| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2052 / 2021 |
| Date | 2021-07-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana referente à competência do ano de 2021, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE $a L ESTADO DE MINAS GERAIS EUA GABINETE DO PREFEITO SAMPESTES LEI Nº 2052, DE 21 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana referente à competência do ano de 2021, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, Sr. Marco Antônio Messias Franco, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º - O recolhimento do Imposto Territorial e Predial Urbano — IPTU referente à competência do exercício de 2021, poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora. Parágrafo Único: O pagamento do IPTU, referente ao exercício de 2021, poderá ser quitado à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais, com a primeira parcela ou pagamento à vista a ser realizado no 10º (décimo) dia do mês de julho de 2021, e as demais tdo dia 10 (dez) dos meses subsequentes. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sya publicação. Prefeitura Municipal de Campestra, 21 de Julho de 2021. Marco Antônio Messias Franco Prefeito Municipal Ia e e E Eira Rua Coronel José Custódio. nº 84, Centro — Campestre — Minas Gerais (35) 3743-2002 Página ||