| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2058 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre "Autoriza a Prefeitura do Município de Campestre a firmar convênio com o Banco do Brasil S/A para conceder empréstimos consignados mediante desconto em folha para seus servidores, conforme modelo de Termo de Convênio em anexo" |
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A Prefeitura Municipal de Campestre e) Estado de Minas Gerais ó GABINETE DO PREFEITO | LEI Nº 2058 DE 24 DE AGOSTO DE 2021. | Dispõe sobre “Autoriza a Prefeitura do | Município de Campestre a firmar convênio com o Banco do Brasil S/A para conceder empréstimos consignados mediante desconto em folha para seus servidores, conforme modelo de Termo de Convênio em anexo”. - O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE, Sr. Marco Antônio Messias Franco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Campestre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: | Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Campestre/MG autorizada a | firmar convênio com o Banco do Brasil S/A para conceder empréstimos consignados | mediante desconto das prestações em folha para seus servidores e agentes políticos, | conforme modelo de Termo de Convênio do Banco do Brasil S/A em anexo. $ 1º No empréstimo consignado a margem consignável não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou provento do servidor. $ 2º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor. $ 3º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de | acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. Art. 2º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. Art. 3º O Município de Campestre/MG não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados. Art. 4º Para a concessão de empréstimos consignados deverá ser observado o prazo máximo de 120(cento e vinte meses) das prestações e também o seguinte: Rua Coronel José Custódio, 84 — Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950 | E-mail: campestre(a campestre.mg.gov.br '» Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO $ 1º Para os servidores efetivos, poderão efetuar empréstimo consignado após um mês do efetivo exercício no cargo, ficando desde já ratificados eventuais empréstimos consignados feitos anteriormente à esta Lei. $ 2º Para os servidores comissionados e agentes políticos, o prazo não poderá ultrapassar o prazo da gestão administrativa a que foi nomeado para exercer o respectivo cargo de confiança e o mandato eletivo. Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz referência nesta Lei. Art. 7 Ag demais condições do Convênio serão estipuladas nO instrumento próprio a ser assinado entre as partes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na daty/de sua publicação. Campestre, 24 de Agofto de 202 Marco Antônio Megsias Franco Prefeito Mu