| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2067 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PPA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE PARA O PERÍODO 2022/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2067 DE 29 NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL — PPA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE PARA O PERÍODO 2022/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, no uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a LEI seguinte: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual- PPA do Município de Campestre para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no 81º do art. 165 da Constituição Federal. 81º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais. $2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Programas e Ações. Art. 2º - À Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual serão elaboradas em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observarão as normas estabelecidas na Página 1 de 5 Prefeitura Municipal de Campe Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria. Art. 3º - O Plano Plurianual- PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º - O Plano Plurianual- PPA 2022-2025 terá como diretrizes: I— a redução das desigualdades sociais e regionais; Il — a ampliação da participação social; NI — a promoção da sustentabilidade ambiental; IV —a valorização da diversidade cultural e identidade municipal; V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços; VI-—o fomento da economia local. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar transferência total ou parcial de dotações, sem a caracterização e por conseguinte sem cômputo na prerrogativa prevista no art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/1964: I - Transposição, que significa transpor dotações dentro de um mesmo programa de governo, ou seja, transpor dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) para outras ações de um mesmo programa, sendo admitida a transposição para outros programas, porém de uma mesma unidade orçamentária com Página 2 de 5 Prefeitura Municipal de Campe Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO o objetivo de dar novas prioridades em nível de programa de governo, em virtude da extinção de programas de governo que são origem da transposição. II - Remanejamento, que significa remanejar os saldos orçamentários de uma estrutura antiga para a estrutura nova, que ocorre no âmbito de Unidade Orçamentária, para atendimento a alguma reforma administrativa ou alteração na estrutura administrativa do município, movendo todas os saldos de dotações de uma unidade orçamentária extinta para a unidade orçamentária nova. III - Transferência, que significa transferir dotações de uma classificação econômica para outra classificação econômica (Natureza da Despesa), porém no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, com o objetivo de dar novas prioridades em nível de natureza da despesa. Art. 6º - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022-2025, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano. Art. 7º - Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 8º - À gestão do Plano Plurianual- PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento: Página 3 de 5 Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; IX - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e NI - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano Plurianual- PPA 2022-2025. Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas. Art. 10 - O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance de seus objetivos conforme o anexo que representa o Cadastro dos Programas. Art. 11 - A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação. Art. 12 - Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas. 81º - A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário. 82º - Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas. Página 4 de 5 41 og: º o o São, Prefeitura Municipal de Campestre, Estado de Minas Gerais sá “om “ GABINETE DO PREFEITO E ? 83º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a: I- Alterar o Valor Global do Programa; II — Incluir, excluir ou alterar Programas; e NI — adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campestre, 29 de Novembro de 2021. MARCO ANTONIO MESSIAS Assinado de forma digital por MARCO FRANCO:62340166691 Dadonzoz 12908450 0800 7 MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO Prefeito Municipal Página 5 de 5