| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2049 / 2021 |
| Date | 2021-05-21 |
| Ementa | Cria e regulamenta o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2049 Cria e regulamenta o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campestre, Sr. Marco Antônio Messias Franco, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, conhecido como órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento aos poderes públicos municipais e à sociedade civil para assuntos concernentes ao turismo. Art. 2º O Município de Campestre promoverá o turismo como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, através do Departamento de Lazer e Turismo, ouvido o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem por objetivo auxiliar o Departamento Lazer e Turismo no fomento da política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Campestre. Art. 4º À política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si. desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será composto por 6 (seis) membros, cada um com seu respectivo suplente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 1º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá contar com a participação de consultores. a serem indicados pelos seus membros e aprovados em plenária. 8 2º Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. $ 3º Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão nomeados por Portaria do Poder Executivo. $ 4º Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, considerando-se serviço público relevante. Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR fica assim organizado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO I- Plenário; II — Diretoria; IN — Comissões; $ 1º A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. $ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus pares através de voto nominal, secreto ou não, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. $ 3º O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus Conselheiros e aprovados pelo plenário. Art. 7º Ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR compete: I — Formular e deliberar sobre as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II — Propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações, ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; HI — Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV — Auxiliar a Departamento de Lazer e Turismo na elaboração e execução de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município; V — Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI — Programar e executar debates sobre temas de interesse Turístico; VII — Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; VHI — Emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento turístico no Município; IX — Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; X — Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO XI- Deliberar sobre a aplicação dos recursos que forem destinados ao Fundo Municipal de Turismo de Campestre- FUMTUR XH — Elaborar o seu Regimento Interno. XIII - atuar na criação de oportunidades específicas de empreendimentos tais como Turismo Ecológico, Turismo Científico, Turismo de Negócios, Turismo Rural, Turismo Religioso, Turismo Cultural e Histórico, Turismo Esportivo e outros; XIV- apoiar o desenvolvimento turístico dos municípios limítrofes a Campestre, como objetivo de criar um polo regional de turismo. XV- aprovar as diretrizes e normas para a Gestão do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; XV- analisar e votar todos os projetos que pleitearem recursos do FUMTUR; XVII - aprovar a aplicação e liberação dos recursos do FUMTUR; XVIII - estabelecer os limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo perdido dos recursos do FUMTUR; XIX - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR; XX - criar Comissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados por todo o conselho; CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR como instrumento de suporte de apoio financeiro para a implantação e manutenção das ações, projetos e programas relacionados ao Turismo do município de Campestre. Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo —- FUMTUR destina-se ao custeio: I — do fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, objetivando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população, defesa, resgate e preservação do patrimônio turístico de Campestre; IH — na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo; HI — na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo; IV — de ações de incentivo à divulgação turística de Campestre; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO V — no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo, inclusive com a contratação de serviços técnicos especializados terceirizados; VI — no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; VII — ações de integração turística do Município no âmbito regional, estadual e federal; VIII — de outras atividades afins do disposto nos incisos acima. Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR: I os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico; Il — a venda de publicações turísticas, editadas pelo Poder Público; HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados: V — doações de pessoas físicas ou jurídicas. públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; VI — contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; VII — as resultantes de convênios. contratos ou acordos firmadas com instituição pública ou privada, nacionais ou estrangeiras; VII — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; IX — receita proveniente da exploração comercial de logomarcas e slogans; X — taxas cobradas para visitação de espaços públicos de interesse turístico, histórico e cultural; XI — repasses mensais provenientes da habilitação do município na Lei Estadual nº 1.830/2009, no critério ICMS Turístico; XII — outras rendas eventuais. Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, em nome do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR. Art. 12. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será gerido pelo Diretor de Lazer e Turismo, após deliberação prévia do Conselho Municipal de Turismo. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Art. 13. Todos os bens e recursos deste Fundo são de natureza pública, ainda que doados por particulares, estando sujeitos a contabilidade e Regime Jurídico de Direito Público. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações orçamentárias destinadas ao Turismo, que em decorrência desta Lei passa a denominar-se Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campestre, 2/de maio de 2021. Ni, Marco Antônio Prefeito