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norma nº 2054/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2054 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDISPÕE “SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2054 DE 24 AGOSTO DE 2021
DISPÕE “SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, Sr. Marco Antônio
Messias Franco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Campestre aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica de
Campestre, a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional
sustentável no Município, em conformidade com as dispostas nesta lei, observadas as
normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º - Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com
base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que
sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais.
Art. 3º - O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito
absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza
extrapatrimonial.
Parágrafo Único: É dever do poder público municipal, da família e da sociedade
em geral garantir, respeitar, proteger, promover e prover a realização do direito humano
à alimentação adequada (DHAA).
; CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
S/a ESTADO DE MINAS GERAIS
Cap?
CABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo
promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
$ 1º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
implementada mediante plano integrado e Inter setorial de ações do poder público e da
sociedade civil.
$2º - A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo
primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I- A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas
políticas públicas;
I - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
saudável;
HI - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - A promoção da alimentação de da nutrição materno-infanto-juvenil e
geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade; Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável
VI- O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza
associativa;
VII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - À promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de
alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO 1 |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-
COMSEA;
III - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV - A Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável;
V - As Organizações da Sociedade Civil.
É SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável será realizada conforme diretrizes do Conselho Estadual, mediante
convocação do Prefeito Municipal.
$ 1º - A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e
prioridades para o Plano Municipal, bem como proceder à sua revisão.
$ 2º - A conferência municipal será organizada pelo conselho municipal de
segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme artigos 10,12 e 14 desta Lei.
$ 3º - Cabe ao conselho municipal de segurança alimentar e nutricional
sustentável de Campestre, a avaliação da conferência municipal, respeitando
regulamento próprio para tal fim.
Art. 8º - Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal e demais
participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de
Campestre/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, denominado COMSEA de Campestre, órgão colegiado permanente
vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Governo, tem como objetivo
propor, deliberar e exercer o controle social das ações e políticas de que trata esta lei.
Parágrafo Único: O COMSEA de Campestre é órgão colegiado, autônomo, de caráter
consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.
Art. 10 - Compete ao COMSEA-Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Campestre:
I - Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional
sustentável em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política
em seus âmbitos:
II - Aprovar, apoiar, avaliar e exercer o controle social do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
HI - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate
à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos
estadual e federal;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação da alimentação
saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos
recursos disponíveis;
VI - Promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de
opinião pública sobre o direito á alimentação adequada;
VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas
à segurança alimentar e nutricional sustentável;
VIII - Organizar e programar a cada quatro anos a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar Nutricional Sustentável e a cada dois anos a sua avaliação;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
IX - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança
alimentar e nutricional sustentável;
X - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos
humanos;
XI - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à
segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como dos conselhos municipais de
SANS dos municípios da região, com o CONSEA/MG e com o CONSEA Nacional.
XII - Elaborar e fazer cumprir o regimento interno.
Parágrafo Único: O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
administração pública municipal, dados, informações e colaboração para o
desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 11 - O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios:
I - Promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada;
II - Integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
HI - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os
organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no
Município visando à erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais;
V - Controle social das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
Art. 12 - O COMSEA de Campestre é integrado por representantes do poder
público e da sociedade civil, da seguinte forma - Seis (6) Conselheiros Representantes
do Poder Público Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
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d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou Meio Ambiente;
f) um representante do Poder Legislativo Municipal.
Doze (12) Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) um representante da agricultora familiar;
b) um representante do SIND -UT
c) um representante da OAB;
d) um representante da AICAC;
e) um representante do Caiapó;
f) um representante de instituições de diferentes expressões religiosas (católicos,
espíritas, evangélicos e outros);
g) um representante de Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
h) um representante de Entidade que trabalha com Educação Básica;
i) um representante de Entidade que trabalha com Ensino Superior;
j) um representante dos Sindicatos dos Produtores Rurais;
k) um representante dos Feirantes:
|) um representante de Movimento de Defesa do Meio Ambiente.
$ 1º - O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de
representantes do Poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil.
$ 2º - Para cada representante titular haverá um representante suplente.
8 3º - As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem
ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no
município.
8 4º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA
será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
85º - A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito
com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
86º - A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas
implica a perda do mandato de conselheiro.
87º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do
Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO
$ 8º - Os conselheiros governamentais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ 9º - A Presidência do Conselho caberá a um representante da Sociedade Civil
em respeito ao principio da organização jurídica do Estado.
Art. 12 - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 13 - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável de Campestre, COMSEA, têm caráter público, podendo,
assim, participar convidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de
ação municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo Unico: O COMSEA poderá realizar esporadicamente com os
representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover
a intersetorialidade.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva
concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município
de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu
funcionamento, bem como construir a interação com outros conselhos ou órgãos.
Art. 15 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
Art. 16- A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas
no regimento interno do Conselho.
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 17 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de
orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação
adequada.
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DRE NE e E E O
Art. 18 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
no âmbito do PPA-Plano Plurianual de Ação, deverá:
I. Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo
cronograma definido;
Il Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à
alimentação adequada;
HI. Potencializar as ações de SANS — Segurança Alimentar e nutricional do
município, propiciando melhores resultados e visibilidade;
IV. Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam
o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V. Definir e estabelecer formas de controle social mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
VI. Propiciar um processo de avaliação e controle social eficaz.
Parágrafo Unico: O plano das ações de política municipal de segurança alimentar
e nutricional sustentável serão determinantes para o setor público e indicativo para o
setor privado.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 19 - A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida
pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de
Planejamento e orçamento e regida por regulamento próprio.
Art. 20 - O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS,
deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas
implementadas no município, competindo-lhe:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
I - Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e
nutricional sustentável;
II - Elaborar a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
HI - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e
nutricional sustentável;
IV - Subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança
alimentar e nutricional sustentável;
V - Definir, estabelecer e realizar o monitoramento da política e programas de
SANS;
VI - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 20 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e
experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 21 - As organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem
fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema
instituído nesta lei.
Parágrafo Unico: Cabe a essas organizações o desempenho de serviços sociais
prestados à comunidade e nas suas competências atrair e captar recursos
complementares que necessitam em suas atividades.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
PRETA ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 23 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se
necessária.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor a par à publicação.
Prefeitura Municipal de Campt 4 de Agosto de 2.021
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Municipal

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