| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E) ) E E Gg. S, » Prefeitura Municipal de Campestre E | Ea std Estado de Minas Gerais Ve E NR a GABINETE DO PREFEITO 4 % Emas o LEI Nº 2060 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Campestre —- MG, Senhor MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Campestre, aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei: Art. 1º - São considerados animais todo o ser vivo irracional, dotado de sensibilidade e movimento. Art. 2º - Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica. Art. 3º - É dever do Estado e da sociedade o combate aos maus tratos. Art. 4º - Todo animal tem o direito de ter a sua existência respeitada. Art. 5º - Todo animal deve receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida. Art. 6º - Os proprietários de animais domésticos são responsáveis por assegurar a sua dignidade física e psicológica. Parágrafo Único: São considerados domésticos os animais de companhia que vivem habitualmente com o dono e dependem dos mesmos para a alimentação e abrigo. Art. 7º - São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra à saúde ou à integridade física ou mental do animal, notadamente: Rua Coronel José Custódio, 84 — Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950 E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br % : pesa Ko (3 Prefeitura Municipal de Campestre, q Estado de Minas Gerais % LA GABINETE DO PREFEITO A % I- Privar o animal das suas necessidades básicas; [- Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente; NI - Abandonar o animal; IV - Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento; V- Criar. manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção; vI- Utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VII - Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; VIII -Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por Médico Veterinário; IX - Abusar sexualmente de animal; X- Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal; XI - Outras ações ou omissões atestadas por Médico Veterinário. Art. 8º - A Prefeitura Municipal disponibilizará um fiscal para atendimento das diligências, bem como o Médico Veterinário para averiguar a situação do animal e emitir relatório sobre sua situação. $ 1º - O Médico Veterinário vinculado à Prefeitura Municipal também realizará os primeiros socorros, procedimentos pertinentes aos cuidados do animal e demais atendimentos que julgar necessários. $ 2º - As diligências poderão ser acompanhadas por entidade/associação de proteção aos animais. $ 3º - Sempre que necessário, o fiscal e a entidade/associação de proteção aos animais deverão acionar suporte policial. Art. 9º - A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às seguintes sanções previstas: I- Advertência; II — Multa Simples; HI — Multa Diária; Rua Coronel José Custódio. 84 — Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950 E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Campestr Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO $ 1º - O Fiscal autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, devendo: I- Relatar a gravidade dos fatos, o motivo da infração e suas consequências; Hl- Observar e relatar se o infrator é reincidente na situação de maus-tratos, para aplicação da sanção; HI - Observar a situação econômica do infrator e o grau de instrução para poder orientá-lo; IV - Tirar fotos e fazer vídeos da situação que se encontra o animal; V- Notificar o proprietário com adoção do seguinte procedimento: a) A Notificação deverá ser feita em duas vias devidamente assinada pelo fiscal e pelo proprietário do animal, contendo as informações relevantes ao caso; b) A cópia da notificação deverá ser entregue ao proprietário do animal e a outra via arquivada no Setor competente, juntamente com todos os documentos e fotos que componham a diligência. $2º - A sanção de advertência será aplicada quando o fiscal autuante verificar que o proprietário do animal não agiu com a intenção de ferir a dignidade física e psicológica do animal, devendo: I- O dono do animal deve ser advertido e orientado sobre os cuidados corretos que deve ter com o animal; H- O fiscal, o Médico Veterinário, juntamente com as entidades/associações de proteção animal retornar ao local do registro da advertência para verificar a situação do animal; HI - Em caso de sumiço do animal fruto da notificação ficará o responsável sujeito ao pagamento de multa; IV- Se após nova visita a situação do animal prevalecer a mesma encontrada anteriormente o proprietário está sujeito as sanções previstas no Art. 9 º, alíneas II e/ou II. $ 3º - Em casos graves além da advertência aplica-se também as multas previstas e o recolhimento do animal em local seguro. Rua Coronel José Custódio. 84 - Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950 E-mail: campestre(M)campestre.mg.gov.br Es “a, "» Prefeitura Municipal de Campestre, s.: 4 Estado de Minas Gerais bi: GABINETE DO PREFEITO E % A % $ 4º - O valor da Multa Simples de que trata o Art. 9º em seu inciso II, será de 01 (um) a 05 (cinco) UFMC — Unidade Fiscal do Município de Campestre/MG. $ 5º - O valor da Multa Diária de que trata o Art. 9º em seu inciso III, será de 25% (vinte e cinco por cento) de 01 (um) UFMC — Unidade Fiscal do Município de Campestre/MG. $ 6º - O valor das multas previstas no Art. 9º, serão aplicadas de acordo com a gravidade dos fatos relatados pelo fiscal e Médico Veterinário da Prefeitura. Art. 10 — As sanções previstas no Art. 9º e seus incisos serão aplicadas em qualquer situação prevista no Art. 7º e seus incisos. Art. 11 - As multas previstas nesta Lei serão direcionadas a entidade/associação de proteção animal regularmente constituída, e na falta desta, fica a cargo do Município a sua destinação. Art. 12 — A entidade/associação de proteção animal deverá apresentar as documentações pertinentes na prefeitura nos moldes da Lei Federal 13.019/2014, alterada pela Lei Federal 13.204/2015 e Decreto Municipal nº 89/2017. Art. 13 — A prestação de contas do dinheiro recebido também será realizada seguindo a Lei Federal 13.019/2014, alterada pela Lei Federal 13.204/2015 e Decreto Municipal nº 89/2017. Art. 14 — Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico responsável a oferecer suporte a entidade/associação de próteção animal para a formalização da parceria prevista nas legislações vigentes. Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data dejsua publigação. Campestre, 30 de Setdmbro de/2021 Marco Antônio Messias Franco Prefeito Municipal Rua Coronel José Custódio, 84 - Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950 E-mail: campestre(a campestre.mg.gov.br