| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2054 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | DISPÕE “SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2054 DE 24 AGOSTO DE 2021 DISPÕE “SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, Sr. Marco Antônio Messias Franco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica de Campestre, a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com as dispostas nesta lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Art. 2º - Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. Art. 3º - O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Parágrafo Único: É dever do poder público municipal, da família e da sociedade em geral garantir, respeitar, proteger, promover e prover a realização do direito humano à alimentação adequada (DHAA). ; CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE S/a ESTADO DE MINAS GERAIS Cap? CABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. $ 1º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e Inter setorial de ações do poder público e da sociedade civil. $2º - A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Art. 5º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I- A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; I - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; HI - A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - A promoção da alimentação de da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica; V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável VI- O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X - À promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI - O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social; XIII - A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL SEÇÃO 1 | DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável- COMSEA; III - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; IV - A Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V - As Organizações da Sociedade Civil. É SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 7º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada conforme diretrizes do Conselho Estadual, mediante convocação do Prefeito Municipal. $ 1º - A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal, bem como proceder à sua revisão. $ 2º - A conferência municipal será organizada pelo conselho municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme artigos 10,12 e 14 desta Lei. $ 3º - Cabe ao conselho municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável de Campestre, a avaliação da conferência municipal, respeitando regulamento próprio para tal fim. Art. 8º - Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA de Campestre/MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA de Campestre, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Governo, tem como objetivo propor, deliberar e exercer o controle social das ações e políticas de que trata esta lei. Parágrafo Único: O COMSEA de Campestre é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil. Art. 10 - Compete ao COMSEA-Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Campestre: I - Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos: II - Aprovar, apoiar, avaliar e exercer o controle social do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; HI - Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal; IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; V - Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; VI - Promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito á alimentação adequada; VII - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; VIII - Organizar e programar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável e a cada dois anos a sua avaliação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO IX - Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; X - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos; XI - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como dos conselhos municipais de SANS dos municípios da região, com o CONSEA/MG e com o CONSEA Nacional. XII - Elaborar e fazer cumprir o regimento interno. Parágrafo Único: O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. Art. 11 - O COMSEA norteia-se pelos seguintes princípios: I - Promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada; II - Integração das ações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal; HI - Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; IV - Promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no Município visando à erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais; V - Controle social das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. Art. 12 - O COMSEA de Campestre é integrado por representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma - Seis (6) Conselheiros Representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Governo; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou Meio Ambiente; f) um representante do Poder Legislativo Municipal. Doze (12) Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, sendo: a) um representante da agricultora familiar; b) um representante do SIND -UT c) um representante da OAB; d) um representante da AICAC; e) um representante do Caiapó; f) um representante de instituições de diferentes expressões religiosas (católicos, espíritas, evangélicos e outros); g) um representante de Sindicatos dos Trabalhadores Rurais; h) um representante de Entidade que trabalha com Educação Básica; i) um representante de Entidade que trabalha com Ensino Superior; j) um representante dos Sindicatos dos Produtores Rurais; k) um representante dos Feirantes: |) um representante de Movimento de Defesa do Meio Ambiente. $ 1º - O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil. $ 2º - Para cada representante titular haverá um representante suplente. 8 3º - As instituições da sociedade civil com representação no COMSEA devem ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no município. 8 4º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. 85º - A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão. 86º - A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. 87º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO $ 8º - Os conselheiros governamentais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. $ 9º - A Presidência do Conselho caberá a um representante da Sociedade Civil em respeito ao principio da organização jurídica do Estado. Art. 12 - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes. Art. 13 - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Campestre, COMSEA, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Unico: O COMSEA poderá realizar esporadicamente com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a interação com outros conselhos ou órgãos. Art. 15 - Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. Art. 16- A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 17 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO DRE NE e E E O Art. 18 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do PPA-Plano Plurianual de Ação, deverá: I. Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; Il Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; HI. Potencializar as ações de SANS — Segurança Alimentar e nutricional do município, propiciando melhores resultados e visibilidade; IV. Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; V. Definir e estabelecer formas de controle social mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; VI. Propiciar um processo de avaliação e controle social eficaz. Parágrafo Unico: O plano das ações de política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável serão determinantes para o setor público e indicativo para o setor privado. SEÇÃO V DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 19 - A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento e orçamento e regida por regulamento próprio. Art. 20 - O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO I - Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; II - Elaborar a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; HI - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - Subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; V - Definir, estabelecer e realizar o monitoramento da política e programas de SANS; VI - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. SEÇÃO VI DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 20 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 21 - As organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei. Parágrafo Unico: Cabe a essas organizações o desempenho de serviços sociais prestados à comunidade e nas suas competências atrair e captar recursos complementares que necessitam em suas atividades. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE PRETA ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Art. 23 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessária. Art. 24 - Esta lei entra em vigor a par à publicação. Prefeitura Municipal de Campt 4 de Agosto de 2.021 Marco Antônio Messias Franco Prefeito Municipal