turístico dos municípios limítrofes a Campestre, como
objetivo de criar um polo regional de turismo.
XV- aprovar as diretrizes e normas para a Gestão do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR;
XV- analisar e votar todos os projetos que pleitearem recursos do FUMTUR;
XVII - aprovar a aplicação e liberação dos recursos do FUMTUR;
XVIII - estabelecer os limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo
perdido dos recursos do FUMTUR;
XIX - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR;
XX - criar Comissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados
por todo o conselho;
CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR como instrumento
de suporte de apoio financeiro para a implantação e manutenção das ações, projetos e programas
relacionados ao Turismo do município de Campestre.
Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo —- FUMTUR destina-se ao custeio:
I — do fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, objetivando criar
alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população,
defesa, resgate e preservação do patrimônio turístico de Campestre;
IH — na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
HI — na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
prestação de serviços de turismo;
IV — de ações de incentivo à divulgação turística de Campestre;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
V — no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de turismo, inclusive com a contratação de serviços técnicos
especializados terceirizados;
VI — no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
VII — ações de integração turística do Município no âmbito regional, estadual e federal;
VIII — de outras atividades afins do disposto nos incisos acima.
Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR:
I os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico;
Il — a venda de publicações turísticas, editadas pelo Poder Público;
HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados:
V — doações de pessoas físicas ou jurídicas. públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras
e internacionais;
VI — contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou
privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
VII — as resultantes de convênios. contratos ou acordos firmadas com instituição pública
ou privada, nacionais ou estrangeiras;
VII — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
IX — receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans;
X — taxas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e
cultural;
XI — repasses mensais provenientes da habilitação do município na Lei Estadual nº
1.830/2009, no critério ICMS Turístico;
XII — outras rendas eventuais.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão depositados
em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, em nome do Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR.
Art. 12. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será gerido pelo Diretor de Lazer
e Turismo, após deliberação prévia do Conselho Municipal de Turismo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. Todos os bens e recursos deste Fundo são de natureza pública, ainda que doados
por particulares, estando sujeitos a contabilidade e Regime Jurídico de Direito Público.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações orçamentárias
destinadas ao Turismo, que em decorrência desta Lei passa a denominar-se Fundo Municipal
de Turismo — FUMTUR,
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Campestre, 2/de maio de 2021.
Ni,
Marco Antônio
Prefeito

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