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norma nº 2066/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2066 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DО ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE CAMPESTRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2066 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE
CAMPESTRE
FINANCEIRO DE 2022.
O EXERCÍCIO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, no uso das atribuições
legais previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campestre,
para o exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 63.686.700,00 (sessenta e três
milhões, seiscentos e oitenta e seis mil e setecentos reais), compreendendo, nos termos
do art. 165, $5º da Constituição Federal o Orçamento Fiscal da administração direta
dos Poderes Executivo e Legislativo.
$1º - A receita por natureza desdobra-se da seguinte forma:
Especificação
Valor
Receitas Correntes
R$ 70.394.700,00
Receita Tributária
R$ 5.659.000,00
Receita de Contribuições
R$ 513.000,00
Receita Patrimonial
R$ 83.700,00
Receita Serviços
R$ 142.000,00
Transferências Correntes
R$ 63.903.000,00
Outras Receitas Correntes
R$ 94.000,00
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
Deduções para o FUNDEB
- R$ 7.842.000,00
Receitas de Capital
R$ 1.134.000,00
Transferências de Capital
R$ 1.134.000,00
Total da Receita
R$ 63.686.700,00
$2º - A despesa desdobra-se da seguinte forma:
I - Por grupo de natureza:
Especificação Valor
Despesas Correntes R$ 54.434.124,92
Pessoal e Encargos Sociais R$ 31.131.115,97
Juros e Encargos da Dívida R$ 600.000,00
Outras Despesas Correntes
R$ 22.703.008,95
Despesas de Capital
R$ 8.892.575,08
Investimentos R$ 8.026.120,81
Inversões Financeiras R$ 0,00
Amortização da Dívida R$ 866.454,27
Reserva de Contingência R$ 360.000,00
Total da Despesa
R$ 63.686.700,00
II - Por função de governo:
Especificação
Valor
Legislativa
R$ 2.268.000,00
Essencial a Justiça
R$ 208.000,00
Administração
R$ 6.382.690,96
Segurança Pública
R$ 755.325,00
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
Assistência Social
R$ 2.618.175,00
Previdência Social
R$ 726.000,00
Saúde R$ 16.678.820,00
Educação R$ 20.759.820,00
Cultura R$ 407.485,00
Urbanismo R$ 4.381.440,00
Habitação R$ 100.000,00
Sancamento R$ 479.675,00
Gestão Ambiental
R$ 248.000,00
Agricultura R$ 288.500,00
Industria R$ 300.000,00
Energia R$ 515.400,00
Transporte R$ 4.137.369,04
Desporto e Lazer
R$ 1.459.000,00
Encargos Especiais
R$ 613.000,00
Reserva de Contingência R$ 360.000,00
Total da Despesa R$ 63.686.700,00
83º - A receita e a despesa desdobram-se da seguinte forma:
XII - por Categoria Econômica
Especificação E Valor
Receitas Correntes
R$ 70.394.700,00 |
Receitas de Capital
R$ 1.134.000,00
Deduções da Receita
- R$ 7.842.000,00
TOTAL
R$ 63.686.700,00
Despesas Correntes
R$ 54.434.124,92
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
Despesas de Capital R$ 8.892.575,08
Reserva de Contingência R$ 360.000,00
TOTAL R$ 63.686.700,00
Título II
Do Orçamento
Capítulo I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de
R$63.686.700,00 (sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil e setecentos
reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
Art. 3º - As receitas serão estimadas por Categoria Econômica.
Art. 4º - À receita será realizada com base no produto do que for arrecadado,
na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos
Anexos desta Lei.
Capítulo TI
Da Fixação da Despesa
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - A despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$
R$63.686.700,00 (sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil e setecentos
reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
Parágrafo único: Do montante fixado para o orçamento fiscal, R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) são destinados para reserva de contingência.
Capítulo III
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no
orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320/64,
conforme estabelecido no $ 3º do art. 32 da lei nº 2.053 de 18 de agosto de 2021, que
trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.
Art. 7º - Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a
abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte
por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento nos termos do art. 33
da lei nº 2.053, de 18 de agosto de 2021, da seguinte forma:
I-— Com a utilização do superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, conforme inciso I do art. 43 da
Lei 4.320/64;
II — Com a utilização do excesso de arrecadação verificado no exercício de
2022, conforme inciso II do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 8º - Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e
7º, poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos,
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Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
nas ações constantes na lei orçamentária anual, conforme autorização prevista nos
artigos 35 e 36 da Lei nº 2.053, de 18 de agosto de 2021.
Título HI
Das Disposições Finais
Art. 9º - Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica
estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal, serão realizados em 12
(doze) parcelas mensais.
Parágrafo único: Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando
previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes.
Art. 10 - Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
I- Demonstrativo da Receita Estimada;
1 — Quadro da Legislação da Receita;
HI - Receita Segundo as Categorias Econômicas;
IV - Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
V - Receita por Fonte e da Despesa por Função do Governo;
VI - Demonstrativo de Despesa Orçada;
VII — Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VIII - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
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IX — Programa de Trabalho do Governo;
X- Demonstrativo da Despesa Conforme Vínculo com os Recursos;
XI- Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XII- Detalhamento do Programa de Trabalho por Órgão e Unidade
Orçamentária;
XIII- Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
XIV- Programa de Trabalho de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
XV — Demonstrativo da Aplicação da Receita na Educação;
XVI - Demonstrativo da Aplicação FUNDEB;
XVII- Demonstrativo da Aplicação da Receita na Saúde;
XVIII- Previsão do Orçamento no Pessoal;
XIX- Relação de Dotação por Gasto e Fonte de Recurso;
XX- Demonstrativo de Origem e Destinação de Recursos.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Campestre, 29 de Novembro de 2021.
A: do de fk digital MARCO
MARCO ANTONIO MESSIAS ANTONIO MESSIAS Po
FRANCO:62340166691 FRANCO:62340166691
Dados: 2021.11.29 08:37:09 -03'00'
MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
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