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norma nº 2060/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2060 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2060 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE
MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E
APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campestre —- MG, Senhor MARCO ANTÔNIO
MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Campestre, aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica
Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º - São considerados animais todo o ser vivo irracional, dotado de
sensibilidade e movimento.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres
sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em
caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação
específica.
Art. 3º - É dever do Estado e da sociedade o combate aos maus tratos.
Art. 4º - Todo animal tem o direito de ter a sua existência respeitada.
Art. 5º - Todo animal deve receber tratamento digno e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 6º - Os proprietários de animais domésticos são responsáveis por
assegurar a sua dignidade física e psicológica.
Parágrafo Único: São considerados domésticos os animais de companhia que
vivem habitualmente com o dono e dependem dos mesmos para a alimentação e
abrigo.
Art. 7º - São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou
omissões que atentem contra à saúde ou à integridade física ou mental do animal,
notadamente:
Rua Coronel José Custódio, 84 — Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950
E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br
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I- Privar o animal das suas necessidades básicas;
[- Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou
morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
NI - Abandonar o animal;
IV - Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças
ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V- Criar. manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança,
limpeza e desinfecção;
vI- Utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
VII - Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIII -Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja
necessária e recomendada por Médico Veterinário;
IX - Abusar sexualmente de animal;
X- Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI - Outras ações ou omissões atestadas por Médico Veterinário.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal disponibilizará um fiscal para atendimento das
diligências, bem como o Médico Veterinário para averiguar a situação do animal e
emitir relatório sobre sua situação.
$ 1º - O Médico Veterinário vinculado à Prefeitura Municipal também realizará
os primeiros socorros, procedimentos pertinentes aos cuidados do animal e demais
atendimentos que julgar necessários.
$ 2º - As diligências poderão ser acompanhadas por entidade/associação de
proteção aos animais.
$ 3º - Sempre que necessário, o fiscal e a entidade/associação de proteção aos
animais deverão acionar suporte policial.
Art. 9º - A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará
o infrator às seguintes sanções previstas:
I- Advertência;
II — Multa Simples;
HI — Multa Diária;
Rua Coronel José Custódio. 84 — Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950
E-mail: campestre(Dcampestre.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Campestr
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º - O Fiscal autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções
estabelecidas nesta Lei, devendo:
I- Relatar a gravidade dos fatos, o motivo da infração e suas
consequências;
Hl- Observar e relatar se o infrator é reincidente na situação de maus-tratos,
para aplicação da sanção;
HI - Observar a situação econômica do infrator e o grau de instrução para
poder orientá-lo;
IV - Tirar fotos e fazer vídeos da situação que se encontra o animal;
V- Notificar o proprietário com adoção do seguinte procedimento:
a) A Notificação deverá ser feita em duas vias devidamente assinada pelo
fiscal e pelo proprietário do animal, contendo as informações relevantes ao
caso;
b) A cópia da notificação deverá ser entregue ao proprietário do animal e a
outra via arquivada no Setor competente, juntamente com todos os
documentos e fotos que componham a diligência.
$2º - A sanção de advertência será aplicada quando o fiscal autuante verificar
que o proprietário do animal não agiu com a intenção de ferir a dignidade física e
psicológica do animal, devendo:
I- O dono do animal deve ser advertido e orientado sobre os cuidados corretos
que deve ter com o animal;
H- O fiscal, o Médico Veterinário, juntamente com as entidades/associações de
proteção animal retornar ao local do registro da advertência para verificar a
situação do animal;
HI - Em caso de sumiço do animal fruto da notificação ficará o responsável sujeito
ao pagamento de multa;
IV- Se após nova visita a situação do animal prevalecer a mesma encontrada
anteriormente o proprietário está sujeito as sanções previstas no Art. 9 º,
alíneas II e/ou II.
$ 3º - Em casos graves além da advertência aplica-se também as multas
previstas e o recolhimento do animal em local seguro.
Rua Coronel José Custódio. 84 - Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950
E-mail: campestre(M)campestre.mg.gov.br
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$ 4º - O valor da Multa Simples de que trata o Art. 9º em seu inciso II, será de
01 (um) a 05 (cinco) UFMC — Unidade Fiscal do Município de
Campestre/MG.
$ 5º - O valor da Multa Diária de que trata o Art. 9º em seu inciso III, será de
25% (vinte e cinco por cento) de 01 (um) UFMC — Unidade Fiscal do
Município de Campestre/MG.
$ 6º - O valor das multas previstas no Art. 9º, serão aplicadas de acordo com a
gravidade dos fatos relatados pelo fiscal e Médico Veterinário da Prefeitura.
Art. 10 — As sanções previstas no Art. 9º e seus incisos serão aplicadas em
qualquer situação prevista no Art. 7º e seus incisos.
Art. 11 - As multas previstas nesta Lei serão direcionadas a
entidade/associação de proteção animal regularmente constituída, e na falta
desta, fica a cargo do Município a sua destinação.
Art. 12 — A entidade/associação de proteção animal deverá apresentar as
documentações pertinentes na prefeitura nos moldes da Lei Federal
13.019/2014, alterada pela Lei Federal 13.204/2015 e Decreto Municipal nº
89/2017.
Art. 13 — A prestação de contas do dinheiro recebido também será realizada
seguindo a Lei Federal 13.019/2014, alterada pela Lei Federal 13.204/2015 e
Decreto Municipal nº 89/2017.
Art. 14 — Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico responsável a
oferecer suporte a entidade/associação de próteção animal para a formalização
da parceria prevista nas legislações vigentes.
Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data dejsua publigação.
Campestre, 30 de Setdmbro de/2021
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Municipal
Rua Coronel José Custódio, 84 - Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950
E-mail: campestre(a campestre.mg.gov.br

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