| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2055 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | REGULAMENTA OS ARTIGOS 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR 894, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPESTREE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2055 DE 24 AGOSTO DE 2021 REGULAMENTA OS ARTIGOS 16 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR 894, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais, Sr. Marco Antônio Messias Franco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52, da Lei Orgânica de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de não o fazendo, serem punidos nos termos desta Lei. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecerem sujos, colocando em risco os vizinhos e a saúde pública. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I- A limpeza mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual ou mecânico eventualmente crescido no terreno; II - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados em terrenos baldios. Parágrafo Unico: Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título, de terrenos sujos serão notificados para efetuar a limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único: O proprietário ou possuidor do terreno, será considerado regularmente notificado mediante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO I- Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal; IL — Por edital público divulgado na imprensa do Município; HI — A realização das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para esse fim. Art. 5º - Decorrido o prazo acima referido, e constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será efetuado o serviço pela Prefeitura e será realizada a cobrança do valor do serviço acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, a ser revertido aos cofres públicos da Municipalidade, inserido no IPTU anualmente. Art. 6º - Se a limpeza necessitar de retirada de entulhos, lixos ou mesmo o mato roçado, será acrescido o valor por viagem da caçamba ou veículo utilizado, podendo o referido serviço de limpeza ser executado pela Prefeitura ou por prestador de serviço terceirizado, a ser regulamentado por Decreto por intermédio do Poder Executivo. Art. 7º - A limpeza do terreno será realizada por metro cúbico de acordo com a metragem dos terrenos baldios, bem como o valor da viagem ou caçambas utilizadas para esse fim a ser estabelecido por Decreto pelo Poder Executivo. Art. 8º - As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na datavde sua publicação. Prefeitura Municipal de Canhpestre,|24 de Agosto de 2.021 essias Franco ynicipal Marco Antônio Prefeito