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norma nº 2055/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2055 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaREGULAMENTA OS ARTIGOS 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR 894, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPESTREE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2055 DE 24 AGOSTO DE 2021
REGULAMENTA OS ARTIGOS 16 E 17 DA
LEI COMPLEMENTAR 894, QUE DISPÕE
SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS
BALDIOS NO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, Sr. Marco Antônio
Messias Franco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Campestre aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica de
Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título, de terrenos baldios ou
não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de não o fazendo,
serem punidos nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos com
construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados,
permanecerem sujos, colocando em risco os vizinhos e a saúde pública.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I- A limpeza mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual ou mecânico
eventualmente crescido no terreno;
II - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados em terrenos
baldios.
Parágrafo Unico: Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título, de terrenos sujos serão
notificados para efetuar a limpeza no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: O proprietário ou possuidor do terreno, será considerado
regularmente notificado mediante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
I- Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no
Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante
legal;
IL — Por edital público divulgado na imprensa do Município;
HI — A realização das notificações poderá ser efetuada pela Administração
Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para esse
fim.
Art. 5º - Decorrido o prazo acima referido, e constatado pelo setor de fiscalização
o descumprimento da notificação, será efetuado o serviço pela Prefeitura e será
realizada a cobrança do valor do serviço acrescido de 10% (dez por cento) a título de
multa, a ser revertido aos cofres públicos da Municipalidade, inserido no IPTU
anualmente.
Art. 6º - Se a limpeza necessitar de retirada de entulhos, lixos ou mesmo o mato
roçado, será acrescido o valor por viagem da caçamba ou veículo utilizado, podendo o
referido serviço de limpeza ser executado pela Prefeitura ou por prestador de serviço
terceirizado, a ser regulamentado por Decreto por intermédio do Poder Executivo.
Art. 7º - A limpeza do terreno será realizada por metro cúbico de acordo com a
metragem dos terrenos baldios, bem como o valor da viagem ou caçambas utilizadas
para esse fim a ser estabelecido por Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na datavde sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canhpestre,|24 de Agosto de 2.021
essias Franco
ynicipal
Marco Antônio
Prefeito

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