br-locleg corpus explorer

← Campestre (MG)

norma nº 2071/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2071 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id387

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Campestr
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2071 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
DO PAGAMENTO DE ABONO AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE -— MG, Sr. Marco
Antônio Messias Franco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o abono pecuniário, bem como fica autorizado seu
pagamento aos Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, com recursos
totais do FUNDEB (2021), objetivando o atingimento do percentual mínimo de 70%
(setenta por cento), em cumprimento ao que determina a Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, art. 26, caput.
8 1º - Entende-se como profissionais da atenção básica, aqueles definidos nos
termos do Art. 61 da Lei 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no Art.
1º da Lei 13.935/19, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
8 2º - Considera-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação
efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação
contratual com o Município de Campestre, efetivo ou temporário não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus
para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior possui as seguintes
características:
I — Constituído em caráter excepcional e extraordinário, exclusivamente aos
Profissionais da Educação Básica;
II — Pago em parcela única com vencimento até o último dia útil do mês de
dezembro de 2021;
NI — Não integra a remuneração dos Profissionais da Educação Básica;
IV-— O abono terá seu valor equivalente à remuneração devida ao servidor da
Educação Básica no mês de dezembro de 2021, em efetivo exercício do cargo, calculado
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
GABINETE DO PREFEITO
ubem
a aguaysissy
end
L>—
—S5”|
nei!
ap edi
proporcionalmente aos meses trabalhados em 2021, sendo cada mês correspondentg a
1/12 (um doze avos) do valor da remuneração.
SR
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, no que tange ao pagamento do
abono pecuniário, correrão por conta da Lei Orçamentária 2.028 de 08 de Dezembro de
2020.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre, 17 de dezembro de 2021.
gut
Marco Antônio Messias Franco
Prefeito Municipal
Página 2 de 2

open original →