| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2071 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestr Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2071 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE -— MG, Sr. Marco Antônio Messias Franco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o abono pecuniário, bem como fica autorizado seu pagamento aos Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, com recursos totais do FUNDEB (2021), objetivando o atingimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), em cumprimento ao que determina a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 26, caput. 8 1º - Entende-se como profissionais da atenção básica, aqueles definidos nos termos do Art. 61 da Lei 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no Art. 1º da Lei 13.935/19, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. 8 2º - Considera-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual com o Município de Campestre, efetivo ou temporário não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior possui as seguintes características: I — Constituído em caráter excepcional e extraordinário, exclusivamente aos Profissionais da Educação Básica; II — Pago em parcela única com vencimento até o último dia útil do mês de dezembro de 2021; NI — Não integra a remuneração dos Profissionais da Educação Básica; IV-— O abono terá seu valor equivalente à remuneração devida ao servidor da Educação Básica no mês de dezembro de 2021, em efetivo exercício do cargo, calculado Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais GABINETE DO PREFEITO ubem a aguaysissy end L>— —S5”| nei! ap edi proporcionalmente aos meses trabalhados em 2021, sendo cada mês correspondentg a 1/12 (um doze avos) do valor da remuneração. SR Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, no que tange ao pagamento do abono pecuniário, correrão por conta da Lei Orçamentária 2.028 de 08 de Dezembro de 2020. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre, 17 de dezembro de 2021. gut Marco Antônio Messias Franco Prefeito Municipal Página 2 de 2