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norma nº 2067/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2067 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PPA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE PARA O PERÍODO 2022/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2067 DE 29 NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL —
PPA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE
PARA O PERÍODO 2022/2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, no uso das
atribuições legais previstas na Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a LEI seguinte:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual- PPA do Município de
Campestre para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no 81º do
art. 165 da Constituição Federal.
81º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais,
estimados com base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites
à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus
respectivos créditos adicionais.
$2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por
Programas e Ações.
Art. 2º - À Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
serão elaboradas em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e
programas constantes do presente plano, e observarão as normas estabelecidas na
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Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal
nº101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º - O Plano Plurianual- PPA 2022-2025 é instrumento de
planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas,
convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de
prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - O Plano Plurianual- PPA 2022-2025 terá como diretrizes:
I— a redução das desigualdades sociais e regionais;
Il — a ampliação da participação social;
NI — a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV —a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;
V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;
VI-—o fomento da economia local.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar transferência total
ou parcial de dotações, sem a caracterização e por conseguinte sem cômputo na
prerrogativa prevista no art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/1964:
I - Transposição, que significa transpor dotações dentro de um mesmo
programa de governo, ou seja, transpor dotações de ações (projetos, atividades e
operações especiais) para outras ações de um mesmo programa, sendo admitida a
transposição para outros programas, porém de uma mesma unidade orçamentária com
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o objetivo de dar novas prioridades em nível de programa de governo, em virtude da
extinção de programas de governo que são origem da transposição.
II - Remanejamento, que significa remanejar os saldos orçamentários de
uma estrutura antiga para a estrutura nova, que ocorre no âmbito de Unidade
Orçamentária, para atendimento a alguma reforma administrativa ou alteração na
estrutura administrativa do município, movendo todas os saldos de dotações de
uma unidade orçamentária extinta para a unidade orçamentária nova.
III - Transferência, que significa transferir dotações de uma classificação
econômica para outra classificação econômica (Natureza da Despesa), porém no
âmbito de uma mesma unidade orçamentária, com o objetivo de dar novas
prioridades em nível de natureza da despesa.
Art. 6º - Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022-2025,
serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
Art. 7º - Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as
ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Art. 8º - À gestão do Plano Plurianual- PPA 2022-2025 consiste na
articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas,
sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais
vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
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I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
IX - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
NI - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano
Plurianual- PPA 2022-2025.
Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da
eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, o monitoramento, a
avaliação e a revisão de programas.
Art. 10 - O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a
partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance de seus
objetivos conforme o anexo que representa o Cadastro dos Programas.
Art. 11 - A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise das políticas
públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua
formulação e implementação.
Art. 12 - Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou
alteração de Programas.
81º - A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder Executivo por
meio de projeto de lei, sempre que necessário.
82º - Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a
alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
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83º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas
pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I- Alterar o Valor Global do Programa;
II — Incluir, excluir ou alterar Programas; e
NI — adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campestre, 29 de Novembro de 2021.
MARCO ANTONIO MESSIAS Assinado de forma digital por MARCO
FRANCO:62340166691 Dadonzoz 12908450 0800 7
MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO
Prefeito Municipal
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