| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2065 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 1.363/2001 PROVIDÊNCIAS” |
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Estado de Minas Gerais Gabinete do Prefeito wWy Prefeitura Municipal de Campestre À LEI Nº 2065 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.363/2001 E DÁ — OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Campestre — MG, sr. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica Municipal de Campestre, a seguinte Lei: Art. 1º - À Lei Municipal nº 1.363, de 11 de outubro de 2001 passa a vigorar com acréscimo do Art. 2º-A e seu Parágrafo Único: “Art. 2º- A. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Parágrafo Único: Além da contribuição constante do Contrato de Rateio, fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços excedentes, para atendimentos das urgências e demayídas eprimidas identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde, nos tefmos daLei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, artigo 2º, 8 1º, inciso HI.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua p CAMPESTRE, 22 DE NOVEMBROE 2021. MARCO ANTÔNIO MESSIAS FRANCO 4x0 PREFEITO MUNICIPAL ess ” neCE ANO Na Cqeseto 2