| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2063 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DО MEMORIAL DO ESPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre ido, te 'g, Estado de Minas Gerais % GABINETE DO PREFEITO to LEI Nº 2063 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL DO ESPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Campestre, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Memorial do Esporte de Campestre, espaço de visitação exposição, preservação e pesquisa da memória esportiva do Município de Campestre. Parágrafo único: O Memorial tem prazo de duração indeterminado. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Esportes é a gestora administrativa do Memorial do Esporte de Campestre. Art. 3º - O Memorial do Esporte terá sua sede no Centro Municipal de Educação Física de Campestre Dr. Zenun Elias Zenun, localizado na Avenida Campestre s/nº, centro, Campestre/MG. Art. 4º - São objetivos do Memorial do Esporte: I- implantar as condições necessárias para o desenvolvimento e execução de programas, projetos, pesquisas e estudos visando à preservação da memória esportiva da cidade; II - manter, recuperar, restaurar e ampliar seu acervo, em conformidade com as propostas e projetos desenvolvidos pela instituição; III - desenvolver a consciência social e expor a contribuição do esporte na formação do caráter individual e coletivo; IV - arrecadar recursos mediante patrocínios e receber doações de bens para ampliação de seu patrimônio; Rua Coronel José Custódio, 84 — Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950 E-mail: campestre(O)campestre.mg.gov.br . Ei os " eu Prefeitura Municipal de Campestre “eófeçe,. Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO V- organizar e implantar centro de estudos e pesquisas, documentação, orientação, ensino e preparação profissional, com recursos próprios, através de convênio ou por colaboração a qualquer título de entidades públicas privadas nacionais e estrangeiras; VI- executar todas e quaisquer outras atividades necessárias à preservação e à divulgação da memória e do acervo esportivo do Município; VII - apoiar as atividades de ensino, por meio de visitação as exposições atividades de pesquisa, mediante a disponibilização do acervo e documentação, por intermédio de ações que envolvam a comunidade; VIII -apoiar o desenvolvimento de projetos e de oficinas para o espaço do Memorial visando atender a comunidade esportiva, assim como o público em geral; IX - realizar eventos culturais e artísticos com personalidades brasileiras ligadas ao esporte; X- realizar constantemente campanha de divulgação do Memorial junto a escolas públicas e privadas; XI - realizar outras atribuições designadas pela Secretaria Municipal de Esportes pertinentes atividades do Memorial; Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Campestre deverá disponibilizar estrutura física e de pessoa para o funcionamento; Art. 6º - Os recursos financeiros do Memorial do Esporte são advindos das seguintes fontes: I- das verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias originárias da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Campestre e de seus créditos | adicionais; II- das subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados, Municípios ou pessoas jurídicas de direito público; III - das dotações, patrocínios e investimentos que venha a receber; Rua Coronel José Custódio, 84 — Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950 E-mail: campestre(O) campestre.mg.gov.br Lg % Ga, e Prefeitura Municipal de Campestre “e Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO IV - de outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis; V- dos resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; VI - de créditos que a ele forem destinados, subvenções, contribuições e legados de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas e jurídicas nacionais ou estrangeiras; VII - dos valores provenientes das multas aplicadas e Termos de Ajuste de Conduta — TAC oriundos do Ministério Público Federal, Estadual ou do Trabalho, bem como dos Órgãos e/ou Secretarias Municipais, Ministério do Trabalho e Emprego e Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS e Conselhos Municipal, Estadual destinados ao Memorial do Esportes; VIII -das receitas próprias, provenientes de locação de serviços ou bens, de venda de produtos ou bens, ou qualquer exploração comercial, esportiva provenientes de parceiros ou interessados em expor seus produtos, exposições, marcas, palestras dentro do memorial ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividades; IX - de outras receitas legalmente permitidas. Parágrafo único: As dotações orçamentárias destinadas ao Memorial de Esportes devem ser compatíveis com a plena manutenção da instituição, em complemento aos recursos por ela própria gerados; Art. 7º - O acervo do Memorial do Esporte de Campestre é constituído por: I- acervos esportivos da Secretaria Municipal de Esportes; II - Peças e/ou acervos que venha adquirir; HI - Quaisquer doações, legados, auxílios, heranças que a ele sejam destinados. Rua Coronel José Custódio, 84 — Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950 E-mail: campestre(a)campestre.mg.gov.br (*4 Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: Os bens recebidos em doação ou adquiridos por qualquer outra forma pelo Memorial do Esporte integrarão O patrimônio da Secretaria Municipal de Esportes de Campestre. Art. 8º - Todos os recursos destinados ao Memorial, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, devem ser transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10 — Esta Lei deve ser regulamentada no que touber. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Campestre, 27 de Qutubro de 2021 Marco Antônio Messias Franco Prefeito Municipal Rua Coronel José Custódio, 84 — Campestre-MG — Cep 37730-000 — Fone (035) 3743-1950 E-mail: campestre()campestre.mg.gov.br